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Código Florestal:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; (Alternativa A: errada)
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). ( alternativa E: correta)
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; ( Alternativa B: errada)
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; (Alternativa C: Errada)
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
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Alternativa d) pantanais e planícies pantaneiras.
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (É de uso restrito, não APP)
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Nossa, como faço para decorar isso??? Alguma dica????
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Não tem como decorar e nem vale a pena!
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Decorar = Repetição
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Aos que perguntam como decorar, eu acredito que com leitura atenta da lei, resumo próprio e muito exercício. Aconselho muito aus aulas ou livro do professor Frederico Amado, pois ele mostra imagens dessas APP's, o que torna mais prático o aprendizado.
"Não sabendo que era impossível, foi lá e fez". Jean Cocteau
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Se você estudou a matéria e entende o que é uma APP, já ficaria só entre a A e a E. Agora, para ter certeza absoluta de qual marcar teria que decorar o artigo, o que talvez não valha o custo-benefício.
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Talvez fazer uma tabela comparando a APP com a área do curso d'água facilite a memorização. Vejamos:
Código Florestal:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Tabela:
APP X Cursos d'água
30 - menos de 10 metros de largura
50 - 10 a 50 metros de largura
100 - 50 a 200 metros de largura
200 - 200 a 600 metros de largura
500 - + de 600 metros de largura
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Gabarito E
Conforme a Lei 12.651.
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Questão desatualizada. Os entornos das nascentes e dos olhos d'água não precisam ser perenes para serem APP. O STF ao realizar interpretação conforme a Constituição do artigo 4, IV do Código Florestal, decidiu que ainda que INTERMITENTES são consideradas áreas de preservação permanente.
STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).
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Atente-se que o gabarito não se tornou falso após a decisão que a Isa A. H.R citou... Continua correto afirmar que “ são consideradas áreas de preservação permanente as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros”.
Bons estudos.
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Essa assertiva é bastante cobrada:
De acordo com o Código Florestal, considera-se área de preservação permanente: a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros (MP/PI, CESPE, 2019).