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ID
2499502
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a proteção de bens de valor histórico e artístico, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)  errada.

        Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

    b) errada.

     Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

    c) vide "b"

    d) correta.

    e) errada.

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

  • GABARITO LETRA A

    Conforme elencado pela colega Margie Dokie, há restrição a circulação da coisa móvel tombada.

    Diferente da Margie Dokie, entendo que o tombamento provisório dá causa a conservação da coisa pelo proprietário, eis o fundamento:

    LETRA D) Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

            Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

  • O GABARITO É MEIO ESTRANHO, PORQUE A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO É PARA FORA DO PAÍS, A QUESTÃO NÃO DISSE PARA ONDE ESTARIA CIRCULANDO.

  • Basta olhar outras questões dessa banca...
    Em um país sério, contratá-la seria improbidade administrativa.

  • a) O tombamento de bens móveis impõe, dentre outras, restrição a sua circulação; CERTA. Assertiva bem genérica ao passo que de fato impõe restrição, porém exclusivamente em relação à retirada do bem do país que só poderá se dar a curto prazo – art. 14, Decreto-Lei 25/1937

    b) O tombamento, quando compulsório, dá causa ao direito de indenização do proprietário da coisa tombada. ERRADA. Independente se compulsório ou voluntário só haverá direito a indenização se houver prejuízos

    c) O reparo de bens tombados dependerá apenas de notificação à autoridade competente. ERRADA. Dependerá de AUTORIZAÇÃO e não apenas notificação – art. 17, Decreto-Lei 25/1937

    d) O tombamento só dá causa à obrigação de conservação da coisa pelo proprietário quando se dê em caráter definitivo, após sua inscrição em livro próprio. ERRADA. Gera obrigação de conservação desde o tombamento provisório dado que este se equipara, quanto aos efeitos, ao tombamento definitivo – art. 10, parágrafo único, Decreto-Lei 25/1937

    e) A proibição de destruição, demolição ou mutilação de bens tombados implica restrições ao direito de propriedade, que podem ser afastadas apenas com autorização administrativa específica. ERRADA. Não poderão em nenhum caso serem destruídas – art. 17, Decreto-Lei 25/1937

  • A letra A, de fato, ficou muito genérica!

  • Achei a letra A um pouco incompleta, visto que não pode sair do país.

  • Para mim a letra A não está incompleta.

     

    Restringir não significa proibir absolutamente.

     

    Restringir, a meu ver, significa limitar. E a circulação fica sim restringida, porque proibe-se que o bem saia do país.

  •  a) O tombamento de bens móveis impõe, dentre outras, restrição a sua circulação; 

     

     b) O tombamento, quando compulsório, dá causa ao direito de indenização do proprietário da coisa tombada.

     

     c) O reparo de bens tombados dependerá apenas de notificação à autoridade competente.

     

     d) O tombamento dá causa à obrigação de conservação da coisa pelo proprietário quando se dê em caráter definitivo, após sua inscrição em livro próprio.

     

     e) A proibição de destruição, demolição ou mutilação de bens tombados implica restrições ao direito de propriedade, que podem ser afastadas apenas com autorização administrativa específica.

  • GAB = A  ==> O tombamento de bens móveis impõe, dentre outras, restrição a sua circulação

    A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    D = A Obrigação de Conservação existe no tombamento provisório assim como no definitivo

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, [...] o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

  • Comentários professores: "Conforme disposição do art. 13, §2º do DL 25/37, para a deslocação de bens móveis tombados, o proprietário deverá inscrevê-los dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa, no registro do lugar do deslocamento. Por fim, o bem só poderá sair do país para fins de intercâmbio cultural e a juízo do Conselho Consultivo do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, consoante art. 14 do mesmo dispositivo legal."

  • Tombamento

    Forma de intervenção do estado na propriedade privada

    •Intervenção restritiva

    •Preservação de patrimônio histórico, cultural e artístico

    •Recair sob bens públicos ou privados

    •Bens móveis e imóveis

    •Impõe limitações ao proprietário

    •Em regra não tem indenização

  • Vamos ao exame de cada afirmativa:

    a) Certo:

    De fato, ao que se extrai do teor do art. 14 do Decreto-lei 25/37, a coisa móvel tombada sofre restrições em sua circulação, na medida em que são impostas condicionantes à saída da mesma do território nacional, sendo certo que a regra geral consiste na vedação à tal saída. No ponto, é ler:

    "Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional."

    Ora, não há como divergir de que a norma em comento impõe, realmente, restrições à circulação do bem tombado, de sorte que está correta esta proposição.

    b) Errado:

    A natureza compulsória do tombamento significa, tão somente, que a aludida intervenção na propriedade privada se ultima contra a vontade do proprietário, mas isto, por si só, não lhe assegura o pagamento de indenização. Para tanto, faz-se necessário, na realidade, que o ato de tombamento gere efetivos prejuízos ao proprietário do bem, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa.

    c) Errado:

    Não basta notificar a autoridade competente para proceder a reparos no bem tombado, sendo necessário mais do isto, vale dizer, obter a respectiva autorização, como se extrai do teor do art. 17 do Decreto-lei 25/37:

    "Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado."

    d) Errado:

    Na realidade, o tombamento provisório já rende ensejo à obrigação de conservação do bem, porquanto ocasiona os mesmos efeitos do tombamento definitivo, à exceção da inscrição no respectivo livro do tombo, o que se depreende da combinação dos arts. 10, parágrafo único, e 13 do Decreto-lei 25/37:

    "Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

    (...)

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio."

    e) Errado:

    Inexiste base legal para a ressalva indevidamente inserida nesta assertiva, na linha de que seria viável a obtenção de autorização específica para se promover a destruição, demolição ou mutilação de bens tombados, comportamento este absolutamente vedado pela norma do art. 17 do Decreto-lei 25/37:

    "Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado."


    Gabarito do professor: A