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ID
2499781
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao FGTS, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.           (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

  • Lei 8036/90, art. 18

    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 

  •  

    >> MULTA INDENIZATÓRIA SOBRE O MONTANTE DO FGTS = 40% 

     

    GAB A

  • Resposta Letra A

     

    Não confundir multa do FGTS com depósito do FGTS.

     

    Multa FGTS: 40% dos valores depositados pelo empregador

     

    Depósito FGTS: 8% por mês

     

    bons estudos.

  • Alternativa a ser assinalada letra A.

     

    Lei 8.036/90

     

    a) Incorreta. Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.   

     

    b) Correta. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

     

    c) Correta. Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

     

    d) Correta. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.  

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 10 do mês de sua ocorrência.

    depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10 subseqüente após atualização monetária e capitalização de juros.

     

     depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano

     

     

    O empregador que não realizar os depósitos responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. 

     

    A incidência da TR será cobrada por dia de atraso

     

    Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m.

     

     

     

     

      multa  cobrada nas condições:

    I – 5% no mês de vencimento da obrigação;

    II – 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

     

     

    DOMÉSTICO

     

    AO INVÉS DE 40% SOBRE FGTS, RECEBE TOTAL DEPOSITADO NA CONTA DE 3,2% MENSAL NO CASO DE DESPEDIDA INJUSTA

    - PODE SACAR O FGTS DEPOSITADO DURANTE O CONTRATO

    - NA CULPA RECÍPROCA CADA UM SACA METADE

     

    - OCORRENDO JUSTA CAUSA, PEDIDO DE DEMISSÃO, TÉRMINO DO PRAZO DETERMINADO, FALECIMENTO OU APOSENTADORIA DO

    EMPREGADO – O PATRÃO PODE SACAR TOTALIDADE DOS 3,2% MENSAIS

     

    - CONTA DE VARIAÇÃO DISTINTA DA DO FGTS, MAS APLICANDO-SE A LEI DO FGTS

    (JUROS DE 3% ANO E CORREÇÃO CONFORME A POUPANÇA)

     

     

    AVULSO

     

    DEVERES DO SINDICATO:  REPASSAR AOS OBREIROS EM ATÉ 72H ÚTEIS DO RECEBIMENTO, VALORES PAGOS PELA TOMADOR

     

    TOMADORA FAZ O PAGAMENTO AO SINDICATO NO PRAZO DE 72H ÚTEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RECOLHER O FGTS

     

    Caso celebrado contrato, ACT ou CCT  entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o OGMO

    e dispensará sua intervenção nas relações de trabalho no porto. 

     

     

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS, FÉRIAS, 13º

     

    gorjetas  integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para  A.P., Adic noturno, Horas extras e DSR

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO 

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR –  EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA  RECOLHIENTO DE

    FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO

     

     

    INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS E PARCELA IN NATURA

     

     

    Majoração do repouso semanal, em razão da integração de HORA-EXTRA HABITUAL,

    NÃO repercute no cálculo das Férias, 13º, aviso prévio e FGTS

     

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, FÉRIAS ou  AVISO PRÉVIO.

    REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E GRATICIÇÃO DE NATAL

     

    O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas

    rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. 

     

     

  • Serão devidos 40% de multa em relação a todos os depósitos efetuados na conta do FGTS revertidos para o EMPREGADO e mais 10% revertidos para a União, como contribuição social. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual ou superior a cinquenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    A letra "A" está incorreta porque na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 
           
    Art. 18 da lei 8036\90  Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.              
    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.        

    B) O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/62, com as modificações da Lei nº 4.749/65.

    A letra "B" está correta porque abordou a literalidade do dispositivo abaixo: 

    Art. 15 da lei 8036\90 Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.           

    C) O empregador é obrigado a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
      
    A letra "C" está correta porque abordou a literalidade do dispositivo abaixo:

    Art. 17 da lei 8036\90 Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

    D) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 

    A letra "D" está correta porque abordou a literalidade do dispositivo abaixo:

    Art. 18 da lei 8036\90 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.             

    O gabarito da questão é a letra "A".
  • ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Lei 8036 art. 17, alternativa C encontra-se incorreta posterior alei 13932 de 2019

    Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

    este dispositivo esta REVOGADO

    Vigora nos seguintes termos o artigo 17

    Art. 17. O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais:           

    I - aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos;             

    II - aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação.           

    Parágrafo único. O desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo serão custeados com recursos do FGTS.