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ID
2501830
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a cláusula de reserva de plenário

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    ● Exceção à cláusula de reserva de plenário e pronunciamento prévio do plenário ou do órgão especial

    "Não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal por inobservância do princípio da reserva de plenário, pois 'os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão' (parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil). A Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal não retirou, como não o poderia, a higidez da exceção ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), conforme se extrai dos precedentes mencionados na elaboração do verbete citado." (RE 876067 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 12.5.2015, DJe de 22.5.2015)

     

    ● Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF

    "1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC." (ARE 914045, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 15.10.2015, DJe de 19.11.2015, com repercussão geral - tema 856)

     

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1216)

  • Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais

    "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)

    No mesmo sentido: ARE 868457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015.

  • Sobre a alternativa "C":

     

    (...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.).

    [AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.]

    = Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014

    = AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013

  • Complementando os excelentes comentários das colegas:

     

    Sobre a letra A

     

    O primeiro erro está em dizer que a submissão ao plenário ou ao órgão especial é condição de eficácia jurídica da declaração de constitucionalidade. Só se exige a reserva de plenário para declarar a INconstitucionalidade.

    O segundo erro está em dizer que a submissão ao plenário, etc, é condição de eficácia, dando a entender que o órgão fracionário primeiro julgará o incidente e depois o remeterá ao órgão especial/plenário para apreciação, quando na verdade a turma não pode fazê-lo, a teor da SV 10, do artigo 97 da CF e dos artigos 948 e 949, II, do NCPC. Estes último dizem que o relator ouvirá o MP sobre a arguição e remeterá os autos à Turma ou Câmara responsável pelo julgamento do processo que, acolhendo a arguição (ou seja, verificando a plausibilidade da tese), a remeterá ao órgão especial/plenário. Percebe-se que a Turma/Câmara não julga o mérito da arguição, mas somente a plausibilidade da tese e a remete ao órgão especial/plenário, que é quem tem competência para apreciar o mérito.

     

    Sobre a letra D

     

    RECLAMAÇÃO – SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO A DECISÕES OU SENTENÇAS PROFERIDAS POR MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, BEM ASSIM AOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO, ADEMAIS, COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO RECLAMATÓRIO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

     

    Sobre a letra E

     

    Agravo regimental em reclamação. Súmula vinculante nº 10. Decisão liminar monocrática. Não configurada violação da cláusula de reserva de plenário. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e, portanto, não viola a Súmula Vinculante nº 10. Precedentes. 2. A atuação monocrática do magistrado, em sede cautelar, é medida que se justifica pelo caráter de urgência da medida, havendo meios processuais para submeter a decisão liminar ao crivo do órgão colegiado em que se insere a atuação do relator original do processo. 3. Agravo regimental não provido." (Rcl 17288 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2014, DJe de 26.8.2014)

  • Resposta correta alternativa B

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

     

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

     

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos

  • Art. 949,Parágrafo único CPC.  "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." 

  • Não aplicação da súmula vinculante n. 10 do STF, não cabe reclamação:

    - leis de efeitos concretos (atos normativos)

    - quando o plenário do STFjá tiver se manifestado sobre o tema;

    - quando o órgão responsável do TJ já tiver se manifestado sobre o tema;

    - juizados especiais;

    - técnica de interpretação conforme à constituição;

    - declaração da não recepção de normas;

    - decisões cautelares, antecipatórias e liminares decididas em sede de cognição sumária.

  • Gabarito B

     

    A) é de observância... pelos órgãos fracionários... remeter ao plenário ou ao órgão especial, como condição de eficácia jurídica da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade... ❌

     

    A cláusula não se aplica para declaração de constitucionalidade. Além do mais, o orgão não profere declaração a ser referendada pelo Pleno ou Órgão Especial, e sim remete a estes o processo para decisão:

     

    CF, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o pleno do tribunal... é dever de ofício do órgão ..., uma vez que não pode declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público...

    [Rcl 12.275 AgR]

     

     

    B) ✅

     

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    "desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC" [ARE 914.045 RG (repercussão geral)].

     

     

    C) é exigida para julgamento... das normas pré-constitucionais. ❌

     

    "a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de plenário" [AI 582.280 AgR].

     

     

    D) tem aplicação... Turmas Recursais... 

     

    "O art. 97 da Constituição (...) está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial". [ARE 792.562 AgR]

     

     

    E) é exigida ... em sede de medida cautelar... e para as Turmas do Supremo  ❌

     

    "Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República". [Rcl 10.864 AgR]

     

    Não caracteriza ofensa aos termos da Súmula Vinculante 10, mas tão somente ao art. 10 da Lei 9.868/1999, o deferimento de medida liminar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por maioria simples dos membros de órgão especial de tribunal de justiça” [Rcl 10.114 AgR].

  • Não há necessidade de se observar a regra do art. 97, CF: 

    ·       Art. 949, parágrafo único, CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    ·        Se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar sua presunção de validade;

    ·        Nos casos de normas pré-constitucionais que se verifica sua recepção ou revogação # inconstitucionalidade;

    ·        Quando o Tribunal fizer interpretação conforme a Constituição;

    ·        Quando houver a decisão em sede de medida de cautelar, vez que não se trata de decisão definitiva;

    ·        Quanto a atos normativos de efeitos concretos;

    ·        Quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal;

  • Não sei se a alternativa "c" está incorreta.

    Tem até uma questão Q494537 (alternativa D) no sentido de que deve ser observada a cláusula de reserva nesses casos.

    Achei no livro do Gilmar Mendes (único que encontrei até agora), que fala expressamente sobre a Cláusula de reserva do plenário no controle de Norma pré-constitucional

       

    Necessidade de observância da cláusula = depende:

    1. Juízo de recepção

    • não deve observar cláusula de reserva
    • há apenas reconhecimento de não recepção/revogação

    1. Controle de constitucionalidade (difuso) de norma pré-constitucional, tendo como parâmetro a Constituição vigente à época da sua edição

    • Nesse caso, será necessário observar a cláusula de reserva do plenário (STF RE 148754 e RE 145018)
    • Gilmar Mendes fala isso expressamente no livro dele. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. p.1258