SóProvas


ID
2499445
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que, em relação ao tema da improbidade administrativa, DISCREPA do entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: Decisão no REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS ÍMPROBOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea c do permissivo constitucional. 3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 4. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 5. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. 8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    (STJ - REsp: 1204794 SP 2010/0136129-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013)

  • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

  • A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).

    Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013).

    É dispensável a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.° 8.249/1992 (STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

    Também não é necessário que se prove que o agente teve enriquecimento ilícito com o ato.

  • Letra e:

    Pode ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme artigo 12 da Lei de Improbidade:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

  • Outras questões CESPE 2016/2017 que ajudam (com base alternativa A)

     

     

    Com base na Lei de Improbidade Administrativa, julgue o item seguinte.

     

    As penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa também são aplicadas a não servidores e a quem induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie de forma direta ou indireta. CERTO

     

     

    Preveem-se dois tipos de atos de improbidade administrativa: os próprios, realizados pelo próprio agente público contra a administração; e os impróprios, oriundos da participação de terceiros que concorram com o agente público, materialmente ou por indução, e que também obtenham benesses dessa improbidade.   CERTO

  • A indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente a alienação, protegendo do mesmo modo o bem (TJ/SP, AI 21117611720148260000).

    Dessa forma, nas ações por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens alcança o bem de família do demandado. 

  • Correta, C

    >A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de
    improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei. 

    > Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem.

  • A - CORRETO: Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535). 

    B - CORRETO: Prevalece atualmente que somente o Presidente da República não está submetido à Lei de Improbidade Administrativa, porque foi o único caso em que o constituinte originário previu expressamente que o ato de improbidade por ele praticado consubstanciaria crime de responsabilidade (Art. 85, V, CF). Para os demais agentes políticos, não há qualquer norma imunizante nesse sentido, de forma que estão sujeitos às duas esferas de responsabilização: por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade. (STJ, Rcl 2790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/12/2009).

    C - ERRADO: Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (STJ, AgInt no REsp 1633282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).

    D - CORRETO: O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. (STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1624020/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

    E - CORRETO: O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração. (STJ, REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • Gab. C

     

    O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ.

  • Ta certo que discrepar = mostrar-se diferente... mas precisa colocar isso na prova? esse povo do direito é muito mala.

     

    Agora falando serio... Gabarito C) a única que está errada

    a) A Improbidade Administrativa é decorreten de um ato feito por um Agente Publico. POr tanto, o particular só ira sofrer ação de improbidade se ele estiver associado de alguma forma com o agente publico na pratica do ato, seja ajudando, recebendo, pagando... Nunca ira responder sozinho.

     

    b) A Lei de improbidade Administrativa é uma lei Civil. Nada impede que o agente politico responda tambem na esfera criminal e Administrativa (politica).

     

    c) A Indisponibilidade de bens não é considerada uma sansão, mas sim uma medida cautelar com a finalidade de que o acusado não se desfaça dos seus bens até que seja proferida a pena. desta maneira, a indisponibilidade do bem de familia (residencia) é uma segurança a mais aos familiares do acusado contra uma possivel penhora futura de seu lar.

     

    d) Apenas Danos ao Erario que se permite ação culposa. Tanto Enirquecimento Ilicito quanto a modalidade de atentato aos principios requerem comprovação de dolo.

     

    e) Principio da razoabilidade, conforme o caso concreto

  • c) Os bens de família do demandado em ações de improbidade administrativa não podem ser objeto de medida de indisponibilidade.

    INCORRETA. A indisponibilidade pode recair sobre bem de família? SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013)

    Fonte: Dizerodireito.

     

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.591 - MT (2017/0035333-9) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : LUCIA CONCEICAO ALVES CAMPOS DANTAS ADVOGADO : GELISON NUNES DE SOUZA E OUTRO (S) - MT009833A AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por LUCIA CONCEIÇÃO ALVES CAMPOS DANTAS, em 23/11/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AOS FATOS IMPROBOS - POSSIBILIDADE DO GRAVAME - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica pela possibilidade de a decretação de indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa recair sobre bens de família e aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial" (fl. 97e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AOS FATOS IMPROBOS - POSSIBILIDADE DO GRAVAME- PRECEDENTES DO STJ - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO. Demonstrado que o acórdão recorrido seguiu a linha de entendimento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de a decretação de indisponibilidade de bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, recair sobre bens de família, não há falar em contradição ou omissão no decisum recorrido" (fl. 130e). Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente (...) O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.

    (...)

    (STJ - AREsp: 1058591 MT 2017/0035333-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 27/03/2017)

  • GABARITO C

     

    A indisponibilidade dos bens do investigado em ação de improbidade adminstrativa pode ocorrer sobre os bens de família, antes mesmo do trânsito em julgado da ação e, é uma das formas de garantir o ressarcimento do prejuízo causado. 

  • A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?


    SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

  • a) O particular não pode responder isoladamente nas ações de improbidade administrativa.

