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ID
2499727
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise a afirmativa abaixo e preencha a lacuna com a alternativa correta. __________________________ são tributos restituíveis e vinculados à despesa que fundamentou sua instituição. São de duas espécies: (1) extraordinários de calamidade ou guerra (CF, art. 148, I), e (2) de investimentos (CF. art. 148,II).

Alternativas
Comentários
  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Os denominados "empréstimos compulsórios" são regulados pelo art. 15 do CTN e 148 da Constituição Federal. É um verdadeiro tributo. Não se trata de empréstimo propriamente dito em razão da obrigatoriedade de uma subscrição fixada na lei, sendo, por outro lado, totalmente irrelevante a circunstância de ser restituível, pois isto não serve para descaracterizar a índole tributária de tal receita. A figura do empréstimo compulsório confunde-se com a do tributo, sempre se origina de fato cuja ocorrência faça nascer a obrigação de prestação, nos termos da lei. Confunde-se com tributo porque em ambos há uma prestação pecuniária instituída por lei, com caráter compulsório, e cuja satisfação independe de atividade discricionária do poder público. Sendo restituído, o empréstimo não corresponde a uma receita pública, mas a simples ingresso. INSTITUIÇÃO Observe-se também que somente a União pode instituí-lo, mediante lei complementar: a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anualidade. CARACTERÍSTICAS Os empréstimos compulsórios têm duas características que lhes são próprias: 1) o fato gerador é circunstância para a qual não participam nem o Sujeito Ativo, nem o Sujeito Passivo; 2) são restituíveis ao fim de certo tempo.
  • CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (“ECOM”)

    - Tributo federal (UNIÃO);

    - LEI COMPLEMENTAR (MP, aqui, NÃO!!! – art. 62, §1o, III, CF);

    - É tributo autônomo, não se confundindo com as demais espécies tributárias (há posicionamento minoritário que vê no ECOM a figura de “imposto restituível”);

    - É tributo restituível (o STF defende a restituição em dinheiro e de modo corrigido!). O seu traço característico é a RESTITUIBILIDADE;

    - Os dois incisos do art. 148 da CF não hospedam “fatos geradores”, mas simples pressupostos fáticos (situações deflagrantes). Vamos a eles:

    a) despesas extraordinárias (em virtude de calamidade pública ou de guerra externa). Observação: a situação calamitosa deve ser limítrofe, por exemplo, hecatombes avassaladoras, cataclismos ou catástrofes. Além disso, quanto à guerra externa (iminente ou eclodida), veja que tal contexto pode ensejar DOIS tributos no Brasil: o ECOM (agora estudado) E o IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO – ART. 154, II, CF.

    b) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

    CUIDADO: são dois pressupostos, apenas! Qualquer ECOM que venha com base em pressuposto distinto será inconstitucional! “É inconstitucional o ECOM criado em face de conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo da moeda por não estar na CF, em razão do art. 15, III, CTN não ter sido recepcionado pela CF/88.

  • GAB CCCCCCCCC

    Multiplica senhor!