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RESPOSTA: LETRA D
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica
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Complementando:
SÚMULA VINCULANTE 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por TAXA!
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Ter que decorar a ordem topografica dos incisos em um artigo fica difícil !! É muita incompetência para eleborar questões!
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kakakak
cara é por isso que eu detesto fmp...
nossa... questão que mede conhecimento! #sqn
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Na verdade, o que se exigia do candidado era o conhecimento de que a competência para instituir contribuição, para o custeio do serviço de iluminação pública pertence aos Municípios e ao Distrito Federal.
O enunciado da questão indicando o artigo só para assustar, não havia a necessidade de decorar a exata ordem topografica.
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Detesto essa banca, mas vamos aos detalhes da questão.
A assertiva correta traz exatamente os entes políticos que têm a competência para instituir a COSIP. Assim, somente os municípios e o DF poderão instituir tal exação que só poderá ser custeada mediante contribuição pois a taxa não é a modalidade tributária mais consentânea com tal cobrança.
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Gabarito D
Porque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por TAXA? (SV 41 - STF)
Porque ela só pode ser cobrada em decorrência de serviço público específico e divisível. (CTN, art. 77)
Se não for possível mensurar o benefício individual, não pode ser taxado.
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Pode cobrar taxa quando o serviço prestado é específico e divisível, ou seja, quando for possível ao Estado identificar com absoluta precisão quem está utilizando o serviço e quando for possível ao usuário identificar com absoluta precisão qual o serviço a ele prestado.
--> Dica do professor Ricardo Alexandre: é só se lembrar da máxima: EU TE VEJO E TU ME VÊ: o contribuinte “vê” o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente qual serviço está pagando (especificidade atendida) e o Estado “vê” o contribuinte, uma vez que consegue identificar os usuários (divisibilidade presente).
Foi por isso que o STF editou a Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
Em relação ao serviço de iluminação não são possíveis as identificações acima.
Após a edição da EC 39/2002, passou a ser possível aos Municípios e ao Distrito Federal instituir Contribuição de iluminação Pública (CF, art. 149-A).
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
(...)
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b).
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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aquela questão pra não zerar
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre contribuição para custeio da iluminação pública.
A– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, pois a contribuição é instituída pelos Municípios e DF.
B– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, pois a contribuição é instituída pelos Municípios e DF.
C- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, pois a contribuição é instituída pelos Municípios e DF.
D- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".
E- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, pois o serviço é cobrado por meio de contribuição, não taxa.. Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.