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Gabarito Letra C
CTN
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
bons estudos
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GABARITO C
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Súmula 584
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (aplicação retroativa da lei - taxativas):
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Plus à questão, sobre regras de vigência temporal da legislação tributária:
1) Normal:
a) Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)
i) No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;
ii) No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.
2) Especial
a) Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):
i) Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;
ii) Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;
iii) Convênios – na data neles prevista;
iv) Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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respeito da aplicação da legislação tributária, É CORRETO afirmar que:
TEMA: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
a) a lei tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros, mas não aos pendente????
Errado. Considerando o disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional, ou seja, LITERALMENTE PODEMOS CONCLUIR QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICA-SE IMEDIATAMENTE AOS FATOS PENDENTES E AOS FATOS GERADORES FUTUROS, ENTENDIDOS COMO FATOS GERADORES PENDENTES AQUELES CUJA OCORRÊNCIA TENHA TIDO INÍCIO MAIS NÁO ESTEJA COMPLETA CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 116
b) a lei tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores pendentes, mas não aos futuros.
c) a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, e ainda quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática?
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
COMENTÁRIOS
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
d) a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, e ainda quando lhe comine alíquota inferior àquela prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
e)
Nenhuma das alternativas está correta.
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"A lei nova aplica-se ao ato ou fato pretérito quando é expressamente interpretativa (e desde que não implique penalidade), quando deixe de definir como infração ato que não está definitivamente julgado ou quando diminui a penalidade imposta a infração que ainda não está definitivamente julgada". (Ricardo Cunha Chimenti)
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Alternativa correta: Letra C
Código Tributário Nacional
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Letra C- artigo 106 do CTN e incisos.
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CTN:
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.