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Há forte corrente dizendo que o Pacto é material, mas não formalmente constitucional...
Exatamente por tratar de Direitos Humanos.
Enfim.
Abraços.
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Complicado cobrar a letra C em prova fechada e considerar como errada. Em que pese o STF entender que o status do Pacto seja de norma supralegal, a própria Suprema Corte decidiu pela proibição da prisão civil do depositário infiel, que é autorizada na CF, mas vedada no Pacto, dando a ideia de se tratar de norma materialmente constitucional. Vai entender.
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O Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado
cruelmente em 1999 na Casa de Repouso de Guararape (Ceará). Com a delonga nos processos
cível e criminal na Justiça estadual do Ceará, a família peticiou à Comissão IDH alegando
violação do direito à vida, integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos
autores do homicídio) devido processo legal em prazo razoável. Na sentença de mérito da
Corte, ficou reconhecida a violação do direito à vida e à integridade pessoal, bem como das
garantias judiciais, e, consequentemente, foram fixadas diversas obrigações de reparação.
Importância – É o primeiro caso envolvendo pessoa com deficiência na Corte IDH. A
sentença expõe as mazelas do Brasil. Um cidadão, portador de doença mental, com as mãos
amarradas, foi morto em Casa de Repouso situada em Guararapes (Ceará), em situação de
extrema vulnerabilidade. Somente sete anos depois (2006) é que uma sentença restaurou, em
parte, a justiça, concedendo indenizações (danos materiais e morais) e exigindo punições
criminais dos autores do homicídio. Também ficaram estabelecidos deveres do Estado de
elaboração de política antimanicomial. O caso mostra que o Brasil pode ser condenado por
ato de ente federado ou por ato do Poder Judiciário, não sendo aceitas alegações como
“respeito ao federalismo” ou “respeito à separação de poderes”.
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"no dia 03 de dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal em uma decisão histórica, no julgamento do HC 87.585-TO e RE 466.343-SP, que tratava sobre a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel (art. 5º, II da CF), foi proferido o entendimento em relação ao status dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Pela primeira vez, atribuiu-se aos tratados valor superior a norma ordinária, seguindo o posicionamento da quarta tese acima exposta, da supralegalidade dos tratados, defendida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em seu voto no RE 466.343-SP, reafirmado no HC 87.585-TO, concluiu que com a ratificação do Brasil no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto de San José da Costa Rica, sem reservas, não há mais base legal para legitimar a prisão civil do depositário infiel, haja vista, o status supralegal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, desta forma tornando-se inaplicável a norma infraconstitucional, art. 652 do Código Civil de 2002. Sua tese foi vencedora, por cinco votos a quatro.
O posicionamento vencido foi o do Ministro Celso de Mello, que em seu voto defendeu a tese de que os tratados de direitos humanos possuem, no ordenamento jurídico brasileiro, qualificação constitucional, ou seja, revestem-se de caráter materialmente constitucional.
Fonte: site âmbito jurídico
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Sobre a letra C:
Errada. Não é possível afirmar que a jurisprudência do STF considera a Convenção como norma materialmente constitucional. Do mesmo modo, não se pode afirmar que o STF a considera norma supralegal - apesar de haver inúmeros juristas incautos vociferar isto aos quatro ventos.
Em verdade, a jurisprudência do STF não é pacífica sobre o status normativo deste diploma internacional. Na ocasição do julgamento do RE 466.343 a Corte ficou extremamente dividida sobre o caráter constitucional ou supralegal. De lá para cá, já houve sensível mudança na composição da Corte, sendo aposta frequente a revisão da tese para consolidar a Convernção como norma materialmente constitucional. Todavia, ainda não é possível afirmar nada.
A título de complementação, a doutrina especializada tem se mostrado majoritariamente favorável ao reconhecimento do status constitucional.
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C) ERRADA. Na época em que se analisou o status do PSJCR, o Min. Celso de Mello (acompanhado pelos Min. Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau) entendeu que ele teria status materialmente constitucional, assim como todos os TIDH (RE 466.343 e HC 92.566). Isso foi voto vencido. Prevaleceu - como todos bem sabemos - a posição do Min. Gilmar Mendes, no sentido de ter status supralegal, ou seja, acima da legislação comum e abaixo da Constituição.
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Letra B: O certo aqui é o controle DIFUSO, feito por qualquer pessoa, inclusive juízes e promotores.
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Alguém sabe explicar o erro das letras "a" e "d"?
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O Pacto é norma supra legal, conforme tese vencedora no STF. Justamente por isso afasta a prisão do depositário infiel, porque referida norma constitucional é de eficácia limitada, dependendo de lei ordinária que a regulamente. Nesse sentido, a supralegalidade do Pacto afasta é justamente a lei ordinária que previa a prisão do depositário, e não a norma constitucional (pois é supralegal).
