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ID
2499769
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas Leis Trabalhistas, assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.


A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de_________, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CLT. Caput do Art. 59 - "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".

     

    Nova Redação após a Reforma Trabalhista. “Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". 

  • Vale relembrar a hipótese de NECESSIDADE IMPERIOSA, em que pode haver a extrapolação do limite legal de 2 horas extras por dia.

    Vejamos:

     

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

    § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    

                  

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

     

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

     

  • CF:

    - duração do trabalho normal não superior a 8H/DIA  e 44/SEM,

    - facultada a compensação de horários e a redução da jornada (com redução de salário), mediante negociação coletiva

     

    - jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

    CLT

    - AS HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE

    OU DEVERÃO SER QUITADAS NO MÊS SEGUINTE, CASO NÃO COMPENSADAS

     

    - ACRÈSCIMO DE 2 HE POR DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL – CLT

     

    - BANCO DE HORAS PODE SER INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO

    – DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES

     

    - EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO, SEJA TÁCITO/VERBAL OU ESCRITO,

    PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS

     

     

    - INTERVALO INTRAJORNADA PODE EXCDER 2H POR ACORDO ESCRITO E

    PODE SER REDUZIDO PARA 30 MIN POR CCT / ACT   (TANTO PARA PARA DOMÉSTICO, CLT OU RURAL)

    *  para doméstico a redução p/ 30 min pode ser por acordo escrito

     

     

    - EXCESSO DE JORNADA HORA EXTRA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO

     

     

    SEMANA ESPANHOLA = 40H / 48H  - SÓ POR CCT / ACT 

     

    - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA COMPENSAÇÃO (INCLUSIVE POR ACORDO TÁCITO) NÃO IMPLICA REPETIÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORA-EXTRA EXCEDENTES A JORNADA DIÁRIA, SE NÃO ULTRAPASSADA A JORNADA MÁXIMA SEMANAL,

    SENDO DEVIDO APENAS O ADICIONAL  PELA EXTRAPOLAÇÃO DAS 8H / DIA

     

    OCORRENDO NECESSIDADE IMPERIOSA, PODERÁ A DURAÇÃO DO TRABALHO EXCEDER DO LIMITE LEGAL OU CONVENCIONADO, SEJA PARA FAZER FACE A MOTIVO DE FORÇA MAIOR, SEJA PARA ATENDER À REALIZAÇÃO OU CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZO MANIFESTO.

     

    SEMPRE QUE OCORRER INTERRUPÇÃO DO TRABALHO, RESULTANTE DE CAUSAS ACIDENTAIS, OU DE FORÇA MAIOR,

    QUE DETERMINEM A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, A DURAÇÃO DO TRABALHO PODERÁ SER PRORROGADA PELO TEMPO

    NECESSÁRIO ATÉ O MÁXIMO DE 2H, DURANTE O NÚMERO DE DIAS INDISPENSÁVEIS À RECUPERAÇÃO DO TEMPO PERDIDO,

    DESDE QUE NÃO EXCEDA DE 10H DIÁRIAS,  EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 45 DIAS POR ANO, 

    SUJEITA ESSA RECUPERAÇÃO À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.

     

    PLANO ECONÔMICO NÃO É CONSIDERADO FORÇA MAIOR

     

     

    -  NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS MTE, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES, QUE PROCEDERÃO AOS NECESSÁRIOS EXAMES LOCAIS,

    DIRETAMENTE ou POR INTERMÉDIO DE AUTORIDADES SANITÁRIAS.

     

    Negociado prevelece sobre legislado:

    - Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada  insalubre, possibilidade de contratação de perícia,

    afastada a licença prévia das autoridades competentes do MT.E

     

    - HE HABITUAL NÃO DESCARACTERIZA O ACORDO DE COMPENSAÇÃO NEM O BANCO DE HORAS

     

    Somente o doméstico e pessoal do setor da saúde podem estabelecer, por meio de acordo individual escrito o horário de 12/36,

    observados ou indenizados os intervalos

  • CUIDADO com a reforma !!!  Ela retirou a exigência do acordo ser escrito.  Agora consta do diploma legal apenas "acordo individual" , veja:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)     

  • Por mais que o número de horas antes e depois da reforma trabalhista permaneça o mesmo, a questão deve ser retirada daqui. A questão está desatualizada!!!

     

    Antes da reforma trabalhista:

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

     

    Depois da reforma trabalhista: 

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • GABARITO: C

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • A questão abordou o artigo 59 da CLT.

    Art. 59 da CLT  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.              
    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    
    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                
    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    
    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.  
    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.      

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) quatro 

    A letra "A" está errada porque o caput do artigo 59 da CLT estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.              
    B) três 

    A letra "B" está errada porque o caput do artigo 59 da CLT estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.              
    C) duas 

    A letra "A" está correta porque o caput do artigo 59 da CLT estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.              
    D) uma 

    A letra "D" está errada porque o caput do artigo 59 da CLT estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.              
    O gabarito da questão é a letra "C".