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ID
2501845
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas constitucionais no tocante ao processo legislativo, na hipótese do Presidente da República vetar totalmente um projeto de lei, o veto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Literalidade da CF:
    Art. 66.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    (...)
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores

    bons estudos

  • Apenas a título de complementação sobre a resposta ser alternativa "B", há de se dizer o seguinte:

     

    Em primeiro lugar, o Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei com base em dois motivos:

     

    *O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);

     

    **O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).

     

    Vale lembrar que o veto pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição.

     

    Uma vez concretizado o seu veto, o Presidente da República precisa enviar uma mensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º).

     

    A seguir, o veto deve ser apreciado dentro do prazo de 30 dias (com contagem iniciada a partir da mensagem do veto recebida pelo Presidente do Senado) por uma sessão conjunta de deputados e senadores. A Constituição especifica a atuação da sessão conjunta ao dizer que a ela compete “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (artigo 57, § 3º, inciso IV, da Constituição Brasileira).

     

    Tem incidência, no caso, o § 4º do artigo 66 da Constituição:

     

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

     

    O STF assim já decidiu (em precedente não vinculante):

     

    "Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, art. 66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não poderia a Assembleia Legislativa valer-se daquele fixado na anterior Carta estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988. [Rcl 1.206, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-8-2002, P, DJ de 18-10-2002.]"

     

    Aqui merece destaque que em decorrencia da Emenda Constitucional nº 76, de 2013, a sessão para apreciação do veto é obrigatoriamente com votação aberta, tanto  em casos de perda de mandato parlamentar quanto na derrubada do veto. Quórum de maioria absoluta.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Letra B

    Guarde essa: diferença entre SESSÃO CONJUNTA e SESSÃO UNICAMERAL

    Na SESSÃO CONJUNTA (513 Deputados e 81 Senadores) ocorre, no plenário, a discussão da matéria... TODO MUNDO JUNTO. Porém os votos são contados separadamente;


    Na SESSÃO UNICAMERAL (594 parlamentares) ocorre tudo junto e misturado, discutindo e votando sem fazer distinção de votos dos deputados e senadores.

  • Literalidade da CF:


    Art. 66.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


    (...)


    § 4º O veto será apreciado em sessão conjuntadentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores



    Guarde essa: diferença entre SESSÃO CONJUNTA e SESSÃO UNICAMERAL

    Na SESSÃO CONJUNTA (513 Deputados e 81 Senadores) ocorre, no plenário, a discussão da matéria... TODO MUNDO JUNTOPorém os votos são contados separadamente;



    Na SESSÃO UNICAMERAL (594 parlamentares) ocorre tudo junto e misturado, discutindo e votando sem fazer distinção de votos dos deputados e senadores.



  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘b’, uma vez que, por força do art. 66, § 4º, CF/88, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Lembremos, ainda, que a apreciação do veto presidencial pelo Congresso Nacional se dava em sessão com votação secreta, o que acabou com a edição da EC nº 76 de 2013 (a votação passou a ser aberta). 

  •  O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Art 66 da CF

  • Renata, seu comentário está um pouco desatualizado.

    Comentário do colega J.P

    "Aqui merece destaque que em decorrência da Emenda Constitucional nº 76, de 2013, a sessão para apreciação do veto é obrigatoriamente com votação aberta, tanto em casos de perda de mandato parlamentar quanto na derrubada do veto. Quórum de maioria absoluta."

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.         

  • COMPLEMENTO

    Sobre o Veto do Presidente no processo legislativo, ressalto o recente Tema 595 da repercussão geral, STF: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.