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ID
2499547
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o direito básico do consumidor à informação e o respectivo dever de informar do fornecedor, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fornecedor precisa informar a respeito de todos os riscos!

    Abraços.

  • Gabarito: D (incorreta)

     

     

     

    Ainda que não seja a justificativa da questão, para a resposta lembrei desse julgado:

     

    No caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pela utilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas também para a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danos causados ao consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto, apenas pequena e discreta anotação de que deve ser evitado o "contato prolongado com a pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve lavar e secar as mãos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.358.615-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/5/2013 (Info 524).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segundo os artigos 31, 36, 37 , 4 e 6 do CDC, temos que :

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando DEIXAR de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a TRANSPARÊNCIA e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

     

    Deste modo, pelo princípio da transparência o consumidor possui o direito a ter uma informação adequeada que lhe permita fazer escolhas seguras , devendo o direito a informação promover o esclarecimento quanto a escolha plenamente consciente do consumidor, equilibrando sua vulnerabilidade, conforme tal direito é oportunizado ao consumidor o conhecimento de TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO OU SERVIÇO, das condições do negócio, riscos, consequencias ... formando o consentimento informado ou vontade qualificada.

     

  • Resposta: alternativa "D"

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

  • Sobre o direito básico do consumidor à informação e o respectivo dever de informar do fornecedor:

    A) CERTA: sua violação pode caracterizar vício do produto ou do serviço

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (que denotam o dever de informar), respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

    B) CERTA: a falta de conhecimento prévio do consumidor sobre os termos do contrato faz com que não esteja obrigado por ele.

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    C) CERTA: o descumprimento da oferta pelo fornecedor permite o exercício pelo consumidor da pretensão de exigir seu cumprimento específico.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    D) ERRADA: o dever do fornecedor de informar sobre riscos abrange apenas aqueles considerados anormais em razão da utilização ordinária do produto ou do serviço.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    E) CERTA: integra a oferta a informação precisa sobre o preço e características do produto ou serviço.

     Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • LETRA D - ERRADA -  Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

  • Para lembrar:

     

    RISCOS NORMAIS E PREVISÍVEIS: Colocação do produto/serviço no mercado com informações necessárias e adequadas. (art. 8º CDC);

     

    RISCOS EM POTENCIAL (não intrínsecos ao produto/serviço): colocação no mercado com informações ostensivas e adequadas (art. 9º CDC);

     

    ALTO RISCO: Os produtos ou serviços sequer podem ser colocados no mercado de consumo (art. 10 CDC)

  • Segue um artigo do CDC que, hoje, eu vi ser cobrado reiteradamente:

     

    Art. 35 do CDC - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • A D está errada: "o dever do fornecedor de informar sobre riscos abrange apenas aqueles considerados anormais em razão da utilização ordinária do produto ou do serviço".

     

    A regra é de que os produtos e serviços postos no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à integridade física do consumidor. Mas, sabemos que a maior parte dos produtos hoje possui, nem que de forma ínfima, seja por lhe ser inerente ou não, um risco. Foi pensando nisso que o CDC não vedou de forma absoluta que esses objetos fossem expostos ao mercado, mas deve-se sempre haver a informação sobre tais riscos e uma efetiva segurança. A informação é elemento inerente ao produto e ao serviço; ela deve ser correta, clara e precisa. Isso é, o fornecedor deve dar subsídios sobre os riscos que não são normais e previsíveis em decorrência da natureza e fruição dos produtos e dos serviços. Geralmente são produtos cotidianos como facas, tesouras, álcool... Além dos riscos normais e previsíveis, o CDC prevê também sobre os potencialmente nocivos ou perigosos à saúde do consumidor. Estes riscos são imprevisíveis e só podem ser evitados se houver informação adequada sobre o grau de nocividade do produto. São, como exemplo: os fogos de artifício, os agrotóxicos, a dedetização de prédios, as bebidas alcóolicas, os cigarros... 

     

    Mas nem sempre a falta de informação será responsabilidade do fornecedor; há casos em que a responsabilidade é exclusiva do consumidor: não é necessário que o fornecedor de facas diga que o consumidor não deve experimentar a força do corte no próprio corpo! Ou: não é necessário que o fornecedor de microondas diga que o consumidor não deve secar animais dentro do aparelho! 

  • A questão trata do direito à informação.


    A) sua violação pode caracterizar vício do produto ou do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A violação do dever de informar do fornecedor pode caracterizar vício do produto ou do serviço.

     Correta letra “A”.

    B) a falta de conhecimento prévio do consumidor sobre os termos do contrato faz com que não esteja obrigado por ele. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    A falta de conhecimento prévio do consumidor sobre os termos do contrato faz com que não esteja obrigado por ele. 

    Correta letra “B”.

    C) o descumprimento da oferta pelo fornecedor permite o exercício pelo consumidor da pretensão de exigir seu cumprimento específico.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    O descumprimento da oferta pelo fornecedor permite o exercício pelo consumidor da pretensão de exigir seu cumprimento específico.

    Correta letra “C”.

    D) o dever do fornecedor de informar sobre riscos abrange apenas aqueles considerados anormais em razão da utilização ordinária do produto ou do serviço.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    O dever do fornecedor de informar sobre riscos abrange todos os tipos de riscos – inclusive os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando o fornecedor, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a respeito.

    Incorreta letra “D”.   

    E) integra a oferta a informação precisa sobre o preço e características do produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Integra a oferta a informação precisa sobre o preço e características do produto ou serviço.

    Correta letra “E”.

     

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.