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A) Estatuto do Idoso, Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
B) É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado. REsp 1228904/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2013,DJE 08/03/2013
RECURSO REPETITIVO - Tema 952 - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
C) O Ministério Público possui legitimidade para a tutela de interesses individuais disponíveis em certas hipóteses, por exemplo, lides que tratam de planos de sáude.
D) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula n. 302/STJ).
E) CORRETO. O microssistema de processo coletivo possui previsões exparsas. Sendo assim, deve ser analisado conjuntamente o CDC, a Lei de Ação Civil Pública e Estatuto do Idoso, os quais se completam para a melhor tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogeneos.
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DIÁLOGO DAS FONTES – A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei de ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõe um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se " (STJ)
O PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO ADOTA A TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS (CLÁUDIA LIMA MARQUES).
– Atualmente, existem cerca de 15 leis que tratam do processo coletivo.
– No entanto, tudo que trata de processo coletivo parte de dois diplomas centrais: CDC e LACP.
– O CDC (art. 90) fala: Aplica-se a mim tudo que tem na LACP.
– CDC Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 (LACP), inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
– A LACP (art. 21), por sua vez: Aplica-se a mim tudo o que tem no CDC. LACP Art. 21.
– Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
– Esse fenômeno de integratividade é denominado de NORMA DE REENVIO (uma lei manda aplicar a outra reciprocamente).
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Não compreendo como a B pode ser considerada errada frente à mais recente jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). [...]
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. [...]
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. [REsp 1568244 / RJ. Segunda Seção. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuêva. Data do julgamento: 14/12/2016. Publicação DJe: 19/12/2016].
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Bruna Servo, o que é proibido, conforme o entendimento da jurisprudencia, é a mudança de valores baseada única e exclusivamente na faixa etária do idoso. Porém, se há previsão contratual e sendo aplicado percentuais justificáveis para a faixa etária, a cláusula será legal.
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Sobre a (B)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.
A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte:
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
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Inclusive esse tema foi questão da CESPE vejamos:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
O STJ entende que, em decorrência do mandamento constitucional de proteção ao idoso e do princípio da solidariedade entre gerações, são irregulares os contratos de plano de saúde que preveem reajustes de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário.(Errado)
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Acho que a questão devia ser anulada por conter duas afirmativas corretas, B e E. Vejamos:
"Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551)". (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-551-stj.pdf).
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Não há erro algum na questão.
O STJ decidiu que, nos contratos celebrados após o advento do Estatuto do Idoso, QUALQUER REAJUSTE BASEADO NA IDADE É VEDADO.
Os reajustes em face do idoso, nos contratos celebrados anteriormente, possuem regramentos próprios, a depender se é posterior ou anterior à Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), regramentos estes explicitados pelo STJ.
O REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE É LÍCITO. Só que, nos contratos celebrados após o Estatudo do Idoso, esse reajuste É VEDADO ÀQUELES QUE COMPLETARAM 60 ANOS. ASSIM, nesses contratos (após o advento do Estatuto do Idoso), a partir de quando se completa 60 anos, QUALQUER REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE É ILÍCITO.
Por isso, os planos somente reajustam, PELO CRITÉRIO IDADE (existem outros critérios), somente até os 59 anos (nos contratos celebrados após o advento do Estatuto do Idoso).
Se esse último reajuste (59 anos) não atender a certas regras estabelecidas em Resolução da ANS, e explicitadas no Recurso Repetitivo, o reajuste poderá ser considerado ABUSIVO, apesar o indivíduo ainda não ser, nos termos da lei, idoso.
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Alysson Flizi, qual seria a fundamentação para essa conclusão?
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Quanto a letra B:
É nula a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade?
NÃO. O STJ decidiu que é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que:
a) haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; e
b) não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
A Lei n.° 10.741/2003 acabou com a possibilidade de cobrança de valores diferenciados em planos de saúde para idosos?
NÃO. Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto do Idoso quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html#more
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A Segunda Seção do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1568244), definiu balizas para o reajuste de mensalidade de planos de saúde em razão da idade.
Em princípio, asseverou o STJ ser válido o reajuste em razão da idade, desde que observados os seguintes critérios:
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação
atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA E
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A questão trata dos direitos
fundamentais dos idosos.
A) As
instituições de longa permanência de idosos (ILPIs), de caráter privado, não
estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público, mas sim, dos familiares e
do Município.
Estatuto
do Idoso:
Art. 52. As entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
As
instituições de longa permanência de idosos (ILPIs), de caráter privado, estão
sujeitas à fiscalização do Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros.
Incorreta
letra A.
B) Nos contratos cativos de seguro saúde, a prática da majoração do valor da
mensalidade com base na mudança de faixa etária está em consonância com a
autonomia contratual e não viola a dignidade humana do idoso.
Tema 952
do STJ:
Tese
firmada: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
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Nos
contratos cativos de seguro saúde, a prática da majoração do valor da
mensalidade com base na mudança de faixa etária está em consonância com a
autonomia contratual e não viola a dignidade humana do idoso, desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Incorreta letra B.
C) O Ministério Público não tem legitimidade para a tutela dos interesses
individuais disponíveis de pessoas idosas, em qualquer hipótese.
Estatuto
do Idoso:
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
O
Ministério Público tem legitimidade para a tutela dos interesses individuais
disponíveis de pessoas idosas, em qualquer hipótese.
Incorreta letra C.
D) O tempo de internação hospitalar de pessoa idosa é definido pelo plano de
saúde e não pelo médico, sendo válida a cláusula contratual que fixa
previamente o prazo de internação.
Súmula 302
do STJ:
É
abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado.
O tempo
de internação hospitalar de pessoa idosa é definido pelo médico e não pelo plano
de saúde, sendo nula a cláusula contratual que fixa previamente o prazo de
internação.
Incorreta
letra D.
E) O diálogo de fontes entre o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do
Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência confere ao Ministério Público a
legitimidade para o ingresso de ação civil pública visando à acessibilidade das
pessoas idosas em estabelecimentos privados.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
I - o Ministério Público,
Estatuto
do Idoso:
Art. 81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
Estatuto
da Pessoa com Deficiência:
Art. 79. § 3º A Defensoria
Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos
direitos previstos nesta Lei.
O microssistema
de processo civil coletivo possui previsões em várias leis, de forma que,
através do diálogo de fontes entre o
Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com
Deficiência é conferida ao Ministério Público a legitimidade para o ingresso de
ação civil pública visando à acessibilidade das pessoas idosas em
estabelecimentos privados.
Correta letra E. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito
do Professor letra E.