AVISO PROPORCIONAL
1 ANO = 33 DIAS
20 ANOS = 90 DIAS
SOMENTE DESPEDIDA OCORRIDA APÓS 13.10.2011
- TEM 11 MESES, COM PROJEÇÃO DO AVISO COMPLETA 1 ANO – TEM DIREITO A 33 DIAS DE A.P.
- CONTAGEM PELO TEMPO DE SERVIÇO E NÃO DE CONTRATO, POIS O PERÍODO DE SUSPENSÃO NÃO CONTA
FINDO O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU TEMPORÁRIO, OU O VÍNCULO É EXTINTO OU PASSA-SE AO CONTRATO DE PRAZO INDETERMINADO
- CABE AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS – CABE UMA PRORROGAÇÃO DENTRE DESTE PERÍODO)
HORA EXTRA HABITUAL INTEGRA AVISO PRÉVIO INDENIZADO
É ILEGAL REDUZIR O PERÍODO QUE SE REDUZ DO AVISO (7 DIAS CORRIDOS OU 2H/DIA) PELO PAGAMENTO DAS HORAS
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO – SÓ SE CONCRETIZAM OS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- A FALTA DE AVISO PRÉVIO POR PARTE DO TRABALHADOR DÁ DIREITO AO EMPREGADOR DSCONTAR PARTE DO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PARZO RESPECTIVO
PRAZO DO AVISO PRÉVIO E PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS OBEDECE AO DISPOSTO no CC – EXCLUI O DIA DIO COMEÇO E INCLUI O DO VENCIMENTO
PRAZO PARA PAGAR RESCIÃO:
- ATÉ 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA
- SÓ HÁ AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO SE TIVER A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA
DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA
- NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, EXTINÇÃO DA EMPRESA E NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA,
É DEVIDO: FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO-PRÉVIO
- NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO POR EMPRESA INDIVIDUAL, MAS HÁ A CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO,
OU SEJA, O TRABALHADOR PODERIA CONTINUAR LABORANDO NO ESTABELECIMENTO, É FACULTADO A ESTE RESCINDIR O
CONTRATO; PORÉM, NESTE CASO, NÃO É DEVIDO O AVISO-PRÉVIO NEM A MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS
INTERMITENTE
– COM SUBORDINAÇÃO, MAS SEM CONTINUIDADE, COM ALTERNÂNCIA ENTRE ATIVIDADE E INATIVIDADE, EXCETO PARA AERONAUTA QUE É REGIDO POR LEI PRÓPRIA
Ap – sempre indenizado
Ressalvada as hipóteses de justa causa e rescisão indireta, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado,
b) a indenização sobre o saldo FGTS – 20%
(permite a movimentação de até 80% do Fundo)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas
NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO NESTA HIPÓTESE - acordo
- As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado
no curso do contrato de trabalho intermitente.
No cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias
no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato intermitente, se for inferior
O instituto do aviso prévio é a comunicação antecipada de uma parte à
outra, do desejo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, com a
antecedência a que estiver obrigada por lei. A natureza jurídica do aviso prévio é ato unilateral, receptício e
potestativo.
Vamos analisar as alternativas da questão:
(V) A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Está correto o item acima porque repetiu o que diz o parágrafo primeiro do artigo 487 da CLT.
Art. 487 da CLT § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
(V ) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Está correto o item acima porque refletiu o que dispõe o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT.
Art. 487 da CLT § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
(F ) É indevido o aviso prévio na despedida indireta.
O item acima é falso porque o aviso prévio será devido na despedida indireta.
Art. 487 da CLT § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
O gabarito da questão é a letra "A".