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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
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art. 6º
cláusulas estabelecendo prestações desproporcionais = modificação das cláusulas
cláusulas estabelecendo prestações excessivamene onerosas = revisão das cláusulas.
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"em relação a alternativa b: "exige, em qualquer caso, fato superveniente e imprevisível que afete o equilíbrio original pretendido pelas partes."
O erro está em relação a necessidade de ser o fato imprevesível, uma vez que tal requisito somente é exigido nos contratos regidos pelo Código Civil (arts. 317 e 478) por meio da cláusula rebus sic stantibus, que resume-se no seguinte: havendo fato superveniente que traga vantagem excessiva para uma das partes, o contrato poderá revisto, desde que tal fato seja extraordinário e de difícil ou impossível previsão.
Por sua vez, o CDC não exige essa impresivibilidade e extraordinarialidade, basta que ocorra fato superveniente que torne a obrigação excessivamente onerosa (claúsula da revisão pura ou objetiva).
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LETRA A - supõe a existência de aproveitamento indevido da vulnerabilidade do consumidor pelo fornecedor.
INCORRETA. Não há necessidade de aproveitamente indevido, eis que o CDC foi pautado na vulnerabilidade do consumidor.
LETRA B -exige, em qualquer caso, fato superveniente e imprevisível que afete o equilíbrio original pretendido pelas partes.
INCORRETA. Não há necessidade de fato superveniente e imprevisível para que haja desequilíbrio contratual. Muitas vezes o contrato já nasce com prestações desproporcionais para as partes.
LETRA C - dá causa à nulidade do contrato sempre que nele constem cláusulas consideradas abusivas.
INCORRETA. Nem sempre as cláusulas abusivas dão causa à nulidade do contrato. Uma vez podendo haver a revisão contratual para se manter a avença, é preferível à nulidade do contrato.
LETRA D - pode ocorrer para modificar cláusulas consideradas abusivas. CORRETA.
LETRA E -só pode ser pretendida judicialmente, conforme regra expressa sobre prescrição no prazo de cinco anos, contados da celebração do contrato.
INCORRETA. Ex. são os Procons, orgãos administrativos.
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TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 6º, V, CDC):
* dispensa a análise da previsibilidade do fato superveniente;
* basta a onerosidade excessiva para o consumidor;
* consequência: a regra é a revisão/modificação do contrato. Exceção: resolução do contrato quando não for possível salvá-lo.
TEORIA DA IMPREVISÃO NO CC (ARTS. 317 E 478):
* exige a imprevisibilidade do fato superveniente;
* onerosidade excessiva + extrema vantagem para o credor;
* consequência: a regra é a resolução do contrato. Exceção: revisão a depender da vontade do credor.
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Atenção: a abusividade de um cláusula não torna o contrato nulo, mas tão somente a referida cláusula (eles cobram bastante isso, dizendo que o contrato é nulo em virtude da abusividade de alguma cláusula)
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c) dá causa à nulidade do contrato sempre que nele constem cláusulas consideradas abusivas.
INCORRETA. Art. 51, §2º, CDC - "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".
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TEORIA DA IMPREVISÃO (CC):
1) Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente;
2) Exige a extrema vantagem para o credor, e;
3) Implica RESOLUÇÃO (a revisão somente com a voluntariedade do credor).
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO (CDC):
1) Não exige imprevivisibilidade e extraordinariedade (somente exige fato superveniente);
2) Não exige vatagem para o credor, e;
3) Implica REVISÃO (resolução somente quando não houver possibilidade de revisão). Aplicação do princípio da conservação dos contratos.
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Fonte: Direito do Consumidor - Leonardo Garcia (pag. 88).
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CDC - BASE OBJETIVA - ORIGEM ALEMÃ
CC - IMPREVISIVIBILIDADE - ORIGEM FRANCESA
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A questão trata da revisão dos
contratos de consumo.
Afirma-se,
com a devida precisão teórica, que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de influência germânica, desenvolvida, entre outros, por Karl Larenz.34 Nessa linha, vejamos as
palavras de Claudia Lima Marques:
“A
norma do art. 6º do CDC avança, em relação ao Código Civil (arts. 478-480 – Da
resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente
seja imprevisível ou irresistível – apenas exibe a quebra da base objetiva do
negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de
equivalência entre as prestações, o desaparecimento do fim essencial do
contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário
é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta mencionada
onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato
superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato
que podia ser previsto e não foi”.35
(Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor:
direito material e processual, volume único / Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2020.p. 541. E-book).
A) supõe
a existência de aproveitamento indevido da vulnerabilidade do consumidor pelo
fornecedor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Não
é necessária a existência de aproveitamento indevido da vulnerabilidade do
consumidor, bastando fatos supervenientes que tornem as prestações
excessivamente onerosas.
Incorreta letra “A”.
B) exige,
em qualquer caso, fato superveniente e imprevisível que afete o equilíbrio
original pretendido pelas partes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Exige,
para sua revisão, fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais
excessivamente onerosas. Não exige que o fato seja imprevisível.
Incorreta
letra “B”.
C) dá causa à nulidade do contrato sempre que nele constem cláusulas
consideradas abusivas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 51. § 2° A nulidade de
uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
Só dá
causa à nulidade do contrato, quando nele constem cláusulas consideradas
abusivas, se, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a
qualquer das partes.
Incorreta
letra “C”.
D) pode
ocorrer para modificar cláusulas consideradas abusivas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Pode
ocorrer para modificar cláusulas consideradas abusivas, tendo em vista que a
declaração de nulidade visa à manutenção do equilíbrio do negócio.
Modificação
das cláusulas contratuais – quando há prestações desproporcionais
Revisão
das cláusulas contratuais – fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) só
pode ser pretendida judicialmente, conforme regra expressa sobre prescrição no
prazo de cinco anos, contados da celebração do contrato.
A revisão
contratual pode ocorrer de forma administrativa, não sendo necessário ser
judicial.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.