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Untermassverbot!
Abraços.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529.516 - SP (2014/0131629-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : HELOISE WITTMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : D P DE S J (MENOR) E OUTROS INTERES. : CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NO ATENDIMENTO A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
(...)O direito da criança e do adolescente ao ensino público é líquido e certo e a interferência do Judiciário para torná-lo efetivo não configura invasão de competência do Poder Executivo (Súmula 65) - Possibilidade de deferimento de pedido consistente na contratação de profissionais habilitados em LIBRAS para acompanhar adolescentes determinados, portadores de necessidades especiais, durante o período das aulas, em estabelecimento público de ensino (...)
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CF, art 37 VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
não traz norma de conteúdo programático, mas sim norma de eficácia limitada ..que inclusive já foi regulamentada.
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Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
- sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
- oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; NÃO SE APLICA ÀS PRIVADAS
- pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; NÃO NÃO SE APLICA ÀS PRIVADAS
- adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
- adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
- formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
- oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
- acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
- inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
- acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
- acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
- articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
- os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
- os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
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LETRA B CORRETA
LEI 13.146
ART 28 XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
§ 2o Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
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Acerca da previsão constitucional e convencional das políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade, vale conferir os seguintes julgados:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005. 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 2649, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2008, grifei)
“PRÉDIO PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis federais nº 7.853/89, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 estas duas do Estado de São Paulo asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.” (RE 440028, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 26.11.2013)
De acordo com o STF é Incabível, portanto, falar interferência do Judiciário em matéria orçamentário-financeira, quando a obrigação decorre de mandamento constitucional. Igualmente, mostra-se inviável a oposição da cláusula da reserva do possível nessas hipóteses, tendo em conta o núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais tutelados.
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A) ERRADA - Art.54, I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de
transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação
pública ou coletiva;
Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para: Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
B) CERTA - Art. 79, § 3o A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos
nesta Lei.
C) ERRADA - Portadores de deficiência têm direito a reserva de vaga em concurso público mesmo que a deformidade não acarrete dificuldades para o desempenho da função. Assim entedeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em voto que levou em conta o artigo 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos e Proteção às Pessoas com Deficiência e a Constituição da República.
D) ERRADA - STF - ... cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição e encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)
E) ERRADA - CF, art 37 VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão(eficácia limitada).
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Quanto a alternativa e) e segundo Jose Afonso da Silva, norma de eficácia limitada é genero, podendo ser de princípio institutivo ou programática. Não seria o caso de ser programática ?
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Exemplos de normas programáticas :
" o art. 3°; o art. 7°, XX; o art. 7°, XXVII; o art. 173, § 4°; o art. 196, o art. 205, o art. 216, § 3°, o art. 217; todos da CF/88."
Nathália Masson
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Ué gente, a norma programática é norma limitada!!!
Alguém sabe explicar melhor????
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Em relação à alternativa C (INCORRETA), o entendimento do STF é exatamente em sentido oposto (ou seja, entende pela desnecessidade da comprovação de que a deficiência provoque dificuldades para o exercício da função).
Nesse sentido, RMS 32732 AgR/DF:
"(..) ATENDIMENTO, NO CASO, DA EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE DEFICIÊNCIA E O CONTEÚDO OCUPACIONAL OU FUNCIONAL DO CARGO PÚBLICO DISPUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE A DEFICIÊNCIA PRODUZIR DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FUNCIONAL – INADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA ADICIONAL DE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TAMBÉM PRODUZIR “DIFICULDADES PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO”
C.M.B.
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Alguém sabe explicar melhor ???
Nao entendi pq a letra E estaria 'errada' se a norma programática é norma limitada!!!
Ao que parece o direito narrado seria sim uma especie de "programa", portanto e norma programatica sim!
Obs. se as normas limitadas podem ser programaticas ou de principio intitutivo, sei que o direito descrito na questao tem que ser programatico pois nao teria como ser de principio institutivo ou organizativo.
