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A) Est. Idoso, Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
B) Diz-se abandono afetivo inverso a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família. O vocábulo “inverso” da expressão do abandono corresponde a uma equação às avessas do binômio da relação paterno-filial, dado que ao dever de cuidado repercussivo da paternidade responsável, coincide valor jurídico idêntico atribuído aos deveres filiais, extraídos estes deveres do preceito constitucional do artigo 229 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “...os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade”.
E) Art. 15, §7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
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C e D) A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da CR, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Loas. (...) A decisão do STF, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela Loas. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela Loas e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O STF, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. [RE 567.985, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, tema 27.]
Correta: C
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Excelente explicação quanto à declaração de inconstitucionalidade no artigo que consta do link abaixo:
https://blog.ebeji.com.br/o-controle-de-miserabilidade-do-art-20-%C2%A7-3o-da-loas-e-sua-declaracao-de-inconstitucionalidade-pelo-stf/
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Achei interessante o que o colega Francisco Flor comentou sobre o assunto, na Q904755:
Mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e também o RE 567.985/MT), o critério ali previsto (renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) tem sido considerado pelos Tribunais Superiores como um elemento objetivo que, uma vez atendido, gera uma presunção (relativa ou absoluta – neste ponto há divergência jurisprudencial) de miserabilidade.
Em outras palavras, o que a referida declaração de inconstitucionalidade levou a efeito não foi a extirpação do critério baseado na renda para aferição da condição de necessidade, mas a permissão para que, uma vez extrapolado tal indicativo objetivo, possa o julgador incorporar outros elementos a fim de verificar a real situação de vulnerabilidade social daquele que requer o amparo social. Nos termos da ementa do RE 567.985/MT (julgado em Repercussão Geral, Tema 27), superou-se a intransponibilidade dos critérios objetivos apresentados na legislação .
Jurisprudência do STF: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada” (AgRg no ARE 834.476/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 03/03/2015).
Jurisprudência do STJ: “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo” (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05/05/2015).
Note que as jurisprudências acima são todas posteriores à declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. É que, nesse caso, o STF utilizou a técnica da declaração sem pronúncia de nulidade, de modo que o § 3º, não obstante reconhecido como inconstitucional, permanece no ordenamento jurídico até que outro ato normativo seja editado para substituí-lo.
Q904755: Ano: 2018 Banca: TRF - 3ª REGIÃO Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto: Sobre o benefício assistencial previsto no art. 203, V da Constituição Federal e regrado pela Lei nº 8.742/93, é INCORRETO afirmar que:
c) É devido, sob o aspecto econômico-financeiro, àquelas pessoas indicadas na Lei e cuja vulnerabilidade social será aferida conforme a renda familiar per capita, que deverá ser inferior a 1/4 do salário mínimo ou, se superior, desde que a miserabilidade do grupo familiar reste demonstrada nos autos, segundo o princípio da persuasão racional, de forma convincente. (Correta)
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Lei do Bolsa Família, editada em 2003. A partir disso, o Estado aumentou a assistência social p/ mitigar os efeitos da enorme desigualdade existente no Brasil.
A fórmula funcionou até a crise econômica de 2015. O Brasil será capaz de reformar adequadamente o seu sistema tributário? Ou apelará p/ retrocessos em direitos sociais? O que acontecerá no Brasil no século XXI? Veja nos próximos capítulos!
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SEGUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO:
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A) art. 3° estatuto do idoso: é obrigação da família, da comunidade,da sociedade e do poder público.
B) trata-se de uma junção dos art. 1°,III E 229, da CF. Reforça esse entendimento os arts. 3° e 4° do estatuto do idoso. A partir dessa interpretação, conclui-se, portanto, ser cabivel responsabilidade civil por omissão do cuidado inverso em relação ao idoso. Importante consignar que não há lei específica sobre o abandono afetivo inverso, devendo esse entendimento ser construído a partir da interpretaçao dos dispositivos supra.
C) gabarito
D) O entendimento e justamente contrário. Por maioria dos votos do plenário do STF julgado 18/04/2013, Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do parágrafo 3° do art. 20 da lei orgânica da assistência social (lei n 8.742/1993).
E) A partir de 80 anos na forma do art.3° parágrafo 2° do estatuto do idoso. Portanto, 70 anos é incorreto.
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A questão trata da tutela
jurídica dos direitos dos idosos.
A) De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741/2003), o dever
prestacional em favor da dignidade do idoso é monopólio do Estado.
Estatuto
do Idoso:
Art. 3o É obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
De acordo
com o Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741/2003), o dever prestacional em favor da
dignidade do idoso é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público.
Incorreta letra A.
B) Não é cabível a responsabilidade civil por omissão do cuidado inverso em
relação ao idoso, pois o afeto não é passível de indenização.
Constituição
Federal de 1988:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Estatuto
do Idoso:
Art. 3o É obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4o Nenhum idoso
será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da lei.
É cabível
a responsabilidade civil por omissão do cuidado inverso em relação ao idoso, ou
seja, os filhos tem o dever de amparar e cuidar dos pais em sua velhice (por
isso “inverso”, ao contrário do cuidado direto “pais-filhos”), ainda que o
afeto não seja passível de indenização, porém, é preciso observar o dever de
cuidado e demais direitos trazidos pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição
Federal de 1988.
Incorreta
letra B.
C) O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a
concessão de benefício à pessoa idosa a renda familiar mensal per capita
inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está
defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Tema 27 do Supremo Tribunal Federal:
É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto
do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento
ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco
Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a
inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e
Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o
quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse
validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes,
Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação
os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa
(Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o
Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
18.04.2013.
O Supremo
Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão
de benefício à pessoa idosa a renda familiar mensal per capita inferior
a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado
para caracterizar a situação de miserabilidade.
Correta letra C. Gabarito da questão.
D) O
Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência já existente no sentido da
constitucionalidade do critério da renda familiar per capita inferior a
um quarto do salário mínimo para a concessão do benefício de prestação à pessoa
idosa, conforme previsão do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica de
Assistência Social (Lei 8.742/93).
Tema 27 do Supremo Tribunal
Federal:
É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um
quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
O Supremo
Tribunal Federal firmou jurisprudência já existente no sentido da inconstitucionalidade
do critério da renda familiar per capita inferior a um quarto do salário
mínimo para a concessão do benefício de prestação à pessoa idosa, conforme
previsão do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei
8.742/93).
Incorreta
letra D.
E) Em
todo atendimento de saúde, os maiores de setenta anos terão preferência
especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Estatuto
do Idoso:
Art. 15. § 7º Em todo atendimento de saúde, os
maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos,
exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº
13.466, de 2017).
Em todo
atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial
sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Incorreta letra E.
Gabarito
do Professor letra C.
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fenômeno conhecido como PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO.