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a) Errada. A Lei não faz a referida enunciação acerca de familiares.
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
b) Correta!
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
d) Errada.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
e)
Art. 55 (...)
§ 1o O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
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c- art 4 §2 lei 13.146/15
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Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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LETRA A - INCORRETA
Código Civil
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança (não há preferência por familiares), para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
LETRA B - CORRETA
Lei nº 13.146/2015
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
LETRA C - INCORRETA
Lei nº 13.146/2015
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. (...)
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
LETRA D - INCORRETA
Lei nº 13.146/2015
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...)
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
LETRA E - INCORRETA
Lei nº 13.146/2015
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
(...)
§ 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
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a) No processo de tomada de decisão apoiada, a escolha dos apoiadores recairá, preferencialmente, sobre familiares da pessoa com deficiência. Art. 1.783-A _ mantenha vínculos e que gozem de sua confiança.
b) A curatela das pessoas com deficiência recai apenas sobre atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Art. 85
c) O gozo dos benefícios decorrentes de ação afirmativa é indisponível. Art. 4º § 2º - está disponivel, mas não é obrigada a aceitar.
d) A adoção de sistema de ensino inclusivo é obrigatório para as instituições públicas e facultativa para as instituições privadas. Art. 28 §1º as instituições privadas devem ter (I) - sistema educacional inclusivo.
e) O dever de adoção de desenho universal visando assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência não pode ser afastado sob alegação de impossibilidade técnica. Art. 55 §2º se não pode aplicar o desenho universal usa a Adaptação Razoável que por suas vez não acarreta ônus desproporcional e indevido.
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LETRA B CORRETA
LEI 13.146
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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Gabarito:"B"
Complementado:
Frise-se que a alternativa letra c(art. 28, Lei 13.146/15) foi alvo de ADI nº5357 - CONEFEN, porquanto a obrigatoriedade para escolas particulares acarreta inúmeros prejuízos as mesmas.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318570
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Características da Curatela:
• protetiva; • extraordinário;
• proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto.
Depende de decisão judicial fundamentada.
Abrange:
• atos de caráter patrimonial; e
• atos de caráter negocial,
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Quanto à letra "D", dentre os incisos do art. 28 da Lei nº 13.146, APENAS dois NÃO se aplicam obrigatoriamente às INSTITUIÇÕES PRIVADAS:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
TODOS os demais são aplicáveis tanto para as instituições públicas quanto para as privadas (art. 28, parágrafo 1°).
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A) ERRADA - Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência
elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem
de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil,
fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua
capacidade.
B) CERTA - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
C) ERRADA - § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
D) ERRADA - § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos
incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança
de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas
determinações
E) ERRADA - II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as
pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; Art 55, § 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada
adaptação razoável.
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Q839049
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária e durará o menor tempo possível.
Q846656
A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
PARA INTERDIÇÃO de Natureza patrimonial e negocial, adota-se as seguintes medidas:
Art. 85. EPD A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Art. 1.775-A. CC Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Da Tomada de Decisão Apoiada
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.783-A. CC A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
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E o artigo 1.550, § 2º, CC, não configura uma exceção a alternativa "b"?
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Complementando:
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA
Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.
CURATELA
Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.
Abrange:
--> atos de caráter patrimonial;
--> atos de caráter negocial.
Não abrange:
--> direito ao corpo;
--> direito à sexualidade;
--> direito ao matrimônio;
--> direito à privacidade
--> direito à educação;
-->direito à saúde;
-->direito ao trabalho; e
-->direito ao voto.
-->Emissão de documentos oficiais
Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005
GABARITO LETRA B
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Pra quem (assim como eu) ficou com dúvida em relação à alternativa E:
"O dever de adoção de desenho universal visando assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência não pode ser afastado sob alegação de impossibilidade técnica".
O Art. 55, §1º da Lei 13.146 Estabelece que "o desenho universal sempre será tomado como regra de caráter geral".
Mas o §2º do mesmo Artigo diz que "nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável".
Acho válido o adendo, pois exceções costumam gerar dúvidas.
