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ID
2499571
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando os dispositivos referentes à colocação em família substituta, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 166.  § 6o  (ECA) O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.  

  • A) ERRADA. A retratação é até a publicação:

    Art. 166, § 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei 12.010/09) 

  • b- art 170 p.u

     

  • A) Art. 166, § 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei 12.010/09) 
     

    B) Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
    Parágrafo único.  A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.  
     

    C) Art. 166.  § 6o  (ECA) O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.  

    D) Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
    V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

     

  • Gabarito: "C"

     

    a) O consentimento dos pais com a colocação do filho em família substituta, através da adoção, é retratável até a data do trânsito em julgado.

    Comentários: Item Errado. O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva, conforme art. 166, §5º, ECA: "O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção."

     

    b) A colocação de criança ou adolescente sob guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade responsável pela criança ou adolescente no prazo de 10 dias.

    Comentários: Item Errado. O prazo é no máximo de 5 (cinco) dias, conforme art. 170, parágrafo único, ECA: "A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias."  

     

    c) O consentimento dos pais com a colocação do filho em família substituta somente terá valor se dado após o nascimento da criança.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 166, §6º, ECA: "O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança."

     

    d) Para a concessão de pedido de colocação em família substituta, em se tratando de pessoa idônea, é dispensável a declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. 

    Comentários: Item Errado. É indispensável a declaração de bens,  direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente, conforme art. 165, V, ECA: "São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente."

     

    e) Todas as alternativas anteriores são incorretas. 

    Comentários: Item Errado.

  • Em atenção às modificações efetuadas no ECA em 2017, principalmente no art. 166, colaciono as novas disposições:

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    (...)

    § 3o  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     § 7o  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Sobre a questão, importante mencionar as mudanças trazidas pela Lei 13.509/17, que altera o ECA em diversas passagens. Por exemplo, em relação a alternativa "A", que agora dispõe de forma diversa: veja-se: Artigo 166, § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    A audiência especificada no artigo §1º se refere à averiguação da concordância dos pais sobre a colocação do menor em família substituta, que ocorre em dez dias, a contar do protocolo do pedido. 

    Portanto, o que se pode notar é que, a partir de agora, o procedimento será muito mais célere. 

     

    bons papiros a todos. 

  • Atualização:

           Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 3o  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

           § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    PARÁGRAFO QUINTO: O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    (...)

     

     

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA referente à assertiva "a":

     § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Mesmo após a alteração legislativa de 2017:

     

    O consentimento somente poderá ser dado após o nascimento da criança.

     

    O consentimento somente poderá ser dado após o nascimento da criança.

     

    O consentimento somente poderá ser dado após o nascimento da criança.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    § 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. 

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Cuidado, questão desatualizada:

     

    ECA, 166, § 5° -  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

  • Pedro Schmitt,

    pelos comentários iniciais, o que ficou desatualizado foi o art. 166, §5º do ECA (que sofreu alteração pela Lei 13.509/2017), e não a questão. A alternativa A continua errada.

    Abraços!

  • 10 dias ainda, rápidos e fatais, para que, quem sabe, os pais resolvam ser, verdadeiramente, pais !


    RETRATAÇÃO: Até a audiência...

    ARREPENDIMENTO: Até 10 dias depois sentença...

  • Cuidado com o artigo 166, parágrafo 5o, do ECA. Ele foi alterado recentemente pela Lei 13.509/2017.

    Art. 166... 

    § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 166 – ...

    § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança;

     

    a) o consentimento é retratável até a data da audiência* (Art. 166, §5º); 

    b) o prazo é de 5 dias (Art. 170, § único);

    d) não é dispensável, pois trata-se de um dos requisitos para a concessão de colocação em família substituta (Art. 165, inciso V)

    e) a assertiva "c" está correta;

     

    * o consentimento é retratável até a data da audiência, mas o arrependimento pode ser exercido no prazo de 10 dias após a sentença de extinção do poder familiar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • ATENÇÃO, A LEI FOI ALTERADA:

    a) O consentimento dos pais com a colocação do filho em família substituta, através da adoção, é retratável até a data do trânsito em julgado.

    ERRADO: Art. 166. § 5 O consentimento é RETRATÁVEL ATÉ a data da realização da AUDIÊNCIA especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o ARREPENDIMENTO no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de PROLAÇÃO da sentença de extinção do poder familiar.