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ID
2501179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à classificação da Constituição Federal de 1988, ao controle de constitucionalidade e à atividade administrativa do Estado brasileiro, julgue (C ou E) o item que se segue.


O controle de legalidade dos atos administrativos, que verifica a compatibilidade formal do ato com a legislação infraconstitucional, pode ser exercido tanto no âmbito interno, por meio da autotutela administrativa, quanto externo, pelos órgãos do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O controle de mérito dos atos administrativos só pode ser realizado pela Administração, por meio da revogação, ao passo que o controle de legalidade pode ser feito tanto pela administração (por provocação ou de ofício), como pelo Poder judiciário (apenas se provocado),  que será operada pela anulação.

    Súmula 473 STF: Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

    bons estudos

  • A súmula que mais cai em prova, devemos ter muita atenção: 

     

    Súmula 473 STFAdministração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial  

     

     

     

     

    Controle de mérito: Administração pública
    Controle de legalidade : Administração pública / Poder judiciário

  • GABARITO:C


    Há, pelo menos, cinco situações estabelecidas no STF e no STJ sobre o controle do ato administrativo (observe-se que um mesmo julgador se encontra em diversos posicionamentos sobre mérito administrativo): (a) não se aceita, simplesmente, a sindicabilidade do mérito administrativo; (b) utiliza-se do controle do mérito administrativo quando se trata de mero controle de legalidade; (c) faz-se um controle do mérito administrativo indireto, sem assumir frontalmente que o realiza, tentando preservar o máximo dos princípios constitucionais, por meio de um exercício de ponderação de valores envolvidos; (d) aceita-se o controle do mérito administrativo de forma regular e em casos excepcionais; (e) afasta-se o controle do mérito administrativo em razão de inadequação de meio processual utilizado no exercício da pretensão jurisdicional.

    Quanto à natureza do controle: 

    • CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. [GABARITO]

    • CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário. 

     

    Obs.: É VEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. 

    Atos sujeitos a controle especial: 

    - atos políticos; 

    - atos legislativos; 

    - atos interna corporis. 

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico - Administrativo - PGPE 1Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Controle administrativo, judicial e legislativo; 

    No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Controle administrativo, judicial e legislativo; 

    O controle judicial incidente sobre um ato discricionário restringe-se à análise da legalidade do ato.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    GABARITO: CERTA.

  • LEGALIDADE: Pode ser analisada pela adm pública (autotutela) ou pelo poder Judiciário (vicio de ilegalidade) - ANULAÇÃO, efeito EX TUNC

     

    CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE - Só adm pública (autotutela). O poder Judiciário não analisa MÉRITO, só legalidade! - REVOGAÇÃO, efeito EX NUNC

  • E o que foi essa "compatibilidade formal" aí?

    Não tem compatibilidade material não, ué?

  • Certo

     

    José dos Santos Carvalho Filho: “a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa:

     

    1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e

    2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25).

     

    L9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • linda questão

  • Certo.

    Controle Judicial – Externo – Legalidade - Poder Judiciário e Administração Pública.
    Controle Administrativo – Interno – Legalidade e Mérito Administrativo - Administração Pública.

  • Lembrem também da súmula 473 do STF administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judiciária
  • "compatibilidade formal com a legislação infraconstitucional"?

    O controle de legalidade não seria analisado tanto em relação à compatibilidade com a legislação infraconstitucional E CONSTITUCIONAL? 

    Por favor, se alguém souber me explicar... agradeço!

  • Sakura, a questão fala em controle de legalidade

  • To em dúvida, quem puder me explicar o porquê somente do formal ficaria agradecido. Abraços

     

     

      A Administração está submetida ao princípio da legalidade, só podendo atuar sob o pálio da lei, não a lei em sentido formal, mas em sentido material, lei enquanto Direito, materialmente concebida. Daí a possibilidade e a necessidade do Poder Judiciário controlar a atividade discricionária da Administração, não apenas sob o ângulo da legalidade formal, mas principalmente sob o prisma axiológico do ato discricionário, por vezes até adentrando no exame do mérito administrativo, a fim de averiguar se ali não se escondem ilegalidades e contrariedades aos princípios constitucionais.

     

     

    https://jus.com.br/artigos/7257/a-evolucao-do-principio-da-legalidade-e-o-controle-jurisdicional-da-discricionariedade-administrativa

  • CXM, tem razão... obrigada pelo esclarecimento!! 

  • Carminha, repare que a questão não restringe o poder de autotutela só para a incompatibildiade formal. Ela cita o exemplo da incompatibilidade formal.

     

    Questão cespe incompleta não significa que está errada.

  • Temos dois princípios comuns em provas: a tutela e a autotutela.

     

    A autotutela decorre do poder hierárquico da Administração, logo independe de previsão legal.

     

    Já a tutela é o controle da Direta sobre os atos da Indireta.

     

    A tutela é chamada, na esfera federal, de supervisão ministerial, é um controle por vinculação, e só existente dentro dos limites da lei.

     

    GABARITO CERTO.

     

     Prof.: Cyonil Borges em 23/08/2017? - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-comentarios-e-recursos

  • FIXANDO:

    Controle de legalidade dos atos administrativos - controle interno pela própria administração - controle externo - poder judiciário.

  • Correta !

    O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Trata-se, em regra, de um controle posterior, corretivo, indicente sobre o ato já praticado. 

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.

  • Cuidado com frases genéricas de que o Controle Judicial NUNCA examina o mérito administrativo.

    Quando cair questão abordando violação aos principios da razoabilidade e proporcionalidade vai ter gente rodando sem saber o porque.

     

    Só como exemplo: Q798495

  • Lembrando que em regra o controle judicial  trata -se de um controle posterior. Todavia, esse controle também poderá ser realizado na modalidade prévia por meio de mandado de segurança. 

  • CERTO

     

    Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial.

     

    Di Pietro

  • "O controle de legalidade dos atos administrativos, que verifica a compatibilidade formal do ato com a legislação infraconstitucional, pode ser exercido tanto no âmbito interno, por meio da autotutela administrativa, quanto externo, pelos órgãos do Poder Judiciário."


    O controle judicial é controle de natureza externa e, quanto a sua extensão, é um controle de legalidade ou legitimidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário a ingerência no mérito do ato administrativo, ou seja, sobre a conveniência e a oportunidade.

    Lembrar que há sim decisões judiciais reconhecendo a possibilidade de o controle judicial investir no mérito, desde que tenha como parâmetro a legalidade do ato, ou seja, tendo a conformação com os princípios constitucionais, principalmente da razoabilidade, moralidade e eficiência

  • Veja que o Poder Judiciário tem competência para avaliar a LEGALIDADE dos atos discricionários, e não o MÉRITO.

  • Complicada pois a questão narra "órgãos" do judiciário e como bem sabemos temos vários órgãos dentro do judiciário dentre eles o CNJ.

  • O controle de legalidade do ato administrativo verifica a compatibilidade do ato administrativo com o ordenamento jurídico. Pode ser exercido pela própria Administração Pública, de ofício ou mediante provocação no exercício do poder de autotutela, como também pelo Poder Judiciário, desde que provocado para tanto. 

    Nesse sentido é a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Sofro no Português e me vingo no ADM, Rio Branco!

  • CERTO

    Controle Externo: É exercido por um poder sobre os atos administrativos de outro poder.

    Controle Interno: Acontece dentro do próprio poder, decorrente do princípio da autotutela.