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Confesso que também fiquei na dúvida quanto a alternativa "E". De fato, se trata da dimensão objetiva dos direitos fundamentais que impõe ao Poder Público agir para assegurar o direito em questão (acesso a cargos públicos, igualdade etc). Assim como se trata também de norma de eficácia limitada de princípio programático exigindo do legislador a criação de norma para consagração da previsão constitucional, tratando-se de previsão mandamental do constituinte originário para que o derivado implemente o direito previsto.
Alguém saberia explicar?
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Sobre a E:
José Afonso da Silva parte da premissa que não há norma constitucional destituída de eficácia. “Se todas têm eficácia, sua distinção, sob esse aspecto, deve ressaltar essa característica básica e ater-se à circunstância de que se diferenciam tão-só quanto ao grau de seus efeitos jurídicos”. Então, ele classifica as normas constitucionais, quanto à eficácia e aplicabilidade em três grupos: normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada ou reduzida.
Vamos ao que interessa:
O autor diz que as normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem da legislação posterior para completar-lhe o conteúdo e dar-lhe eficácia. Elas não são autoexecutáveis, o que significa que dependem da conduta legislativa para operarem todos os efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte.
Tais normas são divididas em normas de princípio, as quais classificam-se em duas categorias: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
As normas de princípio institutivo podem ser divididas em impositivas e facultativas.
As impositivas são aquelas que obrigam o legislador a complementá-las. Ex.: art. 32, § 4º, da Constituição: “Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar”.
Já as facultativas são aquelas que não obrigam o legislador a integrá-las, mas sim conferem ao legislador a faculdade de editar uma norma disciplinando a matéria nelas tratadas. Ex.: art. 22, parágrafo único, também da Constituição Federal: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.
As normas de princípio programático são aquelas que estabelecem diretrizes e programas a serem cumpridos pelo legislador ou órgãos públicos. São normas dirigentes através das quais são estabelecidas as orientações a serem seguidas pelo legislador, que é seu destinatário mais comum. São normas em que o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar apenas diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos, sem determinar os meios a serem adotados.
Sabendo a classificação, vamos ao art. 37, VIII da CF: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Veja que tal dispositivo é de eficácia limitada, sendo norma de princípio institutivo impositiva!!! Não se trata de norma de caráter meramente programático!!! Por isto a alternativa E está errada.
Foi o que entendi e espero que seja isto, porque se não for, melhor pular a questão! Hahahahha
Abraços!
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Ana Brewster, a norma de princípio institutivo "traça um esquema geral de estruturação das instituições entidades e orgãos" (esq. Pedro Lenza, 2016).
Marcelo Alexandrino, 2016, p. 63, define normas definidoras de princípio institutivo como "aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em defnitivo, mediante lei. São exemplos: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios" (art. 33)..."
Realmente não sei, com segurança, em qual categoria poderiamos inserir essa norma.
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Alan C.,
A sua explicação não está errada. Inclusive, está de acordo com o que o prof. Marcelo Novelino explicou em aula, e foi o que aprendi.
Só que este não é o entendimento do examinador... Tudo indica que ele seguiu o que eu expliquei no post de ontem...
Ele deve ter se baseado no julgado a seguir (ou em outro no mesmo sentido). Veja:
RMS 14.001/SC (2001/0169044-6): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NORMA QUE ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS EM CONCURSO PÚBLICO - ART. 37, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFICÁCIA LIMITADA - APLICABILIDADE MEDIATA - REGULAMENTAÇÃO IMPOSITIVA - RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 37, inciso VIII da Magna Carta é norma de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata ou indireta. (...) II - A regulamentação da circunstância pelo legislador ordinário em hipóteses como a presente não é facultativa, mas impositiva. Isto significa dizer que o legislador encontra-se obrigado a emitir a lei e, enquanto assim não o fizer, o direito reclamado não pode ser exercido. (...)
