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ID
2501215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação aos sujeitos de direito internacional público, julgue (C ou E) o item seguinte.


Acordos de sede de organizações internacionais podem estabelecer imunidades para a organização e seus funcionários.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    As OIs também são sujeitos do direito internacional (ONU, OMS, Mercosul, Banco Mundial etc.), e também gozam da imunidade de jurisdição.

    No entanto, o fundamento da imunidade de jurisdição do Estado é o costume internacional. As OIs gozam de imunidade de jurisdição ABSOLUTA (em regra), com fundamento nos TRATADOS INTERNACIONAIS. Essa imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados ou acordo sede (entre OI e o país em que ela se instala).

    O TST editou, em 2012, a OJ 416, que busca esclarecer a diferença entre a imunidade de jurisdição do Estado (relativa) e a das OIs (absoluta).

    “OJ 416.

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.

    (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016)

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.”

     

  • #APROFUNDANDO

    → A imunidade de jurisdição se refere à impossibilidade de que certas pessoas sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas executivas por parte das autoridades dos entes estatais onde se encontram ou onde atuam. As pessoas destinatárias da imunidade são: os Estados estrangeiros, as organizações internacionais e os órgãos (autoridades) de Estado estrangeiros.

     

    Imunidade de execução: Prevalece a existência da imunidade absoluta de execução, com o objetivo de evitar desgastes das relações internacionais e com fulcro nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e sobre Relações Consulares, de 1963. É o entendimento do STF. Mas atente-se: isso não impede o uso de cartas rogatórias, aguardando-se cooperação por parte do Estado estrangeiro, tampouco impede a renúncia a essa garantia, bem como pagamento voluntário; negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores; execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares.

     

    #ATENÇÃO: a imunidade de execução é autônoma em relação à imunidade de jurisdição. Nesse sentido, a renúncia à imunidade de jurisdição diante de conflitos relativos a atos de império não implica abrir mão da imunidade de execução, relativamente à qual nova renúncia é necessária. Além disso, cabe afirmar que a inexistência de imunidade nos atos de gestão não afeta a manutenção da imunidade de execução. (STF – ACO – AGR 633/SP, de 22/06/2007).

     

  • marquei errada por conta do " e seus funcionários". mais alguém?

  • Também errei porque pensei como Oliveira Oliveira, por achar que a imunidade não abrangeria os funcionários.

  • Colegas Oliveira Oliveira e Ana Carla, tudo bem?

    Sobre a dúvida de vcs, vejamos quanto à ONU:

    art. 105.2. Os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de sus funções relacionadas com a Organização.

    Sucesso.

  •  ACORDO DE SEDE E A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AOS ESTADOS: Os acordos de sede normalmente impõem obrigações aos Estados, tanto em relação às imunidades e privilégios da organização que ali se establece, como ainda as obrigações relativas aos representantes de outras potências estrangeiras, na organização (delegados à assembleia geral, membros de um conselho etc.) e junto a ela. Fonte: http://blogdoprofantoniofurtado.blogspot.com.br/2012/01/organizacoes-internacionais.html

    Ao contrário das imunidades dos Estados estrangeiros, que são uma construção costumeira, os privilégios e imunidades das organizações internacionais estão, normalmente, previstos em três tipos de tratados: os tratados constitutivos, as convenções multilaterais e os acordos bilaterais de sede.