    Correto. Segundo entendimento dos tribunais superiores, o particular pode praticar ato de improbidade administrativa por força do art. 3º da Lei 8.429/92, o que ocorre quando concorre para a prática do ato cometido pelo agente público ou dele se beneficia (ou seja, se beneficia do ato cometido pelo agente público). Ou seja, a participação de um particular em ato de improbidade administrativa sempre depende do ato ser também perpetrado por um agente público.

     

     b) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida em outros diplomas legais.

    Correto. Trata-se da aplicação do princípio da independência das instâncias. A condenação por ato de improbidade administrativa não impede o processo e o julgamento no âmbito criminal, nem o processo e o julgamento por infração político-administrativa (crime de responsabilidade), este que nem mesmo é julgado pelo Poder Judiciário, mas sim pelo Legislativo. 

     

     c) Os bens de família do demandado em ações de improbidade administrativa não podem ser objeto de medida de indisponibilidade.

    Errado. Os tribunais superiores entendem que a indisponibilidade de bens do art. 7º da Lei 8.429/92 não se confunde com a penhora de bens; assim, mesmo os bens impenhoráveis podem ser objeto de indisponibilidade.

     

     d) O ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo.

    Correto. Tradicionalmente havia três espécies de ato de improbidade administrativa, quais sejam, o que causa enriquecimento ilícito (sempre doloso), o que causa prejuízo ao erário (doloso ou culposo) e o que atenta contra os princípios da Administração Pública (sempre doloso). Hodiernamente, existe uma quarta espécia, a saber, o ato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (doloso).

     

     e) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las, mediante adequada fundamentação, segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração cometida em concreto.

    Correto. As penas da LIA são impostas cumulativa ou isoladamente, sendo certo que a dosagem leva em consideração cada caso concreto, no qual se analisará quais sanções são suficientes para a punição do ilícito, de acordo com a gravidade do fato (art. 12 da LIA).

  • A - CORRETA - É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda 

     

    B - CORRETA Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/67 (Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos)

     

    C - INCORRETA - Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem 

     

    D - CORRETA - O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 (violação de princípios) da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico 

     

    E - CORRETA - O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

     

    Fonte: todas as respostas foram retiradas das teses do STJ - edição n.38 e 40.

  • Letra C: incoerência jurisprudencial

    Segundo decidiu o STJ, as verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução (STJ. 1ª Turma. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014). Vale ressaltar que esse entendimento acima exposto (REsp 1164037/RS) é contraditório com julgados do STJ que afirmam que é possível que a indisponibilidade recaia sobre bem de família, por exemplo, que, como se sabe, é impenhorável (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1483040/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2015).

  • DISCREPA? Já vi de tudo, menos isso KKKK

  • c) indisponibilidade =/= expropriação

    e) "o magistrado NÃO ESTÁ OBRIGADO a aplicar CUMULATIVAMENTE todas as PENAS previstas no art. 12 da lei nº 8.429/92, podendo, mediante fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza e as consequências da infração". (REsp 1.134.461-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2010, informativo 441)

  • o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (STJ, AgInt no REsp 1633282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)

  • Gabarito: Letra C.

    O item pede que o candidato assinale dentre as alternativas aquela que encontra-se em discordância com o entendimento jurisprudencial. Sabido isso, encontra-se incorreta a LETRA C, pois é permitido, segundo entendimento do STJ, que os bens de família do demandado em ações de improbidade administrativa possam ser objeto de medida de indisponibilidade.

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS ÍMPROBOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.

    8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."

    (STJ - REsp: 1204794 SP 2010/0136129-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013)

    Diante do exposto, encontra-se incorreta a LETRA C, estando as demais alternativas em perfeita concordância com a jurisprudência dos tribunais superiores.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    Trata-se de assertiva alinhada ao entendimento do STJ, conforme divulgado em sua coletânea "Jurisprudência em teses", Edição 38, item 8, que abaixo transcrevo:

    "8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."

    b) Certo:

    Novamente tomando por base a coletânea "Jurisprudência em teses" do STJ, só que, desta vez, a Edição 40, item 2, percebe-se o acerto da proposição ora analisada. Confira-se:

    "2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-lei 201/1967."

    c) Errado:

    Trata-se de afirmativa em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ, que vai na linha da possibilidade de a medida de indisponibilidade recair sobre bens de família. Nesse sentido, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE. 1. A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido."
    (AIRESP 1772897, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2019)

    Logo, eis aqui a alternativa incorreta da questão.

    d) Certo:

    De novo, o caso é de assertiva afinada com a compreensão do STJ acerca do tema, consoante divulgado na coletânea "Jurisprudência em teses", Edição 40, item 9, que assim enuncia:

    "9) O ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico."

    e) Certo:

    Por último, cuida-se de proposição em perfeita conformidade com o item 11 da coletânea de "Jurisprudência em teses" do STJ, Edição 40, que assim estabelece:

    "11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las, mediante adequada fundamentação, segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração."


    Gabarito do professor: C

  • LEI Nº 14.230/21 - ART. 16, §14º

    § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (NR)