TRECHO DO VOTO DO RELATOR, MIN. GILSON DIPP: “Primeiramente, cumpre tecer algumas considerações acerca da eficácia e aplicabilidade da norma inserta no inciso da Constituição Federal,(...). Cuida-se de norma de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata ou indireta. Logo, necessita que o legislador edite lei complementar ou ordinária, de modo a assegurar a integração de sua eficácia, sem a qual o direito não pode ser praticado. De acordo com os ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 6ª ed., p. 122/126: ‘Ora, as normas de que trata aqui são as não-programáticas dependentes de legislação. São de eficácia limitada porque é o legislador ordinário que lhes vai conferir executoriedade plena, mediante leis complementares ou ordinárias integrativas." (...) Para distingui-las das normas programáticas (que também são de princípio, esquematizadoras de programas), preferimos designá-las como normas de princípio institutivo, porquanto contêm esquemas gerais, um como que início de estruturação de instituições, órgãos ou entidades, pelo quê também poderiam chamar-se normas de princípio orgânico ou organizativo. (...) A característica fundamental das normas constitucionais de princípio institutivo está no fato de indicarem uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes dê efetiva aplicação. (...) ’. Ademais, com esteio naquela doutrina, é de se ressaltar que a regulamentação da circunstância pelo legislador ordinário em hipóteses como a dos autos não é facultativa, mas impositiva. Isto significa dizer que o legislador encontra-se obrigado a editar a lei e, enquanto assim não o fizer, o direito reclamado não pode ser exercido.”
Ou o examinador comeu mosca e colocou duas alternativas corretas... (o que não podemos duvidar).
Abraços.
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Ótimo comentários dos Colegas, principalmente da Ana Brewster à quem dedico meus agradecimentos pelas explicações. De fato, e ao que parece, o examinador adotou um viés progressista às normas de eficácia limitada consideradas de princípio institutivo, porquanto o direito reclamado não guarda relação com a organização e atribuição dos órgõas, mas que carece igualmente de regulamentação para sua plena efetivação que é o cerne das normas impositivas, ao contrário das programáticas que sugerem diretrizes de Estado.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. DEFICIENTE AUDITIVO. PROFESSOR ESPECIALIZADO EM LÍBRAS. CONTRATAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL.
[...]
2. A Constituição de 1988 consagrou um Estado de Justiça Social. Imediatamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 passou-se a entender que o Poder Judiciário pode se imiscuir na implementação de políticas públicas quando em flagrante omissão do Poder Executivo e do Poder Legislativo, desde que satisfeitos três requisitos:
(a) razoabilidade na pretensão deduzida em juízo;
(b) manifesta abusividade da omissão governamental e;
(c) disponibilidade financeira do Estado, o que deverá ser examinado a partir da lei orçamentária anual.
3. O Poder Legislativo e Executivo tem a prioridade na definição das escolhas políticas e sociais do Estado. Todavia, segundo Alexy, as escolhas do legislador e administrador devem ser escolhas coerentes, que priorizem a efetivação e eficácia do direito à vida, entendido não apenas como direito de permanecer vivo, mas ao direito do mínimo existencial, a uma vida com qualidade.
4. A medida que essas escolhas se mostrarem incoerentes, que o legislador e administrador se afastarem das prioridades constitucionais e inserem na lei orçamentária dotações destinadas a outras atividades em detrimento dos objetivos fundamentais da República, a partir desse momento, entra em cena a possibilidade do Poder Judiciário de determinar a contratação de professores capacitados em LÍBRAS para atender aos estudantes deficientes auditivos, em conformidade com a Constituição Federal de 1988.
5. Ensina Alexy que a liberdade de conformação do legislador e administrador não é irrestrita, é limitada pela Constituição. A partir do momento em que o administrador fere essas prioridades constitucionais, emerge a possibilidade do Poder Judiciário interferir nesse campo, ainda que inexista previsão orçamentária.
[...]
(STF - ARE: 860979 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015)
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Em relação à proteção das pessoas com deficiência, é correto afirmar que: É legítima a intervenção jurisdicional para a contratação de professores especializados em Libras para a educação de deficientes auditivos.