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Letra A
(...) García Ramírez enfatiza que o entendimento da Corte em relação ao controle de convencionalidade da Convenção Americana pelos juízes nacionais também vale para os demais tratados de idêntica natureza, que compõem o “corpus juris convencional dos direitos humanos” a que o Estado está vinculado (Protocolo de São Salvador, Protocolo relativo à abolição da pena de morte, Convenção para prevenir e punir a tortura, etc.).
https://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia
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Letra B errada: O erro está no CONCENTRADO. Juízes e Promotores podem exercer o controle DIFUSO de convencionalidade. “... os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil são também (assim como a CF/88) paradigma de controle da produção normativa doméstica. É o que se denomina de controle de convencionalidade das leis, o qual pode se dar tanto na via de ação (controle concentrado) quanto pela via de exceção (controle difuso). (...) Para realizar o controle de convencionalidade das leis os tribunais locais não requerem qualquer autorização internacional. Tal controle passa, doravante, a ter também caráter difuso, a exemplo do controle difuso de constitucionalidade, onde qualquer juiz ou tribunal pode se manifestar a respeito. O controle difuso de convencionalidade dos tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal. Em outras palavras: o controle difuso de convencionalidade pode ser invocado perante qualquer juízo e deve ser feito por qualquer juiz”
(Luiz Flávio Gomes. Controle de Convencionalidade: Valerio Mazzuoli "versus" STF. Migalhas (2009). http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87878,91041-Controle+de+Convencionalidade+Valerio+Mazzuoli+versus+STF
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Letra C errada: Apesar da esmagadora maioria de doutrinadores (Mauzzuoli, Piovesan, Bonavides, entre outros) para o STF os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil – mas não aprovados com quorum qualificado – possuem nível (apenas) supralegal (posição do Min. Gilmar Mendes, por ora vencedora, no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO). Assim, os tratados internacionais de direitos humanos (que é o caso do Pacto de São José da Costa Rica) NÃO integram o bloco de constitucionalidade, logo, NÃO são reconhecidos como materialmente constitucional.
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O provável erro da (D) está na última frase, dando a entender que o STF está vinculado aos entendimentos exarados pela Corte IDH.
Creio que inexiste previsão de vinculação formal, mas sim a teoria do "diálogo das Cortes", mesmo porque soa estranho a Corte Constitucional de um Estado se submeter aos entendimentos de um tribunal internacional, salvo previsão expressa na respectiva Constituição, como, em nosso caso, o TPI.
Mas aguardo outras contribuições :)
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Desde 2006, a Corte Interamericana estabeleceu que todos os Estados obrigados à sua jurisdição estavam obrigados a fazer o controle de convencionalidade, inclusive observando a jurisprudência da Corte. Ou seja, hoje, para a Corte Interamericana, sua jurisprudência é vinculante para todos os países que aderiram à sua jurisdição.
Esse entendimento é compartilhado por Valerio de Oliveria Mazzuoli, que destaca a “redação imperativa da Corte” nas decisões em que estabelece “ser um dever do Poder Judiciário interno” controlar a convencionalidade das leis nacionais em face dos tratados de direitos humanos, inclusive com base na interpretação dada à Convenção pela Corte Interamericana em sua jurisprudência.
fonte: https://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia#_ftn5
A decisão proferida pela Corte, nas palavras de Flávia Piovesan (2000, p. 45) “tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento”.
Espera-se que o STF, a exemplo do que fez a Corte IDH, declare a invalidade da Lei de Anistia, ou reconheça a legitimidade do controle exercido pela Corte IDH e, por consequência, a autoaplicabilidade da sentença internacional proferida, removendo, assim, qualquer obstáculo para a punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos ocorridas no Caso Araguaia. Com essa sensata decisão, o STF estará, ainda, adequando à legislação brasileira as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos.
fonte: https://jus.com.br/artigos/50185/a-corte-interamericana-de-direitos-humanos-e-a-sentenca-do-caso-gomes-lund-guerrilha-do-araguaia/4
Ou seja, a matéria é bastante controvertida, mas para boa parte da doutrina, incluindo André de Carvalho Ramos, a assertiva D deveria ser considerada correta.
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https://www.youtube.com/watch?v=XRgJXIUYFxI Caso Damião Ximenez à época.
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Caso Ximenes Lopes (letra "e" correta):
Ximenes Lopes era portador de deficiência mental que faleceu em hospital privado em virtude de maus tratos.
