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Resumo sobre o Trabalho Noturno que vi aqui no QC:
TRABALHO NOTURNO (VEDADO PARA -18 ANOS)
I)URBANO ----> 22H ATÉ 5 H
ADICIONAL --> 20%(HORA DIURNA)
II)RURAL:
-PECUÁRIA ------> 20H ATÉ 4H
-AGRICULTURA-->21H ATÉ 5H
-ADICIONAL DE 25%
LEMBRA:SÚMULA 265 TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
A hora noturna do rural vai depender:
a) Pecuária: é das 20h às 4h. O percentual é de 25% e a hora é cheia de 60 minutos.
b) Lavoura: é das 21h às 5h. O percentual é de 25% e a hora é cheia de 60 minutos
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Adic noturno
HORA NOTURNO URBANA = 52M e 30S - DAS 22H ÀS 5H
ADIC DE 20% ( LEI 8112 - 25%)
TRABALHO EM TIR NÃO PREJUDICA HORA FICTA NOTURNA
HORA FICTA NOTURNA NÃO VALE PARA RURAL, PETRÓLEO, XISTO, PETROQUÍMICO E PORTUÁRIO!
- ADIC NOTURNO RURAL - 25% - NÃO HÁ HORA FICTA REDUZIDA NOTURNA
– LAVOURA 21H ÀS 5H
- PECUÁRIA 20H ÀS 4H
ADIC NOTURNO DO ADVOGADO – 25% - DAS 20H ÀS 5H
DIGITADORES EQUIPARAM-SE AOS DA DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, RAZÃO PELA QUAL TEM DESCANSO DE 10 MIN A CADA 90 DE TRABALHO – COMPUTADOS NA JORNADA
CÂMARA FRIGORÍFICA OU QUALQUER TRABALHO COM OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA
CADA 1H40 - 20 MIN DE INTERVALO COMPUTADOS NA JORNADA
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO
1ª, 2ª e 3ª ZONA CLIMÁTICA – 15º
4º ZONA - 12º
5ª, 6 e 7ª - 10º
- CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL, COM LIMITE DE 12H POR DIA
MULHER
- DESCANSOS DEFINIDOS POR ACORDO ENTRE MULHER E EMPREGADOR
SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – ESCALA QUINZENAL
- NÃO PRECSIA MAIS CONCEDER INTERVALO DE 15MIN ANTES DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
- HORA EXTRA HABITUAL PRESTADA, INCORPORA-SE Á GRATIFICAÇÃO NATALINA E AO DSR
13º DEVE SER PAGO – METADE ENTRE FEV e NOV
METADE ATÉ 20 DEZEMBRO
SALÁRIO-FAMÍLIA – ATÉ 14 ANOS OU INVÁLIDO - EMPREGADO, AVULSO E DOMÉSTICO
SOBREAVISO
– ESCALA MÁXIMA DE 24H
HORAS À RAZÃO DE 1/3 DO SALÁRIO NORMAL
DEVE HAVER RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO, COMO REGIME DE PLANTÃO E CONTROLE PATRONAL
ESCALA DE PRONTIDÃO
– MÁXIMO 12H – NO LOCAL DE TRABALHO
HORAS ÁS RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO HORA NORMAL
NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – HAVERÁ PAGAMENTO INDENIZATÓRIO
APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO (NÃO TEM NATUREZA SALARIAL, NÃO REPERCUTINDO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS!
- O LIMITE MÍNIMO DE 1H PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO PODERÁ SER REDUZIDO POR ATO DO MINISTRO DO TRABALHO,
OUVIDO O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, SE VERIFICAR QUE O ESTABELECIMENTO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS À
ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS, E OS EMPREGADOS NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES
- INTERVALO INTRAJORNADA PODE, POR CCT / ACT, SER REDUZIDO PARA 30MIN
OU TER MAIS DE 2H DE INTERVALO POR ACORDO ESCRITO – EM QUALQUER TIPO DE CONTRATO, INCLUSIVE PARA O RURAL
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTROLE OU LIMITAÇÃO DE JORNADA:
- ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO
- GERENTE – CARGO DE GESTÃO E DIRETORES
- TELETRABALHO (DEVE CONSTAR NO CONTRATO ESCRITO TAL CIRCUNSTÂNCIA)
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JORNADA NOTURNA DE TRABALHO
Urbano das 22h às 05h adicional de 20% possui hora ficta (52 min e 30 seg)
Rural lavoura das 21h às 05h adicional de 25% não possui hora ficta
Rural pecuária das 20h às 04h adicional de 25% não possui hora ficta
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A questão abordou o artigo 73 da CLT, observem:
Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) 23 / 6 / 25
A letra "D" está incorreta porque de acordo com o artigo 73 da CLT e seus parágrafos Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
B) 23 / 5 / 20
A letra "B" está incorreta porque de acordo com o artigo 73 da CLT e seus parágrafos Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
C) 22 / 6 / 25
A letra "C" está incorreta porque de acordo com o artigo 73 da CLT e seus parágrafos Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
D) 22 / 5 / 20
A letra "D" está correta porque de acordo com o artigo 73 da CLT e seus parágrafos Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
O gabarito da questão é a letra "D".