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Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex.: multas de trânsito).
STF. Plenário. RE 658570/MG, rei. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) (lnfo 793).
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EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública (letra d). O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. (letra b) Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. (letra e)
6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (letra a)
STF. Plenário. RE 658570/MG, rei. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) info 802
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Correta, A
STF - lnfo 793 - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex.: multas de trânsito).
Sobre a letra C:
A polícia administrativa pode atuar de modo preventivo ou repressivo. Em sua atuação preventiva, são estabelecidas normas e outorgados alvarás para que os particulares possam exercer seus direitos de acordo com o interesse público. O conteúdo do alvará pode ser uma licença (ato vinculado e definitivo – ex.: licença para construir ou para dirigir) ou uma autorização (ato discricionário e precário – ex.: autorização para o porte de arma).
A atuação repressiva inclui atos de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas. A punição do administrado depende da prévia definição do ato como infração administrativa. Apesar da existência de medidas repressivas, a atuação do poder de polícia é essencialmente preventiva, pois seu maior objetivo é evitar a lesão ao interesse público.
Outra classificação considera que os meios de atuação podem ser: a) atos normativos: a lei cria limitações ao exercício de direitos e o Executivo, por meio de decretos, portarias, instruções, etc., disciplina a aplicação da lei nos casos concretos; b) atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto: inclui medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença, etc.) e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadoria contrabandeada, etc.).
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RESPOSTA: Alternativa "C" (incorreta)
Artigo 78 do CTN: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
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Cabe lembrar que o poder de polícia também se manifesta por intermédio dos "conceito jurídicos indeterminados".
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Gabarito: C
Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao poder de polícia.
a) É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas previstas em lei.
R: "fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas"
b) As atribuições da guarda municipal previstas na Constituição da República são definidas em sentido exemplificativo, e não exaustivo.
R: "O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município."
c) O poder de polícia se manifesta exclusivamente por intermédio de deveres de abstenção ou obrigações de não fazer acometidas aos particulares.
R: "em regra o poder de polícia manifesta-se por meio do estabelecimento de deveres negativos ou obrigações de não fazer impostas aos particulares. Excepcionalmente, podem surgir deveres positivos decorrentes do exercício do poder de polícia. Esse é o significado da expressão “regulando a prática de ato ou a abstenção de fato” presente no conceito do art. 78 do Código Tributário Nacional. O legislador destacou a possibilidade de o poder de polícia apresentar-se por meio de deveres positivos (prática de ato) ou deveres negativos (abstenção de fato) impostos ao particular. O melhor exemplo de dever positivo decorrente do poder de polícia é a obrigação de o dono do imóvel atender à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF: “a propriedade atenderá a sua função social”)" (Mazza)
d) O poder de polícia não se limita à atuação do Estado no concernente à prestação de segurança pública direcionada à coletividade.
R: "Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais."
e) Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
R: Vide resposta anterior.
Respostas extraidas do julgamento pelo Plenário do STF no RE 658570/MG, rei. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) info 802
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O PODER DE POLÍCIA PODE GERAR OBRIGAÇÕES DE FAZER COMO O DE DAR FUNÇÃO SOCIAL A PROPRIEDADE
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DICA!!! PODER DE POLÍCIA!!! O ciclo de polícia apresenta quatro etapas, nessa sequência:
1. ORDEM
2. CONSENTIMENTO
3. FISCALIZAÇÃO
4. SANÇÃO
Duas dessas etapas podem existir ou não: consentimento e sanção
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Em relação à alternativa C há controvérsias- Maria Zanela Di Pietro e Celso Antonio Bandeira de Melo, por exemplo, afirmam que o poder de polícia é uma atividade "negativa", "no sentido que sempre impõe uma abstenção ao particular ou uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe "aparentemente", uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação etc, o poder público não quer esses atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições" Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro
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Gabarito: C
O correto seria: O poder de polícia NÃO se manifesta exclusivamente por intermédio de deveres de abstenção ou obrigações de não fazer acometidas aos particulares, mas também com obrigações de fazer.
Com o fim de exemplificar, vale mencionar uma hipótese de obrigação de fazer em sede de poder de polícia, qual seja, a construção e manutenção das calçadas de maneira a proporcionar acessibilidade ampla e irrestrita para todos, inclusive idosos, gestantes e pessoas com deficiência, sob pena de multa, em que pese eventual discussão doutrinária acerca da constitucionalidade da legitimidade para conservação de calçadas e passeios públicos.
Ainda:
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex.: multas de trânsito).
STF. Plenário. RE 658570/MG, rei. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) (lnfo 793).
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Para complementar (Ebeji):
1 A jurisprudência do STF divide o poder de polícia em quatro atividades: legislação; consentimento; fiscalização; e sanção.
2 A jurisprudência do STF entende delegáveis aos particulares as atividades de fiscalização e consentimento. As atividades de legislação e sanção são de exclusividade do poder publico eis que pautados na sua supremacia.
3 O poder de policia é exercido por meio da polícia administrativa que não se confunde com a segurança pública exercido pela policia judiciária.
4 A policia administrativa pode ser exercida por qualquer órgão de fiscalização.
5 Assim, não há óbice ao Município para que, dentro da competência comum estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, crie órgão especializado no exercício de atividade de polícia administrativa (guarda municipal) para a fiscalização e sanção decorrentes de infrações de trânsito.
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Só como registro, um pouquinho de regência nominal ao Mp faria bem!
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EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública (letra d). O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. (letra b) Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. (letra e)
6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (letra a)
STF. Plenário. RE 658570/MG, rei. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) info 802
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Conceito de poder de polícia para o CESPE (padrão de resposta da discursiva da prova DPF 2018)
O poder de polícia foi previsto expressamente pelo art. 78 do Código Tributário Nacional: “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes da concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 2017), o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
Em resumo, o poder de polícia é o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, com vistas a proteger o interesse público (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 2016).
São exemplos do poder de polícia: licença para construir, autorização para porte de arma de fogo, imposição de multas administrativas, apreensão de mercadorias etc.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/pf_18
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Constituição Federal:
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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GABARITO: C
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
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COMPLEMENTANDO: o poder de polícia é PREPONDERANTEMENTE NEGATIVO (impondo abstenções aos particulares). Mas, excepcionalmente, é POSITIVO, impondo ações.
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curte quem percebeu preguiça do professor (monitor) do Qconcurso para comentar a questão
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Gabarito: letra C!!
Complementando...
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial. [STF, por maioria, apreciando em 2020 o tema 532 da repercussão geral].
Saudações!