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ID
2501875
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere-se, por hipótese, que os Vereadores da Câmara Municipal de Cotia aprovam majoração de seus subsídios com efeitos para a mesma legislatura. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuíza ação de improbidade administrativa contra todos os membros do Legislativo. Nesse caso, é correto afirmar que a ação civil pública por improbidade é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    "Inexiste, in casu, restrição à aplicabilidade da LIA. Não se cuida aqui de ato legislativo típico, de conteúdo geral e abstrato. Debate-se aqui norma de autoria do presidente da Câmara, cujos efeitos são concretos e delimitados à majoração de subsídios próprios e dos demais vereadores, em manifesta afronta ao texto constitucional e a despeito de inúmeros alertas feitos por instituições civis e pelo Ministério Público." (STJ - REsp: 1316951 SP 2012/0063735-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013)

  • Alternativa correta: A

    Trago aqui o link da decisão que possivelmente ''inspirou'' a questão da prova. Vale a pena uma leitura rápida.

     

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23445218/recurso-especial-resp-1316951-sp-2012-0063735-1-stj

     

     

     

     

     

  • O parlamentar no exercício da função atípica, ou seja, administrativa poderá responder por improbidade administrativa, nunca pelo exercício da função legislativa. Confira-se:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ATOS BUROCRÁTICOS PRATICADOS NA FUNÇÃO LEGISLATIVA. CABIMENTO.

     

    1. Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos dos três Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos próprios. Precedente.

     

    2. Se no exercício de suas funções o parlamentar ou juiz pratica atos administrativos, esses atos podem ser considerados como de improbidade e abrigados pela LIA.

     

    3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou autoria.

     

    4. Recurso especial provido. (REsp 1171627 / RS, 2º Turma, DJe 14/08/2013)

  • LEMBRANDO QUE:

     

    LEI DE EFEITOS CONCRETOS - PODEM ser submetidas ao controle de constitucionalidade abstrato.

    2 ERROS na questão quanto a esse ponto:

    1º - sendo lei de origem MUNICIPAL, NÃO pode ser questionada por ADI no STF (LETRA B);

    2º - restringir ("SOMENTE") ao TJSP, POIS pode ser aviado ADPF para questionar ato do poder público municipal no STF, por seu caráter subsidiário (LETRA D).

  • A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido.

  • Desconheço se um escrevente precisa saber disso embora o conceito seja de fácil assimilação.

    Pra quem se interessar esse vídeo tem 1:35 de duração e fala sobre lei de efeitos concretos.

  • DICA: 8.429

    RePresentação = qualquer Pessoa (Art. 14)

    Proposição da ação PrinciPal = MP ou PJ interessada (Art. 17)

    Ano: 2017 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: UFBA Prova: Técnico em Segurança do Trabalho

    Apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada têm legitimidade ativa para ajuizar ação de improbidade administrativa. ( ) certo

  • ConcurSando ☕

    A questão foi para Procurador, não para escrevente.

    Abraço.

  • Gabarito A

    Admissível, pois as leis de efeitos concretos, que se assemelham a atos administrativos, embora emanados do Poder Legislativo, podem ter sua eventual lesividade submetida a controle pela via da ação por improbidade administrativa.

  • Informação complementar.

    I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ. Enunciado 7: Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida.

  • A presente questão trata do tema atos administrativos, e a possibilidade do controle judicial via ação civil de improbidade administrativa.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    A possibilidade do controle judiciário sobre os atos administrativos é pacífica na doutrina, ensinando Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que o mesmo se trata do “controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, no desempenho de atividade jurisdicional, sobre atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre os atos administrativos editados, no exercício de função administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário". Deste modo, vemos que é plenamente possível que o Judiciário controle atos administrativos editados pelo Poder Legislativo.

    Sabe-se que em regra, o Poder Legislativo, ao editar as leis, exerce típica função legislativa. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a edição de lei que majora subsidio dos membros do Poder Legislativo, não se configura ato legislativo típico, de conteúdo geral e abstrato, mas sim, ato legislativo de efeitos concretos.

    Cabe destacar que a ação por improbidade administrativa não é meio processual adequado para impugnar ato legislativo propriamente dito. Todavia, as denominadas 'leis de efeitos concretos', embora emanados do Poder Legislativos, são tratadas como atos administrativos, e não, legislativos, podendo, assim, ter sua eventual lesividade submetida a controle pela via da ação por improbidade administrativa.

    Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência:


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. APLICABILIDADE DA LIA A AGENTES POLÍTICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INTRODUÇÃO

    (...)

    IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS 7. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010). ELEMENTO SUBJETIVO 8. O acórdão recorrido desconsidera os efeitos da norma municipal autorizadora da majoração porquanto "não foram observados os princípios constitucionais da anterioridade e moralidade administrativa na fixação dos subsídios". A alegação da boa-fé pressupõe a análise de normas constitucionais, o que refoge à competência do STJ, nos termos do art. 105, III, a, da CF 9. O relatório descreve que os vereadores, de forma consciente, editaram lei municipal que fixou subsídio acima do teto, revogaram ato que o adequava aos parâmetros constitucionais, impetraram writ (denegado) objetivando a majoração inconstitucional, editaram nova lei ratificando a intenção de majorar os subsídios, sempre devidamente alertados para a inadequação do ato. 10. O acórdão contém elementos suficientes descritivos da intenção manifesta dos recorrentes de sobrepujar a Constituição, majorar seus subsídios e, em última instância, realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública por meio de ato comissivo consciente que atentou contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 11. Na hipótese dos autos, o reexame desses elementos, exaustivamente detalhados no acórdão recorrido, para depurar daí a legitimidade da conduta dos recorrentes - amparada pela existência da Lei Municipal que permitiria o aumento pretendido -, demanda o cotejo de norma local com os fatos narrados, o que é vedado pelas Súmulas 280/STF e 7/STJ. ATO LEGISLATIVO DE EFEITOS CONCRETOS E IMPROBIDADE 12. Inexiste, in casu, restrição à aplicabilidade da LIA. Não se cuida aqui de ato legislativo típico, de conteúdo geral e abstrato. Debate-se aqui norma de autoria do presidente da Câmara, cujos efeitos são concretos e delimitados à majoração de subsídios próprios e dos demais vereadores, em manifesta afronta ao texto constitucional e a despeito de inúmeros alertas feitos por instituições civis e pelo Ministério Público. 13. Em situações análogas, o STF e o STJ admitiram o repúdio de tal conduta com amparo na LIA, sem cogitar da aludida presunção de legitimidade/legalidade, por se tratar de ato ímprobo amparado em norma (cfr. STF, RE 597.725, Relatora Min. Cármen Lúcia, publicado 25/09/2012; STJ, AgRg no REsp 1.248.806/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/6/2012; REsp 723.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2009; AgRg no Ag 850.771/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/11/2007; REsp 1.101.359/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). 14. Precedente desta Turma, relatado pelo eminente Ministro Castro Meira, lastreado em doutrina de Pedro Roberto Decomain, no sentido de que "A ação por improbidade administrativa não é meio processual adequado para impugnar ato legislativo propriamente dito. Isso não significa, todavia, que todos os atos a que se denomina formalmente de 'lei' estejam infensos ao controle jurisdicional por seu intermédio. Leis que usualmente passaram a receber a denominação de 'leis de efeitos concretos', e que são antes atos administrativos que legislativos, embora emanados do Poder Legislativos, podem ter sua eventual lesividade submetida a controle pela via da ação por improbidade administrativa (...)" (REsp 1.101.359/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). CONCLUSÃO 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

    (STJ - REsp: 1316951 SP 2012/0063735-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013)


    Por todo o exposto, mostra-se plenamente admissível a Ação Civil de Improbidade proposta pelo Ministério Público, estando correta a letra A.


    A – CERTA – conforme fundamentação acima.

    B – ERRADA – a ação civil é admissível no presente caso, já que a lei editada é considerada ato administrativo, e não ato legislativo típico.

    C – ERRADA – de fato, a ação civil é admissível e aplicada aos agentes políticos dos três Poderes. Contudo, os atos legislativos próprios não se submetem ao controle judicial via ACP.

    D – ERRADA – a ação civil é admissível no presente caso, já que a lei editada é considerada ato administrativo, e não ato legislativo típico.

    E – ERRADA – como demonstrado, a majoração de subsídios é visto pela jurisprudência do STJ como ato administrativo, e não ato legislativo próprio.



    Gabarito da banca e do professor: A


    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • PROFESSOR:

    Sabe-se que em regra, o Poder Legislativo, ao editar as leis, exerce típica função legislativa. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a edição de lei que majora subsidio dos membros do Poder Legislativo, não se configura ato legislativo típico, de conteúdo geral e abstrato, mas sim, ato legislativo de efeitos concretos.

    Cabe destacar que a ação por improbidade administrativa não é meio processual adequado para impugnar ato legislativo propriamente dito. Todavia, as denominadas 'leis de efeitos concretos', embora emanados do Poder Legislativos, são tratadas como atos administrativos, e não, legislativos, podendo, assim, ter sua eventual lesividade submetida a controle pela via da ação por improbidade administrativa

  • não sabia dessa

  • Se estiver na dúvida = MP PODE TUDO!

  • TESTES DIFÍCEIS DA MESMA MATÉRIA (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) DA BANCA VUNESP:

    Q88368 

    Q833956

  • Morria e não sabia!