-
resposta: B!
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
-
lei 9605/98
c- art 28, I
d- art 28, ii
-
a)Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de transação penal sempre poderá ser formulada independentemente da prévia composição do dano ambiental. >>> ERRADA (art. 28, I da Lei 9605)
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
b)Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de transação penal somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. >>> CERTA (art. 28, I da Lei 9605)
c) A declaração de extinção de punibilidade pelo cumprimento das condições estabelecidas na proposta de suspensão condicional do processo independe, sempre, de constatação de reparação do dano ambiental. >>> ERRADA (art. 28, I da Lei 9605)
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
d) Na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação do dano ambiental, e esgotado o prazo de período de provas previsto na proposta de suspensão condicional do processo, o citado beneficio não poderá ser prorrogado, por ausência de previsão legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do agente. >>> ERRADA (art. 28, II e V da Lei 9605)
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
e)Todos os crimes ambientais são de menor potencial ofensivo. >>> ERRADA
Existem vário crimes na lei que não são de menor potencial ofensivo (ex.: art. 40)
-
a) Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de transação penal sempre poderá ser formulada independentemente da prévia composição do dano ambiental.
FALSO
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
b) Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de transação penal somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
CERTO
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
c) A declaração de extinção de punibilidade pelo cumprimento das condições estabelecidas na proposta de suspensão condicional do processo independe, sempre, de constatação de reparação do dano ambiental.
FALSO
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
d) Na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação do dano ambiental, e esgotado o prazo de período de provas previsto na proposta de suspensão condicional do processo, o citado beneficio não poderá ser prorrogado, por ausência de previsão legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do agente.
FALSO
Art. 28. II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
e) Todos os crimes ambientais são de menor potencial ofensivo.
FALSO. Existem crimes com pena máxima superior a 2 anos.
-
Qualquer raciocínio mínimo de bom senso resolveria a questão. Uma pena pra aqueles que estudam..
-
Estudo e se cair uma questão dessas na minha prova fico contente já que uma prova não é feita só de questões simples.
-
Alex,
Essa questão é bem simples de resolver. Basta ver as estatísticas de erros e acertos.
-
A questão realmente não tem complexidade, porém na hora da prova algumas pessoas erram pelo cansaço, as vezes por saber d+ e achar cabelo em ovo. Nunca menospreze uma questão. Menos ainda torça para que tenha um monte dessas na sua prova, porque com certeza o ponto de corte vai nas alturas e aquela dúvida que tinha entra a letra a ou b, e acabou marcando a errada, pode ser o diferencial na sua aprovação
-
Acho de uma falta de educação e respeito enorme com os colegas dizer que a questão de tao simples se resolve com bom senso. Sugere que os que erraram não tem esse tirocínio. Comentário desnecessário e que não acrescenta nada.
-
Lei de Crimes Ambientais:
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
-
Pow, tá fácil ser promotor lá em Rondônia, eih!
-
Art. 27 da Lei 9.605 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo (lembrando que aplica-se aos demais também), a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (transação), somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Findo este período de 2 a 4 anos, o juiz manda fazer o laudo comprobatório da reparação do dano ambiental: Se o laudo informar que foi reparado o dano, o juiz extingue a punibilidade; se o laudo informar que não houve a reparação completa, o juiz prorroga a suspensão do processo por MAIS 5 ANOS (4 +1) e SUSPENDE A PRESCRIÇÃO; durante o prazo de prorrogação, o agente não fica mais sujeito às condições despenalizadoras do JECrim, mas sim à obrigação de reparar o dano. Ao final do período de 5 anos, o juiz manda fazer novo laudo, se concluir que houve reparação do dano, o juiz extingue a punibilidade. Se o laudo informar que não houve reparação do dano, o juiz tem duas opções: a) Revoga a suspensão e retoma o processo, ou; b) Prorroga a suspensão do processo por mais 5 ANOS, SEM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (o legislador esqueceu). Ao final do período de + 5 anos, o juiz manda fazer novo laudo. Se o terceiro laudo informar que houve a reparação do dano ou que não houve, apesar de o acusado ter feito tudo para reparar (irreparável), o juiz extingue a punibilidade; se o terceiro laudo informar que não houve reparação e o acusado não fez tudo o que podia para reparar, o juiz revoga a suspensão e retoma o processo. Obs: O prazo máximo da prorrogação para a reparação do dano ambiental é de 10 anos.
-
gab b. Essa composição trata-se de um plano de recuperação do dano ambiental causado. Este reparo não irá ocorrer da noite para o dia, portanto na ata da transação deve constar um plano progressivo de composição deste dano.
76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Transação penal: crimes ou contravenções de até 2 anos.
-
Complementando...
CRIMES AMBIENTAIS
-Ação penal de iniciativa pública incondicionada.
-Pessoa jurídica poderá responder por crime ambiental será preciso de dois pressupostos cumulativamente:
*a infração seja cometida por DECISÃO de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
*a infração penal seja cometida no interesse ou benefício de sua entidade.
-STF: A jurisprudência não mais adota a teoria da dupla imputação. É possível a responsabilização penal da PJ por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
-Delito de menor potencial ofensivo - TRANSAÇÃO PENAL => requisito: prévia composição do dano ambiental, salvo em casos de comprovada impossibilidade.
-STJ vem aceitando a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais.
-Sempre a coletividade será sujeito passivo dos crimes ambientais.
-Vários crimes ambientais não exigem efetivo dano ambiental p/ sua consumação (crimes de perigo).
-MP poderá ajuizar a denúncia durante o trâmite do processo adm no órgão ambiental, não sendo a conclusão da atuação adm condição de procedibilidade da ação penal, em razão da independência das instâncias de responsabilização ambiental.
Fonte: Sinopse ambiental - Frederico Amado