Houve inércia do Estado em investigar e punir os envolvidos.
A Corte IDH responsabilizou o Estado Brasileiro em razão do dever de fiscalizar/supervisionar hospital particular vinculado ao SUS.
Reconheceu-se violações à vida e à integridade física; às garantias judiciais e à proteção judicial.
Caso Gomes Lund (Caso da Guerrilha do Araguaia)
O Estado Brasileiro foi condenado pela CIDH pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de aproximadamente 70 pessoas, entre elas integrantes do PCB e camponeses da região do Araguaia, situado em Tocantins, entre 1972 e 1975.
Durante o periodo de ditatura militar, foi promulgada em 1979 a Lei de Anistia, diploma normativo que perdoou todos aqueles que haviam cometido crims políticos ou conexos com eles durante o período militar.
A Corte IDH, no caso Gomes Lund, afirmou ser a Lei de Anistia brasileira inconvencional, por representar graves violações a diversos preceitos constantes do Pacto de São José da Costa Rica: (a) personalidade jurídica, (b) integridade pessoal; (c) liberdade pessoal; (d) descumprir a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção ADH; etc.
Após a condenação do Brasil, o STF, na ADPF 153, declarou a constitucionalidade da Lei de Anistia, silenciando sobre o controle de convencionalidade.
Por conta deste proceder, o Brasil descumpriu decisão da CIDH, podendo estar sujeito a nova condenação. A ADPF 320 visa a dar oportunidade ao STF realizar o controle de convencionalidade sobre a lei de anistia. Portanto, o erro da questão está em afirmar ser a decisão da CIDH vinculante.
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Vou errar essa questão quantas vezes eu fizer. A letra C, segundo boa parte da doutrina, também estaria correta, pois os documentos internacionais de direitos humanos, por se tratarem de direitos humanos (cogente) são materialmente constitucionais (em razão de sua matéria, óbvio) e formalmente supralegais.
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Na interpretação que fiz da letra "e", a questão indicava que os Estados são responsáveis pelos atos das entidades privadas relacionados à saúde, quando na verdade, são responsáveis por regular e fiscalizar. Enfim, realmente fiquei confusa com essa redação.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. Desde o julgamento do Caso Almonacid vs. Chile, em 2006, a Corte Interamericana entende que juízes e tribunais nacionais devem exercer um "controle de convencionalidade" entre as normas jurídicas nacionais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, levando em consideração não só o texto do tratado, mas também a interpretação dada a este pela Corte Interamericana (seja em suas sentenças, seja em Opiniões Consultivas). Também em 2006, no julgamento do Caso Aguado Alfaro e outros vs. Peru, o juiz Sergio García Ramírez expressou, em voto separado, que este controle de convencionalidade deve incluir outros instrumentos de igual natureza, partes do corpus juris convencional de proteção dos direitos humanos, como o Protocolo de San Salvador e outras convenções do sistema americano.
Ou seja, a exceção indicada na alternativa não existe.
- alternativa B: errada. Considerando o entendimento da Corte no Caso Almonacid vs. Chile, o controle de convencionalidade ali mencionado deve ser feito por juízes e tribunais de modo constante, em um controle difuso. Observe que, ainda que seja possível a realização de um controle concentrado de convencionalidade, isso implicaria em uma análise abstrata da compatibilidade de uma norma de direito interno aos dispositivos convencionais e, eventualmente, na retirada dos dispositivos considerados incompatíveis. Este tipo de controle, à semelhança do que ocorre com o controle concentrado de constitucionalidade, não poderia ser feito por juízes ou promotores de justiça.
- alternativa C: errada. De acordo com o entendimento do STF, expresso no RE n. 466.343, o Pacto de San Jose é considerado, em termos formais, uma norma infraconstitucional e supralegal. Observe, porém, que não há uma expressa manifestação do STF a respeito de seu caráter de norma materialmente constitucional, ainda que tenham sido feitas inúmeras referências a isto ao longo de todo acórdão. Assim, e apesar de ser um entendimento adotado por autores como Piovesan, Ramos, Lafer, Mazzuoli e endossado por vários ministros que participaram do julgamento, não é possível afirmar categoricamente que o STF considera que este tratado é materialmente constitucional, ainda que uma parte significativa dos ministros que o compõem adotem este entendimento.
