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ID
2499766
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Estabelece o artigo 458 da CLT que:


“Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.”


A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. 

     

    CLT

  • Corrigindo o amigo Fernando, o Gabarito é C.

  • Gabarito: Letra C

     

    Lembrando que para o trabalhador rural o percentual é o "inverso".

     

    Salário utilidade trabalhador urbano:

    * Moradia       25%

    * Alimentação 20%

     

    Salário utilidade trabalhador rural:

    * Moradia       20%

    * Alimentação 25%

     

     

    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/salario_in_natura.htm

     

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Complementando:

     

     

    Lembre dos percentuais: 20%(menos) / 25%(mais)

     

    Lembre que o RURAL come(ALIMENTAÇÃO) mais: 25%

     

    Depois preencha a tabela: RURAL come mais = 25%, Então: sua habitação = 20%(menos)

     

    Depois inverta tudo para o URBANO.

     

     

     

    Obs:

     

    Percentual do RURAL é sobre o salário MÍNIMO

     

    Percentual do URBANO é sobre o salário CONTRATUAL

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • habitação é ter um quarto. e um quarto é 25%

  • IN NATURA

     

    URBANO =  HABITAÇÃO – MÁXIMO 25%  DE DESCONTO

                         ALIMENTAÇÃO 20%

     

    RURAL (SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL OU JUDICIAL)

    HABITAÇÃO = 20%  MÁXIMO    

    ALIEMENTAÇÃO MÁXIMO 25% DE DESCONTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

     

    OS PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI RELATIVOS AO SALÁRIO IN NATURA APENAS SE REFEREM ÀS HIPÓTESES EM QUE O TRABALHADOR RECEBER SM, APURANDO-SE O REAL VALOR DAS UTILIDADES PARA OS DEMAIS

     

     

    MÍNIMO 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO DEVE SER PAGO EM DINHEIRO

     

    SALÁRIO IN NATURA (UTILIDADE) – DEVE SER PAGO COM HABITUALIDADE PARA TER NATUREZA SALARIAL SE PAGO PELO TRABALHO E NÃO PARA O TRABALHO

     

    SALÁRIO-PRÊMIO OU SALÁRIO-PRODUÇÃO – NÃO PODE SER SUPRIMIDO PELO EMPREGADOR QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A SUA CONDIÇÃO

     

    HAVENDO HABITUALIDADE, A GRATIFICAÇÃO SERÁ INTEGRADA AO SALÁRIO

     

     

    CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE

     

     

    HORA EXTRA HABITUAL ICORPORA-SE À GRATIFICAÇÃO de NATAL

                                                                           E AO DENCANSO SEMANAL

     

     

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS, FÉRIAS, 13º

     

    As gorjetas, cobradas pelo empregador  ou oferecidas espontaneamente, integram a remuneração,

    não servindo de base de cálculo para Aviso-prévio, adic. noturno, hora-extra e  DSR

     

     

    INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR,

    E A PARCELA IN NATURA paga pelo trabalho (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO)

     

     

    SALÁRIO POR TAREFA – AFERIDO ATRAVÉS DE FÓRMULA COMBINATÓRIA

    DO CRITÉRIO DA UNIDADE DE OBRA COM O CRITÉRIO DO TEMPO.

    - CASO EXISTA CONTROLE DE HORÁRIO, DEVE-SE OBSERVAR AS REGRAS QUANTO Á LIMITAÇÃO DA JORNADA E DESCANSOS

     

     

    44H / 6 DIAS NA SEMANA X 30 DIAS = 7,33H X 30  = 220

    SE GANHA 1.110 POR MÊS / 220 = 5$ POR HORA = SALÁRIO HORA

     

     

    SÁBADO DO BANCÁRIO É DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO E NÃO REMUNERADO, POR ISSO APLICA-SE O DIVISOR 180

     

    IRREDUTIBILIDADE É QUANTO AO VALOR NOMINAL

     

    CF   -

    SM DEVE ATENDER ÁS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER, VESTUÁRIO, HIGIENE, TRANSPORTE, PREVIDÊNCIA, COM REJUUSTE PERIÓDICOS PARA PRESERVAR O PODER AQUISITIVO, SENDO VEDADA SUA  VINCULAÇÃO PARA QUALQUER FIM

     

     

    CLT

    - O SM DEVE ATENDER ÀS DESPESAS DIÁRIAS DO TRABALHADOR COMO ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE E TRANSPORTE

     

    INFRINGIR DISPOSIÇÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO – PASSÍVEL DE MULTA, DOBRADA NA REINCIDÊNCIA

     

     

    ESTADOS PODEM INSTITUIR POR LEI DE INCIATIVA DO CHEFE DO EXEC. PISO SALARIAL PARA EMPREGADOS QUE NÃO TENHAM PISO SALARIAL DEFINIDO EM LEI FEDERAL, CCT ou ACT

     

     

    DESCONTO

    – SOMENTE DECORRENTE DE LEI, ADIANTAMENTO/ABONO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

    DESCONTO PREVISTO EM LEI – IR RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

     

    DESCONTO PREVISTO EM CCT ou ACT – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E SINDICAL

    (DEVEM SER AUTORIZADAS PELO TRABALHADOR)

     

     

    DANO CAUSADO PELO EMPREGADO

    – PODE O DESCONTO POR ATO DOLOSO OU SE O DESCONTO POR ATO CULPOSO FOI PREVISTA NO CONTRATO

     

  • Boa Regina!! Trocadalho do carilho!

  • CUIDADO: Se pedisse a visão do TST , só aplicaria os aludidos adicionais se o empregado percebesse salário mínimo

     

    SUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS

    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

  • Vamos analisar as alternativas da questão de acordo com o artigo abaixo:

    Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.       
    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.               
    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.  
                     
    A) 12% e 18% do salário contratual 

    A letra "A" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.             

    B) 15% e 10% do salário contratual 

    A letra "B" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.         

    C) 25% e 20% do salário contratual 

    A letra "C" está correta porque o parágrafo terceiro do artigo 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.         

    D) 20% e 15% do salário contratual 

    A letra "D" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.         

    O gabarito é a letra "C".
  • Gabarito: letra C

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.       

    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).               

    § 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.                  

    § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                      

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                    

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                    

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;               

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                 

    VI – previdência privada;                

    VII –  (VETADO)           

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.            

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.             

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.            

    § 5  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na .