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ID
2499790
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

Declara a Consolidação das Leis do Trabalho que, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção:

( ) Dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.

( ) Dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal inferior a vinte horas, até vinte e duas horas.

( ) Quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.

( ) Doze dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a dez horas, até quinze horas.

( ) Dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.

( ) Oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Haverá mudança nas férias parciais com a Reforma Trabalhista, tornando a questão desatualizada!

  • CLT art. 130-a Tabela de férias em tempo parcial. O examinador trocou a expressão "superior" nos seguintes casos:

    (V ) Dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.

    (F ) Dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal inferior a vinte horas, até vinte e duas horas. Correto seria "SUPERIOR"

    (V) Quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.

    ( F) Doze dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a dez horas, até quinze horas. Correto seria "SUPERIOR"

    (V ) Dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.

    (V) Oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas

     

    Observe que, com a Reforma Trabalhista, as férias específicas do trabalho em regime por tempo parcial serão revogadas. Valerá a regra geral também nos contratos por tempo parcial.

  • REVOGADO COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

    LEI 13467/2017

     

    § 7º  As Férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)  

     

    ART 130 CLT

     

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                       

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                    

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        

     

  • Atualmente esse método apenas se aplica aos domésticos em regime parcial!

  • Lembrem-se que, mesmo com a reforma, é necessário estudar o regime de Tempo Parcial "antigo", porque o empregado doméstico ainda é regido por ele. A LC 150 é norma específica e não foi, portanto, revogada pela reforma.

  • GABARITO C

     

  • Caro Lucas Leonardo,

    você está certo quanto a necessidade de se estudar o regime parcial, tendo em vista que a reforma, a princípio - ainda é discutido - só se aplica a empregados contratados posteriores a ela, porém o enunciado da questão é "Declara a CLT que(...)" de modo que a questão está desatualizada, já que a CLT não apresenta mais tal distinção.

  • Gente, como a questão não fala especificamente do trabalhados doméstico ela está desatualizada sim. Vamos sinalizar para o QC.

  • ART 130-A foi revogado pela Reforma Trabalhista.