- alternativa D: errada. Ainda que, de fato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha afirmado a incompatibilidade das leis de anistia (não apenas a do Brasil, mas também as leis criadas em outros Estados signatários do Pacto de San Jose) ao sistema interamericano de direitos humanos, que a República Federativa do Brasil tenha sido considerada responsável pelas violações de direitos humanos ocorridas no período analisado e que as sentenças da Corte Interamericana sejam de cumprimento obrigatório, isso não implica em uma imposição ao STF de rever seu posicionamento sobre a lei de anistia brasileira. No entanto, a recusa da corte constitucional brasileira resulta na impossibilidade de a República Federativa do Brasil cumprir integralmente as determinações da Corte, estabelecidas na sentença do Caso Gomes Lund, o que vem sendo apontado nos relatórios de cumprimento de sentença emitidos por este Tribunal.
- alternativa E: correta. De acordo com a sentença prolatada pela Corte no Caso Ximenes Lopes vs. República Federativa do Brasil, tem-se que:
"90. A falta do dever de regular e fiscalizar gera responsabilidade internacional em razão de
serem os Estados responsáveis tanto pelos atos das entidades públicas quanto privadas que
prestam atendimento de saúde, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana, as
hipóteses de responsabilidade internacional compreendem os atos das entidades privadas que
estejam desempenhando função estatal, bem como atos de terceiros, quando o Estado falha em
seu dever de regula-los e fiscalizá-los. A obrigação dos Estados de regular não se esgota, por
conseguinte, nos hospitais que prestam serviços públicos, mas abrange toda e qualquer
instituição de saúde".
Gabarito: a resposta é a LETRA E.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. Desde o julgamento do Caso Almonacid vs. Chile, em 2006, a Corte Interamericana entende que juízes e tribunais nacionais devem exercer um "controle de convencionalidade" entre as normas jurídicas nacionais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, levando em consideração não só o texto do tratado, mas também a interpretação dada a este pela Corte Interamericana (seja em suas sentenças, seja em Opiniões Consultivas). Também em 2006, no julgamento do Caso Aguado Alfaro e outros vs. Peru, o juiz Sergio García Ramírez expressou, em voto separado, que este controle de convencionalidade deve incluir outros instrumentos de igual natureza, partes do corpus juris convencional de proteção dos direitos humanos, como o Protocolo de San Salvador e outras convenções do sistema americano.
Ou seja, a exceção indicada na alternativa não existe.
- alternativa B: errada. Considerando o entendimento da Corte no Caso Almonacid vs. Chile, o controle de convencionalidade ali mencionado deve ser feito por juízes e tribunais de modo constante, em um controle difuso. Observe que, ainda que seja possível a realização de um controle concentrado de convencionalidade, isso implicaria em uma análise abstrata da compatibilidade de uma norma de direito interno aos dispositivos convencionais e, eventualmente, na retirada dos dispositivos considerados incompatíveis. Este tipo de controle, à semelhança do que ocorre com o controle concentrado de constitucionalidade, não poderia ser feito por juízes ou promotores de justiça.
- alternativa C: errada. De acordo com o entendimento do STF, expresso no RE n. 466.343, o Pacto de San Jose é considerado, em termos formais, uma norma infraconstitucional e supralegal. Observe, porém, que não há uma expressa manifestação do STF a respeito de seu caráter de norma materialmente constitucional, ainda que tenham sido feitas inúmeras referências a isto ao longo de todo acórdão. Assim, e apesar de ser um entendimento adotado por autores como Piovesan, Ramos, Lafer, Mazzuoli e endossado por vários ministros que participaram do julgamento, não é possível afirmar categoricamente que o STF considera que este tratado é materialmente constitucional, ainda que uma parte significativa dos ministros que o compõem adotem este entendimento.
- alternativa D: errada. Ainda que, de fato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha afirmado a incompatibilidade das leis de anistia (não apenas a do Brasil, mas também as leis criadas em outros Estados signatários do Pacto de San Jose) ao sistema interamericano de direitos humanos, que a República Federativa do Brasil tenha sido considerada responsável pelas violações de direitos humanos ocorridas no período analisado e que as sentenças da Corte Interamericana sejam de cumprimento obrigatório, isso não implica em uma imposição ao STF de rever seu posicionamento sobre a lei de anistia brasileira. No entanto, a recusa da corte constitucional brasileira resulta na impossibilidade de a República Federativa do Brasil cumprir integralmente as determinações da Corte, estabelecidas na sentença do Caso Gomes Lund, o que vem sendo apontado nos relatórios de cumprimento de sentença emitidos por este Tribunal.
- alternativa E: correta. De acordo com a sentença prolatada pela Corte no Caso Ximenes Lopes vs. República Federativa do Brasil, tem-se que:
"90. A falta do dever de regular e fiscalizar gera responsabilidade internacional em razão de
serem os Estados responsáveis tanto pelos atos das entidades públicas quanto privadas que
prestam atendimento de saúde, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana, as
hipóteses de responsabilidade internacional compreendem os atos das entidades privadas que
estejam desempenhando função estatal, bem como atos de terceiros, quando o Estado falha em
seu dever de regula-los e fiscalizá-los. A obrigação dos Estados de regular não se esgota, por
conseguinte, nos hospitais que prestam serviços públicos, mas abrange toda e qualquer
instituição de saúde".
