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Letra C
Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
CLT
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Corrigindo o amigo Fernando, o Gabarito é C.
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Gabarito: Letra C
Lembrando que para o trabalhador rural o percentual é o "inverso".
Salário utilidade trabalhador urbano:
* Moradia 25%
* Alimentação 20%
Salário utilidade trabalhador rural:
* Moradia 20%
* Alimentação 25%
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/salario_in_natura.htm
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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Complementando:
Lembre dos percentuais: 20%(menos) / 25%(mais)
Lembre que o RURAL come(ALIMENTAÇÃO) mais: 25%
Depois preencha a tabela: RURAL come mais = 25%, Então: sua habitação = 20%(menos)
Depois inverta tudo para o URBANO.
Obs:
Percentual do RURAL é sobre o salário MÍNIMO
Percentual do URBANO é sobre o salário CONTRATUAL
GABARITO LETRA C
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habitação é ter um quarto. e um quarto é 25%
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IN NATURA
URBANO = HABITAÇÃO – MÁXIMO 25% DE DESCONTO
ALIMENTAÇÃO 20%
RURAL (SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL OU JUDICIAL)
HABITAÇÃO = 20% MÁXIMO
ALIEMENTAÇÃO MÁXIMO 25% DE DESCONTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
OS PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI RELATIVOS AO SALÁRIO IN NATURA APENAS SE REFEREM ÀS HIPÓTESES EM QUE O TRABALHADOR RECEBER SM, APURANDO-SE O REAL VALOR DAS UTILIDADES PARA OS DEMAIS
MÍNIMO 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO DEVE SER PAGO EM DINHEIRO
SALÁRIO IN NATURA (UTILIDADE) – DEVE SER PAGO COM HABITUALIDADE PARA TER NATUREZA SALARIAL SE PAGO PELO TRABALHO E NÃO PARA O TRABALHO
SALÁRIO-PRÊMIO OU SALÁRIO-PRODUÇÃO – NÃO PODE SER SUPRIMIDO PELO EMPREGADOR QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A SUA CONDIÇÃO
HAVENDO HABITUALIDADE, A GRATIFICAÇÃO SERÁ INTEGRADA AO SALÁRIO
CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE
HORA EXTRA HABITUAL ICORPORA-SE À GRATIFICAÇÃO de NATAL
E AO DENCANSO SEMANAL
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS, FÉRIAS, 13º
As gorjetas, cobradas pelo empregador ou oferecidas espontaneamente, integram a remuneração,
não servindo de base de cálculo para Aviso-prévio, adic. noturno, hora-extra e DSR
INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR,
E A PARCELA IN NATURA paga pelo trabalho (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO)
SALÁRIO POR TAREFA – AFERIDO ATRAVÉS DE FÓRMULA COMBINATÓRIA
DO CRITÉRIO DA UNIDADE DE OBRA COM O CRITÉRIO DO TEMPO.
- CASO EXISTA CONTROLE DE HORÁRIO, DEVE-SE OBSERVAR AS REGRAS QUANTO Á LIMITAÇÃO DA JORNADA E DESCANSOS
44H / 6 DIAS NA SEMANA X 30 DIAS = 7,33H X 30 = 220
SE GANHA 1.110 POR MÊS / 220 = 5$ POR HORA = SALÁRIO HORA
SÁBADO DO BANCÁRIO É DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO E NÃO REMUNERADO, POR ISSO APLICA-SE O DIVISOR 180
IRREDUTIBILIDADE É QUANTO AO VALOR NOMINAL
CF -
SM DEVE ATENDER ÁS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER, VESTUÁRIO, HIGIENE, TRANSPORTE, PREVIDÊNCIA, COM REJUUSTE PERIÓDICOS PARA PRESERVAR O PODER AQUISITIVO, SENDO VEDADA SUA VINCULAÇÃO PARA QUALQUER FIM
CLT
- O SM DEVE ATENDER ÀS DESPESAS DIÁRIAS DO TRABALHADOR COMO ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE E TRANSPORTE
INFRINGIR DISPOSIÇÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO – PASSÍVEL DE MULTA, DOBRADA NA REINCIDÊNCIA
ESTADOS PODEM INSTITUIR POR LEI DE INCIATIVA DO CHEFE DO EXEC. PISO SALARIAL PARA EMPREGADOS QUE NÃO TENHAM PISO SALARIAL DEFINIDO EM LEI FEDERAL, CCT ou ACT
DESCONTO
– SOMENTE DECORRENTE DE LEI, ADIANTAMENTO/ABONO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA
DESCONTO PREVISTO EM LEI – IR RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DESCONTO PREVISTO EM CCT ou ACT – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E SINDICAL
(DEVEM SER AUTORIZADAS PELO TRABALHADOR)
DANO CAUSADO PELO EMPREGADO
– PODE O DESCONTO POR ATO DOLOSO OU SE O DESCONTO POR ATO CULPOSO FOI PREVISTA NO CONTRATO
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Boa Regina!! Trocadalho do carilho!
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CUIDADO: Se pedisse a visão do TST , só aplicaria os aludidos adicionais se o empregado percebesse salário mínimo
SUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
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Vamos analisar as alternativas da questão de acordo com o artigo abaixo:
Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
A) 12% e 18% do salário contratual
A letra "A" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
B) 15% e 10% do salário contratual
A letra "B" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
C) 25% e 20% do salário contratual
A letra "C" está correta porque o parágrafo terceiro do artigo 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
D) 20% e 15% do salário contratual
A letra "D" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
O gabarito é a letra "C".
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Gabarito: letra C
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
§ 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
§ 5 O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na .