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ID
2499784
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, classifique-as como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) e assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.


( ) Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.

( ) É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

( ) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


Assinale a alternativa que indica corretamente a classificação.

Alternativas
Comentários
  • Item I: CORRETO

    Art. 130, da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

     

    Item II: CORRETO

    Art. 130, § 1º, da CLT - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

     

    Item III: CORRETO

    Art. 130, § 2º, da CLT - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • Letra D

    A justificativa do TST para não descontar as faltas nas férias é porque quando da falta já houve o desconto no mês de serviço, senão ocorrerá o bis in dem  ou seja o duplo desconto. 

  • Alternativa correta letra D.

     

    I - Art. 130, incisos. A cada 9 dias de falta, são retirados 6 dias de férias, começando a partir de 5 dias de falta.

     

  • Alguém pode me explicar a assertiva II ??

  • O empregador pode descontar das férias ou remuneração. Descontando nas férias, ele recebe integralmente. Descontando na remuneração, goza das férias normalmente. II é falso!

  • O item "II", apesar de parecer contraditório, é letra da lei. Acredito que se refira a um novo desconto na remuneração, durante as férias.

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

     

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

     

  • O item II  - "É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço." Se refere a descontar o total de dias de faltas nas férias, o que é proibido e por isso a lei traz a proporção.

     

    Ex. Fulano faltou ao trabalho 31 dias alternados. ( se fosse descontar o total de faltas ele não teria férias, visto que passa dos 30 dias)

    Ex. Sicrano faltou ao trabalho 25 dias alternados. ( de acordo com a lei vai pra faixa de 12 dias corridos de férias - de 24 a 32 faltas)

     

    obs. com mais de 32 faltas não tem direito a férias.

     

    me corrijam se estiver errada.

  • Sobre o item II, a explicação é o seguinte: digamos que o Fulano da Silva tenha faltado 7 injustificadamente e, por isso, tenha direito a apenas 24 dias de férias (De acordo com o Art. 130, Inciso II da CLT). Desta forma, as faltas já foram levadas em questão para a determinação do período de férias. Assim, tais faltas não podem descontar do perído de férias (24 dias por direito), justamente para não haver o que o colega mencionou anteriormente, o bis in dem.

     

    Se o funcionário já foi "punido" e terá menos dias de férias justamente por causa dessa "punição", porque descontar de novo?

  • Vamos analisar as alternativas da questão que abordou o artigo 130 da CLT:

    Art. 130  da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                  
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                  
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                 
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.    
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                   
    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.   
                 
    (V) Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes. 

    O item acima está correto abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 130  da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                    
    (V ) É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  

    O item acima está correto abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 130  da CLT  § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                  
     
    (V ) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

    O item acima está correto abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 130  da CLT § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

    O gabarito da questão é  a letra "D".
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    O ponto de dúvida maior é no item II - vou explicar para facilitar o entendimento. VEJAM:

    Item II: CORRETO

    Art. 130, § 1º, da CLT - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    JUSTIFICATIVA:

    As faltas INJUSTIFICADAS cometidas pelo empregado no curso do período aquisitivo de férias - são descontadas mês a mês da remuneração do dia do Repouso Semanal Remunerado (RSR), ou seja, faltou sem justificativa o trabalhador perde a parcela remuneratória do RSR da semana.

    Assim, se houvesse novo desconto desses dias de FALTA INJUSTIFICADA do emprgado por ocasião do concessão das férias - haveria duplo desconto (bis in idem) - o que caracterizaria enriquecimento ilícito do EMPREGADOR. .

  • Essa I discordo. Faltar 5 dias, tá incompleto. Pq se ele faltar justificadamente? Tipo pai falta 5 dias nasceu filho, faltou 5 dias apresentou atestado, nao perde dia nenhum das férias.