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Haverá mudança nas férias parciais com a Reforma Trabalhista, tornando a questão desatualizada!
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CLT art. 130-a Tabela de férias em tempo parcial. O examinador trocou a expressão "superior" nos seguintes casos:
(V ) Dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
(F ) Dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal inferior a vinte horas, até vinte e duas horas. Correto seria "SUPERIOR"
(V) Quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.
( F) Doze dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a dez horas, até quinze horas. Correto seria "SUPERIOR"
(V ) Dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.
(V) Oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas
Observe que, com a Reforma Trabalhista, as férias específicas do trabalho em regime por tempo parcial serão revogadas. Valerá a regra geral também nos contratos por tempo parcial.
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REVOGADO COM A REFORMA TRABALHISTA:
LEI 13467/2017
§ 7º As Férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)
ART 130 CLT
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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Atualmente esse método apenas se aplica aos domésticos em regime parcial!
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Lembrem-se que, mesmo com a reforma, é necessário estudar o regime de Tempo Parcial "antigo", porque o empregado doméstico ainda é regido por ele. A LC 150 é norma específica e não foi, portanto, revogada pela reforma.
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GABARITO C
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Caro Lucas Leonardo,
você está certo quanto a necessidade de se estudar o regime parcial, tendo em vista que a reforma, a princípio - ainda é discutido - só se aplica a empregados contratados posteriores a ela, porém o enunciado da questão é "Declara a CLT que(...)" de modo que a questão está desatualizada, já que a CLT não apresenta mais tal distinção.
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Gente, como a questão não fala especificamente do trabalhados doméstico ela está desatualizada sim. Vamos sinalizar para o QC.
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ART 130-A foi revogado pela Reforma Trabalhista.