Gabarito: a resposta é a LETRA E.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. Desde o julgamento do Caso Almonacid vs. Chile, em 2006, a Corte Interamericana entende que juízes e tribunais nacionais devem exercer um "controle de convencionalidade" entre as normas jurídicas nacionais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, levando em consideração não só o texto do tratado, mas também a interpretação dada a este pela Corte Interamericana (seja em suas sentenças, seja em Opiniões Consultivas). Também em 2006, no julgamento do Caso Aguado Alfaro e outros vs. Peru, o juiz Sergio García Ramírez expressou, em voto separado, que este controle de convencionalidade deve incluir outros instrumentos de igual natureza, partes do corpus juris convencional de proteção dos direitos humanos, como o Protocolo de San Salvador e outras convenções do sistema americano.
Ou seja, a exceção indicada na alternativa não existe.
- alternativa B: errada. Considerando o entendimento da Corte no Caso Almonacid vs. Chile, o controle de convencionalidade ali mencionado deve ser feito por juízes e tribunais de modo constante, em um controle difuso. Observe que, ainda que seja possível a realização de um controle concentrado de convencionalidade, isso implicaria em uma análise abstrata da compatibilidade de uma norma de direito interno aos dispositivos convencionais e, eventualmente, na retirada dos dispositivos considerados incompatíveis. Este tipo de controle, à semelhança do que ocorre com o controle concentrado de constitucionalidade, não poderia ser feito por juízes ou promotores de justiça.
- alternativa C: errada. De acordo com o entendimento do STF, expresso no RE n. 466.343, o Pacto de San Jose é considerado, em termos formais, uma norma infraconstitucional e supralegal. Observe, porém, que não há uma expressa manifestação do STF a respeito de seu caráter de norma materialmente constitucional, ainda que tenham sido feitas inúmeras referências a isto ao longo de todo acórdão. Assim, e apesar de ser um entendimento adotado por autores como Piovesan, Ramos, Lafer, Mazzuoli e endossado por vários ministros que participaram do julgamento, não é possível afirmar categoricamente que o STF considera que este tratado é materialmente constitucional, ainda que uma parte significativa dos ministros que o compõem adotem este entendimento.
- alternativa D: errada. Ainda que, de fato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha afirmado a incompatibilidade das leis de anistia (não apenas a do Brasil, mas também as leis criadas em outros Estados signatários do Pacto de San Jose) ao sistema interamericano de direitos humanos, que a República Federativa do Brasil tenha sido considerada responsável pelas violações de direitos humanos ocorridas no período analisado e que as sentenças da Corte Interamericana sejam de cumprimento obrigatório, isso não implica em uma imposição ao STF de rever seu posicionamento sobre a lei de anistia brasileira. No entanto, a recusa da corte constitucional brasileira resulta na impossibilidade de a República Federativa do Brasil cumprir integralmente as determinações da Corte, estabelecidas na sentença do Caso Gomes Lund, o que vem sendo apontado nos relatórios de cumprimento de sentença emitidos por este Tribunal.
- alternativa E: correta. De acordo com a sentença prolatada pela Corte no Caso Ximenes Lopes vs. República Federativa do Brasil, tem-se que:
"90. A falta do dever de regular e fiscalizar gera responsabilidade internacional em razão de
serem os Estados responsáveis tanto pelos atos das entidades públicas quanto privadas que
prestam atendimento de saúde, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana, as
hipóteses de responsabilidade internacional compreendem os atos das entidades privadas que
estejam desempenhando função estatal, bem como atos de terceiros, quando o Estado falha em
seu dever de regula-los e fiscalizá-los. A obrigação dos Estados de regular não se esgota, por
conseguinte, nos hospitais que prestam serviços públicos, mas abrange toda e qualquer
instituição de saúde".
Gabarito: a resposta é a LETRA E.
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A expressão "materialmente constitucional" gera duas interpretações possíveis:
- Pacto de San José faz parte do bloco de constitucionalidade.
- Pacto de San José está "de acordo" com a Constituição Federal.
Quem interpretou da primeira forma, considerou errada e quem interpretou da segunda forma, considerou correta. Afinal o STF, quando reconheceu a supralegalidade do Pacto de San José, também reconheceu que o tratado é constitucional (está "de acordo" com a CF).