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lei 9605/98
a- art 21
b- art 3 p.u
c- art 22§3
e- art 24
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a) as penas aplicáveis isolada, cumulada ou alternativamente às pessoas jurídicas condenadas pela prática de crimes ambientais são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
b) a responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 3º. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
c) a pena restritiva de direito de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações possui prazo indeterminado de duração.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
d) a responsabilidade penal das pessoas físicas mandatárias sempre exclui a responsabilidade penal da respectiva pessoa jurídica.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
e) não há previsão legal de decretação de liquidação forçada de pessoa jurídica responsabilizada pela prática de crime ambiental.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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a) as penas aplicáveis isolada, cumulada ou alternativamente às pessoas jurídicas condenadas pela prática de crimes ambientais são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
CERTO
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
b) a responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
FALSO
Art. 3º Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
c) a pena restritiva de direito de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações possui prazo indeterminado de duração.
FALSO
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
d) a responsabilidade penal das pessoas físicas mandatárias sempre exclui a responsabilidade penal da respectiva pessoa jurídica.
FALSO
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
e) não há previsão legal de decretação de liquidação forçada de pessoa jurídica responsabilizada pela prática de crime ambiental.
FALSO
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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Penas aplicáveis:
Pessoa física: privativa de liberdade, restritiva de direito e multa.
Pessoa jurídica: prestação de serviços à comunidade, restritiva de direito e multa
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Lembrando que o sistema da dupla imputação ou sistema de imputações paralelas foi substituido pelo teoria da responsabilidade apartada ou individualizada, de modo que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais, podendo assim a denúncia ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, bem como poderá ser direcionada contra todos.
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LETRA A CORRETA
LEI 9.605
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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A decretação de liquidação forçada de pessoa jurídica responsabilizada pela prática de crime ambiental não é uma pena aplicável (além da multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade) tornando, assim a letra "a" errada?
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ALT. "A"
Penas aplicáveis às pessoas jurídicas, são três possibilidades:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
I. multa;
II. restritivas de direitos;
III. prestação de serviços à comunidade.
Obs1: Na Lei dos crimes ambientais a prestação de serviços é modalidade de pena restritiva de direitos.
Obs2: As penas restritivas de direitos. Aplicáveis às Pessoas Judicias são penas principais! Ou seja: não Substitutividade + não conversibilidade.
Obs3: A exceção do art. 22, § 3º (Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.), não há estipulação dos limites mínimos e máximos. Alguns doutrinadores dizem ser inconstitucional o art. 5º, XXXIX da CF.
Ausência de limites no preceito secundário: Solução?
Solução: Luís Flávio Gomes e Silvio Maciel: “aplicar a pena restritiva de direitos de forma direta (não em substituição de pena de prisão) utilizando como limite o máximo da pena privativa de liberdade cominada no tipo penal, obedecendo-se o critério trifásico do art. 68 do Código Penal”.
Fonte: G7 - Vinícius Marçal.
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Penas aplicaveis a pessoa juridica é RPM
Restritiva de direito (art 18)
Prestação de serviços a comunidade (art 22)
Multa (art 23)
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Só para complementar a resposta e consequentemente o gabarito da questão :
De fato, consoante assevera a jurisprudência (REsp 610.114) e a doutrina (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado), as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas não se restringem, tão somente à multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21, da Lei nº 9.605/1998), haja vista a previsão legal expressa da liquidação forçada (art. 24) e da desconsideração da pessoa jurídica (art. 4º).
Destarte, incorreta, a assertiva, mesmo que considerada a literalidade do art. 21, que não restringe às sanções nele previstas.
De acordo com o STJ, “a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica” (REsp 610.114).
Fonte nobre colega do QC que não me recordo o nick
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Para somar:
De maneira pioneira no Brasil, o artigo 225, §3º da Constituição Federal, autorizou a responsabilização criminal das pessoas jurídicas por delito ambiental:
"as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- O crime ambiental deve ter sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
- O crime ambiental deve ter se consumado no interesse ou benefício da entidade;
- A atual posição do STF (2013) e do STJ (2015) é que o sistema de dupla imputação nos crimes ambientais é facultativo, sendo possível que a pessoa jurídica seja isoladamente denunciada, sem necessidade de codenúncia com pessoa natural.
1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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Sobre o último item:
"Pena de Morte da Pessoa jurídica "
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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-PENAS DAS PESSOAS JURÍDICAS:
-Multa
-Penas restritivas de direitos
-Prestação de serviços à comunidade
-Penas restritivas de direitos:
-Suspensão parcial ou total de atividades
-Interdição temporária de estabelecimento/obra/atividade
Proibição de contratar com poder público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações. =>
NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE 10 ANOS.
-STF: A jurisprudência não mais adota a teoria da dupla imputação. É possível a responsabilização penal da PJ por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
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-LIQUIDAÇÃO FORÇADA DA PESSOA JURÍDICA – A PJ constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário nacional.
Fonte: Frederico Amado - sinopse ambiental