CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (“ECOM”)
- Tributo federal (UNIÃO);
- LEI COMPLEMENTAR (MP, aqui, NÃO!!! – art. 62, §1o, III, CF);
- É tributo autônomo, não se confundindo com as demais espécies tributárias (há posicionamento minoritário que vê no ECOM a figura de “imposto restituível”);
- É tributo restituível (o STF defende a restituição em dinheiro e de modo corrigido!). O seu traço característico é a RESTITUIBILIDADE;
- Os dois incisos do art. 148 da CF não hospedam “fatos geradores”, mas simples pressupostos fáticos (situações deflagrantes). Vamos a eles:
a) despesas extraordinárias (em virtude de calamidade pública ou de guerra externa). Observação: a situação calamitosa deve ser limítrofe, por exemplo, hecatombes avassaladoras, cataclismos ou catástrofes. Além disso, quanto à guerra externa (iminente ou eclodida), veja que tal contexto pode ensejar DOIS tributos no Brasil: o ECOM (agora estudado) E o IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO – ART. 154, II, CF.
b) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
CUIDADO: são dois pressupostos, apenas! Qualquer ECOM que venha com base em pressuposto distinto será inconstitucional! “É inconstitucional o ECOM criado em face de conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo da moeda por não estar na CF, em razão do art. 15, III, CTN não ter sido recepcionado pela CF/88.