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Gab. E.
Fiz a questão pelo bizu:
NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED é...
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
Fiquei em dúvida quanto ao autônoma porque é uma classificação que as bancas não costumam perguntar muito, mas por exclusão deu pra chegar na resposta:
A classificação da constituição quanto ao critério da forma de decretação, classifica-a como heterônoma ou autônoma.
Uma constituição heterônoma é aquela decretada por outro Estado que não o próprio Estado por ela regido, ou ainda por organizações internacionais. É uma constituição que vem de fora do Estado em que tem vigência.
Já a constituição autônoma é aquela elaborada dentro do próprio Estado, quando do seu surgimento, restauração ou transformação, sem interferências externas. A Constituição Federal de 1988 é, por óbvio, uma constituição autônoma.
(Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/classificacao-da-constituicao-quanto-ao-criterio-ontologico-e-a-forma-de-decretacao/)
Sobre a CF ser eclética:
5. Quanto à Ideologia
5.1. Ecléticas (Pragmáticas)
Também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.
5.2. Ortodoxas
São fundadas em uma só ideologia.
(fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/)
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a) pactuada (É PROMULGADA), prolixa, dogmática, reduzida e semântica (É NORMATIVA).
b) principiológica, heterônoma (É AUTÔNOMA), dirigente, expansiva e plástica (VIDE OBSERVAÇÃO ABAIXO).
c) cesarista (É PROMULGADA), extensa, histórica (É DOGMÁTICA), rígida e normativa.
d) heterônoma (É AUTÔNOMA), expansiva, eclética, principiológica e dirigente.
e) principiológica, autônoma, analítica, eclética e dogmática. = GABARITO
OBS. A CF/88 é plástica? Depende. Se for adotada a classificação de Pinto Ferreira, plástica é sinônimo de flexíveis, portanto não, já que a nossa CF é rígida. Caso se adote a classificação de Raul Machado Horta, plástica significa que permite o preenchimento das regras constitucionais pelo legislador infraconstitucional, portanto, nossa CF é plástica.
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A CF/88 se classifica:
- quanto à origem: promulgada
- quanto à forma: escrita
- quanto à extensão: analítica
- quanto ao conteúdo: formal
- quanto ao modo de elaboração: dogmática
- quanto à alterabilidade: rígida
- quanto à sistematica: reduzida
- quanto à dogmática: eclética
- quanto à correspondência com a realidade: normativa
- quanto ao sistema: princiológica
- quanto à classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia e dirigente
- quanto à classificação de André Ramos: sociais (dirigentes)
- quanto à classificação de Raul Machado Horta: expansiva
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Correções entre parênteses:
a) ERRADO - pactuada (PROMULGADA), prolixa, dogmática, reduzida e semântica (NORMATIVA ou, para alguns, NOMINALISTA, ou ainda, "PRETENDE SER NORMATIVA").
b) ERRADO - principiológica, heterônoma (AUTÔNOMA), dirigente, expansiva e plástica (caso seja considerada como sinônimo de flexível, estará equivocada a classificação).
c) ERRADO - cesarista (PROMULGADA), extensa, histórica (DOGMÁTICA), rígida e normativa (para a maioria da doutrina).
d) ERRADO - heterônoma (AUTÔNOMA), expansiva, eclética, principiológica e dirigente.
e) CERTO - principiológica, autônoma, analítica, eclética e dogmática.
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Quanto ao Sistema:
Princípiológica - predominam os princípios identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração
Preceitual - prevalecem as regras, dotadas de pouco grau de abstração
Quanto à origem de sua decretação:
Autônomas - elaboradas e decretadas dentro do próprio Estado em que irão reger
Heterônomas - decretadas de fora do Estado por outro ou outros Estados, ou por organizações internacionais
Quanto à extensão:
Analíticas - abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Descem a minúcias.
Sintéticas - enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado.
Quanto à dogmática:
Eclética - formada por ideologias conciliatórias
Ortodoxa - formada por uma só ideologia
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmáticas- sempre escritas, ideologias bem declaradas, elaboradas de um só jato
Históricas - constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza - 19ª edição.
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So corrigindo daniela nakamura
Quanto ao Sistema:
Princípiológica - predominam os princípios identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração
Preceitual - prevalecem as regras, dotadas de pouco grau de abstração
Quanto à origem de sua decretação:
Autônomas - elaboradas e decretadas dentro do próprio Estado em que irão reger
Heterônomas - decretadas de fora do Estado por outro ou outros Estados, ou por organizações internacionais
Quanto à extensão:
Analíticas - abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Descem a minúcias.
Sintéticas - enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado.
**Quanto à ideologia:
Eclética - formada por ideologias conciliatórias
Ortodoxa - formada por uma só ideologia
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmáticas- sempre escritas, ideologias bem declaradas, elaboradas de um só jato
Históricas - constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza - 19ª edição.
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Heterônoma = quando outro estado participa da elaboração da constituição.
Plástica = flexível
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Quanto à origem e a distinção entre “Constituição” e “Carta”
Outorgada é a Constituição imposta, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo, ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar.
Promulgada, também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela Constituição fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular.
Cesarista (ou bonapartista), segundo José Afonso da Silva, “... não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular”. E continua o mestre definindo-a como aquela “... formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder.
Pactuada (ou dualista), segundo Uadi Lammêgo Bulos, as Constituições pactuadas “... surgem através de um pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Por isso mesmo, trata-se de modalidade anacrônica, dificilmente ajustando-se à noção moderna de Constituição, intimamente associada à ideia de unidade do poder constituinte. Tais Constituições pactuadas foram bastante difundidas no seio da monarquia estamental da Idade Média, quando o poder estatal aparecia cindido entre o monarca e as ordens privilegiadas. Exemplificam-nas a Magna Carta de 1215, que os barões ingleses obrigam João Sem Terra a jurar”.
