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Item I: CORRETO
Art. 130, da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Item II: CORRETO
Art. 130, § 1º, da CLT - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Item III: CORRETO
Art. 130, § 2º, da CLT - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
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Letra D
A justificativa do TST para não descontar as faltas nas férias é porque quando da falta já houve o desconto no mês de serviço, senão ocorrerá o bis in dem ou seja o duplo desconto.
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Alternativa correta letra D.
I - Art. 130, incisos. A cada 9 dias de falta, são retirados 6 dias de férias, começando a partir de 5 dias de falta.
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Alguém pode me explicar a assertiva II ??
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O empregador pode descontar das férias ou remuneração. Descontando nas férias, ele recebe integralmente. Descontando na remuneração, goza das férias normalmente. II é falso!
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O item "II", apesar de parecer contraditório, é letra da lei. Acredito que se refira a um novo desconto na remuneração, durante as férias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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O item II - "É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço." Se refere a descontar o total de dias de faltas nas férias, o que é proibido e por isso a lei traz a proporção.
Ex. Fulano faltou ao trabalho 31 dias alternados. ( se fosse descontar o total de faltas ele não teria férias, visto que passa dos 30 dias)
Ex. Sicrano faltou ao trabalho 25 dias alternados. ( de acordo com a lei vai pra faixa de 12 dias corridos de férias - de 24 a 32 faltas)
obs. com mais de 32 faltas não tem direito a férias.
me corrijam se estiver errada.
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Sobre o item II, a explicação é o seguinte: digamos que o Fulano da Silva tenha faltado 7 injustificadamente e, por isso, tenha direito a apenas 24 dias de férias (De acordo com o Art. 130, Inciso II da CLT). Desta forma, as faltas já foram levadas em questão para a determinação do período de férias. Assim, tais faltas não podem descontar do perído de férias (24 dias por direito), justamente para não haver o que o colega mencionou anteriormente, o bis in dem.
Se o funcionário já foi "punido" e terá menos dias de férias justamente por causa dessa "punição", porque descontar de novo?
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Vamos analisar as alternativas da questão que abordou o artigo 130 da CLT:
Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
(V) Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
O item acima está correto abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:
Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
(V ) É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
O item acima está correto abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:
Art. 130 da CLT § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
(V ) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
O item acima está correto abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:
Art. 130 da CLT § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
O gabarito da questão é a letra "D".
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O ponto de dúvida maior é no item II - vou explicar para facilitar o entendimento. VEJAM:
Item II: CORRETO
Art. 130, § 1º, da CLT - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
JUSTIFICATIVA:
As faltas INJUSTIFICADAS cometidas pelo empregado no curso do período aquisitivo de férias - são descontadas mês a mês da remuneração do dia do Repouso Semanal Remunerado (RSR), ou seja, faltou sem justificativa o trabalhador perde a parcela remuneratória do RSR da semana.
Assim, se houvesse novo desconto desses dias de FALTA INJUSTIFICADA do emprgado por ocasião do concessão das férias - haveria duplo desconto (bis in idem) - o que caracterizaria enriquecimento ilícito do EMPREGADOR. .
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Essa I discordo. Faltar 5 dias, tá incompleto. Pq se ele faltar justificadamente? Tipo pai falta 5 dias nasceu filho, faltou 5 dias apresentou atestado, nao perde dia nenhum das férias.