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ID
2501869
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, os Tribunais de Contas podem aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, dentre outras, a sanção de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se da função sancionatória dos TCs

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    (...)
    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    bons estudos

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º: - (Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível).

     

    Art. 52. Compete privativamente ao SF PROCESSAR e JULGAR nos crimes de RESPONSABILIDADE:

    I - PR e o Vice , bem como os ME e os Comandantes M, E, A nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 

    II - Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNPM, o PGR e o AGU;

    -funcionará como Presidente o do STF, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do SF, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de função pública...

     

  • Apenas acrescentando que a lei orgânica do TCU diz que ele tem competência para decretar a indisponibilidade de bens por um prazo não superior a um ano, dispositivo que foi confirmado pelo STF.

     

    Para que quiser se aprofundar mais no assunto achei esse artigo bem interessante: https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/428085712/os-tribunais-de-contas-e-o-poder-cautelar-de-indisponibilidade-de-bens

  • NATUREZA ADMINISTRATIVA

  • Correta: alternativa "c". 

    Art. 71, VIII, CF: "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário."

    COMPLEMENTANDO - MS 32201/DF - Info 858: "O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão da do art. 1º da Lei 9873/99. Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabiliddade, tem-se que foi omisso enquanto perdurou sua permanência no cargo. No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional."

  • Em questões como esta, você não precisa, necessariamente, saber o texto da lei, mas tão somente raciocinar de forma sistemática sobre o conteúdo. Ora, o Tribunal de contas não exerce função jurisdicional, logo ele não poderá aplicar todas as sanções que trouxe a questão, salvo a alternativa C, que como sabemos, pode ser aplicada por qualquer Entidade com Poder de Polícia Administrativa, devendo o judiciário executar a multa, em caso de descumprimento.

  • Perfeita observação do Paulo.

  • Sobre a insiponibilidade de bens pelo TCU, Vale transcrever, por extremamente esclarecedor, fragmento do voto proferido pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, envolvendo discussão em torno do tema e de descumprimento de cláusula arbitral, no julgamento do MS 33.092/DF:     “(...) não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder em relação à atuação do TCU que, ao determinar a indisponibilidade dos bens, agiu em consonância com suas atribuições constitucionais, com disposições legais e com a jurisprudência desta Corte. Em primeiro lugar, verifico que o ato impugnado – inclusive no que tange à ordem cautelar de indisponibilidade de bens – está inserido no campo das atribuições constitucionais de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (art. 71, CF/88), pois são investigadas possíveis irregularidades, apontadas pelo Ministério Público junto ao TCU, quanto à operação de compra da refinaria mencionada. Nesse ponto, vale destacar que a jurisprudência desta Corte reconhece assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades. É o que restou consignado por esta Corte, por exemplo, no julgamento do MS 24.510/DF, Plenário, rel. min. ELLEN GRACIE, DJ, 19.03.2004. (...)"

  • A Carta Magna atribui aos Tribunais de Contas o poder de aplicar sanções. É o caso da multa proporcional ao dano causado ao erário, prevista no art. 71 da CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (...).

    O gabarito é a letra C.

  • O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens se a circunstância assim exigir. Este foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao entender que a medida é possível quando for necessária a proteção efetiva do patrimônio público. No caso analisado, uma empresa de construção civil queria derrubar o bloqueio de bens determinado pelo TCU.

    https://www.youtube.com/watch?v=JCU12qZtzJo

    Controvérsia

    O bloqueio de bens pelo tribunal de Contas já foi derrubado várias vezes por alguns membros do STF, como em decisões assinadas pelos ministros  e . O Supremo ainda deve julgar o tema, depois que a 1ª Turma decidiu  outro mandado de segurança sobre ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-09/tcu-bloquear-bens-gilmar-negar-pedido-executivo

  • Em relação a bens de PARTICULARES --> Controvérsia

    O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens se a circunstância assim exigir. Este foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao entender que a medida é possível quando for necessária a proteção efetiva do patrimônio público. No caso analisado, uma empresa de construção civil queria derrubar o bloqueio de bens determinado pelo TCU.

    https://www.youtube.com/watch?v=JCU12qZtzJo

    Controvérsia --> acerca do bloqueio de bens de particulares

    O bloqueio de bens pelo tribunal de Contas já foi derrubado várias vezes por alguns membros do STF, como em decisões assinadas pelos ministros ,  e . O Supremo ainda deve julgar o tema, depois que a 1ª Turma decidiu  outro mandado de segurança sobre ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-09/tcu-bloquear-bens-gilmar-negar-pedido-executivo

  • Bens de AGENTES PÚBLICOS --> Consenso

    A medida de decretação de indisponibilidade de bens pelo

    Tribunal de Contas da União encontra previsão legal expressa no art. 44 da

    Lei nº8443/1992, ao estabelecer que “poderá

    o Tribunal […] decretar, por

    prazo não superior a 1 ano, a indisponibilidade de bens

    do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o

    ressarcimento dos danos em apuração.”

    A possibilidade de o Tribunal de Contas da União decretar a indisponibilidade

    de bens de pessoas envolvidas em utilização indevida de recursos públicos é

    aceita pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro como decorrência do poder

    do TCU de expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a

    efetividade de suas decisões, poder

    cautelar este implícito nas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 da CF (MS

    24.510 – Plenário). Esta também foi a posição assentada, por exemplo, no MS

    33.092, julgado em 24/03/2015, em que a Segunda Turma do STF manteve a

    indisponibilidade de bens decretada pelo TCU no ruidoso caso da aquisição, pela

    Petrobras, da Refinaria de Pasadena (EUA).

  • Marcou a letra ‘c’ com facilidade? Como já vimos, o art. art. 71, VIII, CF/88, determina que o TCU pode aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.