Pedro Lenza
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Claramente a banca tenta confundir o candidato com sinônimos das classificações que já conhecemos e classificações não usuais. Sendo assim é bom saber o seguinte:
PROLIXA = Analitica
PACTUADA = Surge de um acordo (pacto) entre uma realeza decadente, de um lado, e uma burguesia em ascensão, de outro
REDUZIDA= Sintética
PRICIPIOLÓGICA= É aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.
HETERÔNOMA = quando outro estado participa da elaboração da constituição.
AUTÔNOMA = é aquela elaborada dentro do próprio Estado
EXPANSIVA = Analitica
PLÁSTICA = flexível
EXTENSA = Analítica
ORTODOXA = influenciada por uma única ideologia.
ECLÉTICA = influenciada por várias ideologias, normalmente em uma linha conciliatória, de compromisso entre várias forças políticas, como a CF/88.
Espero ter ajudado....... Bons estudos
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a) Constituição normativa
É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão. É aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado – é a constituição respeitada, efetivamente, por todos os Poderes do Estado. Em suma, é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.
b) Constituição nominal ou nominativa
É aquela ignorada pela prática do poder. Lassale a chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso. Enfim, é aquela que, apesar de jurídica e formalmente existente, não é respeitada, não é efetiva – ocorre quando os poderes constituídos ignoram sua supremacia, não cumprindo seus preceitos.
c) Constituição semântica
É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.
Fonte: Usuário Planador.
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/69942-constitui%C3%A7%C3%A3o-nominativa-x-sem%C3%A2ntica
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Classificação das CF's
1) Conteúdo: material ou formal
2) Forma: escrita ou não escrita
3) modo de elaboração: dogmática ou histórica
4) Origem: promulgada, outorgada, cesarista, pactuada
5) Extensão: sintética ou analítica
6) Função: garantia ou dirigente
7) Essência: semântica, nominal ou normativa
8) Sistemática: unitária ou variada
9) Sistema: principiológica ou preceitual
10) Ideologia: ortodoxa ou eclética
11) Origem: heteroconstituição ou autoconstituição
12) Rigidez/Mutabilidade: imutável, rígida, flexível ou semirrígida
*Em verde a classificação da CF/88
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Aí vai um bizu no tocante à classificação da nossa CF/88..Acho beeem completa! Lembrar dessa frase:
PADRE N FAS REDE COM GARANTIA PRINCIPIOLÓGICA. (Obs: o faS está com S para adaptar, claro) ;
P - PROMULGADA ( QUANTO À ORIGEM);
A - ANALÍTICA ( QUANTO À EXTENSÃO);
D - DOGMÁTICA ( QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO);
R - RÍGIDA ( QUANTO À ALTERABILIDADE/ESTABILIDADE);
E - ESCRITA ( QUANTO À FORMA);
N - NORMATIVA ( QUANTO À ONTOLOGIA);
F - FORMAL ( QUANTO AO CONTEÚDO);
A - AUTÔNOMA ( QUANTO À ORIGEM DE SUA DECRETAÇÃO);
S - SOCIAL ( QUANTO AO SEU CONTEÚDO IDEOLÓGICO);
R - REDUZIDA ( QUANTO À SISTEMÁTICA);
E - ECLÉTICA ( QUANTO À IDEOLOGIA);
D - DIRIGENTE ( QUANTO À FINALIDADE);
E - EXPANSIVA ;
COM GARANTIA
PRINCIPIOLÓGICA ...
GABARITO LETRA E!
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Para quem ficou em dúvida entre a "D" e a "E", só lembrar que a nossa Constituição não é heterônoma. A Constituição heterônoma "vem de fora", é decretada por outro Estado ou por uma organização internacional, em contraposição com a autônoma, elaborada e decretada pelo próprio Estado que irão reger!
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nossa constituição é FEDO PRA ANA RI
Formal
Escrita
DOgmática
PRomulgada
Autônoma
ANAlítica
RÍgida
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Caros colegas. Elaborei o seguinte mnemônico, pois estava cansada de errar questões desse tipo. Espero que ajude. Até porque é um pecado (rsrs) perdermos questões tão valiosas rsrs.
MNEMÔNICO: FoRA PPEEcADo
Fo --- Formal
R --- Rígida
A --- Autônoma
P --- Promulgada
P --- Principiológica
E --- Escrita
Ec --- Eclética
A --- Analítica
Do --- Dogmática
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Classificações da Constituição brasileira de 1988
• Quanto à forma: escrita.
• Quanto à sistemática: codificada.
• Quanto à origem: democrática.
• Quanto à estabilidade: rígida ou super-rígida.
• Quanto à identificação das normas: formal.
• Quanto à extensão: prolixa.
• Quanto à dogmática: eclética.
• Quanto à ontologia: normativa ou nominal (?).
FONTE: MARCELO NOVELINO
Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.”
FONTE: PEDRO LENZA
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HETEROCONSTITUIÇÕES: são constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.
AUTOCONSTITUIÇÕES: são constituições elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido. A Constituição Federal de 1988 é uma autoconstituição.
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Mais fácil decorar o Lenza inteiro do que esses mnemônicos aí, afff
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Só esqueceram de mencionar o gabarito que é a letra E.
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Quanto a SISTEMÁTICA, ela pode ser REDUZIDA: codificadas, concentradas em um documento só, ou VARIADAS: encontram-se dispersas em vários textos. A CRFB/88 é REDUZIDA, conforme acima mencionado.
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desçam direto no comentário do Jonathan oliveira.