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ID
2499457
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo presente o quanto dispõe o art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

  • Complementando:

    SÚMULA VINCULANTE 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por TAXA!

  • Ter que decorar a ordem topografica dos incisos em um artigo fica difícil !! É muita incompetência para eleborar questões!

  • kakakak

    cara é por isso que eu detesto fmp...

    nossa... questão que mede conhecimento! #sqn

  • Na verdade, o que se exigia do candidado era o conhecimento de que a competência para instituir contribuição,  para o custeio do serviço de iluminação pública pertence aos Municípios e ao Distrito Federal.

    O enunciado da questão indicando o artigo só para assustar, não havia a necessidade de decorar a exata ordem topografica.

  • Detesto essa banca, mas vamos aos detalhes da questão.

     

    A assertiva correta traz exatamente os entes políticos que têm a competência para instituir a COSIP. Assim, somente os municípios e o DF poderão instituir tal exação que só poderá ser custeada mediante contribuição pois a taxa não é a modalidade tributária mais consentânea com tal cobrança.

  • Gabarito D

    Porque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por TAXA? (SV 41 - STF)

    Porque ela só pode ser cobrada em decorrência de serviço público específico e divisível. (CTN, art. 77)

    Se não for possível mensurar o benefício individual, não pode ser taxado.

  • Pode cobrar taxa quando o serviço prestado é específico e divisível, ou seja, quando for possível ao Estado identificar com absoluta precisão quem está utilizando o serviço e quando for possível ao usuário identificar com absoluta precisão qual o serviço a ele prestado

     

    --> Dica do professor Ricardo Alexandre: é só se lembrar da máxima: EU TE VEJO E TU ME VÊ: o contribuinte “vê” o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente qual serviço está pagando (especificidade atendida) e o Estado “vê” o contribuinte, uma vez que consegue identificar os usuários (divisibilidade presente).

     

    Foi por isso que o STF editou a Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Em relação ao serviço de iluminação não são possíveis as identificações acima.

     

    Após a edição da EC 39/2002, passou a ser possível aos Municípios e ao Distrito Federal instituir Contribuição de iluminação Pública (CF, art. 149-A).

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    (...)

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

    (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b).

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • aquela questão pra não zerar

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre contribuição para custeio da iluminação pública.

    A– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, pois a contribuição é instituída pelos Municípios e DF.

    B– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, pois a contribuição é instituída pelos Municípios e DF.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, pois a contribuição é instituída pelos Municípios e DF.

    D- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

    E-  Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, pois o serviço é cobrado por meio de contribuição, não taxa.. Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.