Com relação à curatela, fica mais fácil gravar apenas o que ela abrange, que é o que foi citado no gabarito da questão.
Curatela abrange apenas: atos de caráter patrimonial e atos de caráter negocial.
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Gabarito letra B.
Atenção: há um caso citado na Lei 13.146 em que haverá preferência em nomear familiares.
Art. 84 - § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
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Dica: PA NE
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Gabarito B.
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“O corpo alcança o que a mente acredita.”
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gabarito letra "B"
LETRA A - INCORRETA
Código Civil
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança (não há preferência por familiares), para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
LETRA B - CORRETA
Lei nº 13.146/2015
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
LETRA C - INCORRETA
Lei nº 13.146/2015
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. (...)
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
LETRA D - INCORRETA
Lei nº 13.146/2015
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...)
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
LETRA E - INCORRETA
Lei nº 13.146/2015
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
(...)
§ 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
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Para os que, semelhante a mim, tiveram dúvidas quanto a essa ordem de preferência (letra "a"):
Há sim essa ordem, que se encontra no Art.85, &3º da Lei 13.146, mas ela se refere à CURATELA (e não à decisão apoiada), senão vejamos:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
;-)
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a) No processo de tomada de decisão apoiada, a escolha dos apoiadores recairá, preferencialmente, sobre familiares da pessoa com deficiência. com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança ( familiar, afetiva ou comunitária)
b) A curatela das pessoas com deficiência recai apenas sobre atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
c) O gozo dos benefícios decorrentes de ação afirmativa é indisponível. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
d) A adoção de sistema de ensino inclusivo é obrigatório para as instituições públicas e facultativa para as instituições privadas. Devem ser adotados por ambos
e) O dever de adoção de desenho universal visando assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência não pode ser afastado sob alegação de impossibilidade técnica. deve ser adotada adaptação razoável.
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a) No processo de tomada de decisão apoiada, a escolha dos apoiadores recairá, preferencialmente, sobre familiares da pessoa com deficiência. [Até há preferência dos familiares, mas não na escolha dos apoiadores. Ao nomear curador (e não apoiador), quando a pessoa está em situação de institucionalização, o juiz dará preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado].
b) A curatela das pessoas com deficiência recai apenas sobre atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. [ V É o que prevê o art. 85 da Lei 13.146]
c) O gozo dos benefícios decorrentes de ação afirmativa é indisponível. [O gozo é disponível. A pessoa com deficiência goza do benefício que lhe é proporcionado se quiser.]
d) A adoção de sistema de ensino inclusivo é obrigatório para as instituições públicas e facultativa para as instituições privadas. [É obrigatório para as instituições privadas também!]
e) O dever de adoção de desenho universal visando assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência não pode ser afastado sob alegação de impossibilidade técnica. [Pode ser afastado, contanto que seja adotada adaptação razoável]
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CURATELA CAUSA :
- PANE
→PATRIMONIAL
→NEGOCIAL
RESUMO SOBRE CURATELA, SEGUNDO O ESTATUTO:
→ MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, CARÁTER EXCEPCIONAL
→MENOR TEMPO POSSÍVEL O PCD NESSA CONDIÇÃO.
→É FACULTADO AO PCD OBTER PROCESSO DE DECISÃO APOIADA.
→ OS CURADORES SÃO OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS ANUALMENTE AO JUIZ .
→AFETA SOMENTE ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
→ EM CASO DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA, O JUIZ PODERÁ NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO
→EMISSÃO DE DOCs → NÃO É EXIGIDA A SITUAÇÃO DE CURATELA DA PCD
→ PCD EM INSTITUCIONALIZAÇÃO → JUIZ DEVE PREFERIR ALGUÉM QUE TENHA VÍNCULO ( FAMILIAR,AFETIVA OU COMUNITÁRIA) COM O CURATELADO
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Sobre desenho universal - Lei 13146:
Art.3, II, desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3º Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
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raríssimo caso ONDE a assertiva contendo a palavra apenas está correta
GABA B
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Estatuto da PCD:
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.