Querido colega concurseiro, bom dia.
Gabarito: Letra D.
Para seu melhor estudo e entendimento seguem minhas considerações sobre a questão.
Todas as alternativas e respostas foram baseadas na Lei nº 8.112/90.
- As alternativas II e III foram as primeiras que considerei na averiguação:
II. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício ou a pedido para localidade diversa daquela onde exerça o mandato.
Como nossa colega MaRI destacou, o servidor não poderá ser removido ou redistribuído para localidade diversas daquela onde exerce o mandato APENAS no caso de ofício.
Art. 94, § 2 - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Portanto, a II está INCORRETA.
III. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere ocorrerá com perda total da remuneração.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Portanto, a III está CORRETA, pois está de acordo com a letra da lei.
- As alternativas I e IV eram as mais complicadas, pois teria que ter o conhecimento e interpretação/percepção.
I. Configura-se o instituto da cessão, quando o servidor passa a exercer suas atividades em outro órgão da Administração Federal, em razão do deslocamento de seu cônjuge, também servidor.
Veja que ele fala sobre "cessão", que nos leva ao art. 93:
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
Como podemos avaliar, só existem duas opções para cessão, não sendo "deslocamento de seu companheiro, também servidor" uma delas. Quando ele coloca tal consideração somos remetidos, na verdade, ao caso de REMOÇÃO (art. 36), que prevê, em seu inciso III alínea a, justamente a possibilidade de remoção no caso de deslocamento de cônjuge/companheiro.
Portanto, a I está INCORRETA.
IV. Não existe no ordenamento jurídico vigente a possibilidade da concessão de afastamento parcial ao servidor que pretenda realizar curso de pós-graduação stricto sensu no país.
A alternativa faz menção ao afastamento para realização de curso de pós stricto sensu (art 96-A), que em nenhum dos seus parágrafos dispõe sobre a possibilidade de afastamento PARCIAL.
Portanto, a IV está CORRETA, pois ele diz que não existe no ordenamento jurídico o afastamento parcial.
É isso!
Um abraço.
"Resiliência" - Gaules