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ID
2501899
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do Inquérito Policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPP

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e noart. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    GAB: E

  •  c) Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso.

    PODERÁ REQUISITAR, MAS É

    MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    TODAVIA,

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará (DIRETAMENTE) às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente...

     

  •  a) Nas ações penais públicas, condicionadas à representação, os inquéritos policiais podem ser iniciados por provocação das vítimas ou, de ofício, pela Autoridade Policial.

    FALSO. A representação é condição objetiva de procedibilidade.

    Art. 5.   § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

     b) O Delegado, encerrada as investigações, convencido da inexistência de crime, poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.

    FALSO. O arquivamento do inquérito policial é ato complexo, pleiteado pelo Ministério Público e chancelado pela Autoridade Judicial.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

     c) Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso.

    FALSO

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

     

     d) Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, diligências em circunscrição diversa da que tramita o inquérito policial dependerá de expedição de carta precatória.

    FALSO

    Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

     

     e) As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.

    CERTO.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Cuidado pessoal! 

     

    A lei não é omissa quanto a posicionamento de estação de cobertura! (veja o §1º do próprio art. 13-B)

     

     

  • Essa vunesp adora uma sutileza
  • Gabarito: letra E

    Erro da letra B: faltou dizer que precisa de autorização judicial!!

  • GB E-   Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    SOBRE A LETRA C-  Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

  • Dúvida cruel entre a C e a E, até porque na E tem exceção (requisição de exame de corpo de delito).

     

    Acabei indo na errada, como na maioria das vezes =(

  • Com relação à letra c):

    Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas:

     

    Art. 13-A. (...) o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos

     

    Art. 13-B. (...) o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

     

    R: letra e) As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.

    Bons estudos! ;)

  • Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal?  Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

     

    Fonte: Esquema postado em outra questão.

  • a) Nas ações penais públicas, condicionadas à representação, os inquéritos policiais podem ser iniciados por provocação das vítimas ou, de ofício, pela Autoridade Policial.

     

    b) O Delegado, encerrada as investigações, convencido da inexistência de crime, poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.

     

    c) Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso.

     

    d) Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, diligências em circunscrição diversa da que tramita o inquérito policial dependerá de expedição de carta precatória.

     

    e) As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.

  • Jorge Florêncio, só um adendo quanto à norma do Art 13-b do CPP: a afirmacao, pura e simplesmente, de que "ha necessidade de autorização judicial "é incompleta, pois, ultrapassadas 12 horas do pedido sem a manifestação do juizo, a autoridade policial pode requisitar diretamente (como você mesmo observou depois, em outro tópico). No mais, excelente comentário.
  • Fágner Maísa, ao explicar o ítem C teve um leve descuido, nada de mais. O erro da alternativa está em dizer que a Autoridade policial pode requisitar diretamente. Na verdade ela só pode requisitar com prévia autorização judicial. Além disso, segundo o parágrafo 1 do art. 13-B, sinal significa posicionamento de estação de cobertura. Logo, a lei não é omissa. Um grande abraço!

  • Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal?  Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

  • CUIDADO AMIGOS, A QUESTÃO TEM DUAS RESPOSTAS, VEJAMOS:

    RESPOSTAS: C e E

    ALTERNATIVA C CORRETA.

    EM RELAÇÃO A REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUANTO A LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA OU SUSPEITO, AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU TELEMÁTICAS, INICIALMENTE SERÁ REQUISITADO AO JUIZ, CONFORME ARTIGO 13-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ENTRETANTO SE NÃO HOUVER MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, SEJA DEFERINDO OU INDEFERINDO FUNDAMENTADAMENTE EM 12 HORAS, A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ DIRETAMENTE REQUISITAR A LOCALIZAÇAO DA VÍTIMA OU SUSPEITO AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES OU TELEMÁTICAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 13-B, §4º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.

     

    ALTERNATIVA E CORRETA

    AQUI LETRA DA LEI, TRANQUILO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL.

  • A titulo de curiosidade o artigo 13-B, §4º é tido como cláusula de reserva de jurisdição temporária.

  • essa questao cabe recurso, no meu ponto de vista entre a C e E.

  • O cambada !!!!!

    O povo vai viajando na alternativa, lá fala AUTORIDADE POLICIAL, o artigo 13-A fala em Autoridade Judiciária ou seja DELEGADO DE POLÍCIA,  tá errado.

     A banca VUNESP é LETRA DE LEI, SÓ SABE COBRAR LETRA DE LEI ....

  • Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
  • COPIEI ESSE ÓTIMO ESQUEMA  DO COLEGA ALEXANDRE PESSOA PARA POSTERIOR REVISÃO 

     

    Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal?  Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

  •  a) Nas ações penais públicas, condicionadas à representação, os inquéritos policiais podem ser iniciados por provocação das vítimas ou, de ofício, pela Autoridade Policial. (ERRADO)
    R:  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 
    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

     b) O Delegado, encerrada as investigações, convencido da inexistência de crime, poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.(ERRADO)
    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

     c) Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso. (ERRADO)
    R: Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

     

     d) Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, diligências em circunscrição diversa da que tramita o inquérito policial dependerá de expedição de carta precatória. (ERRADO)
    R: Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

     

     e) As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.(CORRETO)
    R:  Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

  • Sobre a letra C

    c) Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso. 

     

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             

    (...)

     

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente (Delegado de policia ou MP - porque são os que requisitam, conforme o Art. 13-B) requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.  

    Então, não havendo a manifestação judicial no prazo de 12h, a autoridade policial poderá requisitar ás empresas tais informações. Assim, a assertiva estaria correta também, pois diz "poderá".

     

  • e)As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.

    Art. 14 O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo de autoridade.

  • A letra "C" confesso que fiquei na duvida, como tinha certeza da "E", fui na E :)

  • Sobre a letra C: deverão ser requisitados os sinais e informações sobre a vítima ou suspeito envolvido, mediante autorização judicial, salvo quando não houver manifestação do juiz no prazo de 12 horas, aí que poderá ser requisitado diretamente a empresa necessitando imetiata comunicação ao judiciário.

  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Pelo o que entendi, nos casos de informações sobre LOCALIZAÇÃO da vítima e dos suspeitos de autoria do delito (no caso de Tráfico de pessoas) haverá necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Ou seja, a diligência não é realizada diretamente após mera requisição do MP ou do DEPOL.

    No caso de DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS da vítima e dos suspeitos (art. 13-A - sequestro/extorsão mediante sequestro e "tráfico" de menor para o exterior), aí sim as informações poderão ser repassadas independentemente de autorização judicial.

    Bom, foi o que consegui diferenciar. Não pesquisei na doutrina, então corrijam-se se eu estiver errada (deixe comentário na minha página). 

  • Compartilho comentário que retirei do próprio Qcon, em uma outra questão:
     

    DADOS CADASTRAIS:

    - MP ou Delegado;

    SEM autorização judicial;

    - Para órgão público ou empresa privada;

    24h para atenderem solicitação.

     

    SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:

    - MP ou delegado;

    COM autorização judicial;

    - Para órgão público ou empresa privada

    72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;

    30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;

    - 12h juiz inerte, manda bala, pede direto para a empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h.

     

  • CPP Art 13-B. Se necessário à prevenção dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delgado de polícia poderão requsitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados- como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

  • Artigo 14: "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."

  • a)   ERRADA: Item errado, pois nestes casos será sempre indispensável que haja representação da vítima, na forma do art. 5º, §4º do CPP.

    b)   ERRADA: Item errado, pois o delegado nunca poderá mandar arquivar os autos do inquérito policial, na forma do art. 17 do CPP.

    c)   ERRADA: Item errado, pois neste caso é necessário que haja autorização judicial, conforme art. 13−B do CPP:

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.                    (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)                (Vigência)

    d)   ERRADA: Item errado, pois o art. 22 prevê exatamente o contrário, ou seja, a DISPENSA de precatórias e requisições:

    Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

    e)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 14 do CPP:

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • o 13-B é uma aberração, pois, diz que o Depol e o MP poderão REQUISITAR mediante autorização judicial.

    e em caso de não atendimento da requisição, pelo juiz, no prazo de 12hrs, o Depol e o MP podem requisitar diretamente...

  • Informações e dados cadastrais podem ser requeridos diretamente pelo delegado e pelo promotor

    Sinais de posicionamento somente mediante autorização judicial

  • Se não tiver atento ao texto de lei a alternativa C te leva para o abraço. (do pai e da mãe é claro, pq errar uma dessa dá vontade de chorar)

  • Juiz tem até 12h para apreciação, em caso de omissão, poderá requisitar diretamente mas, imediatamente, comunicar ao Juiz.

  • Juiz tem até 12h para apreciação, em caso de omissão, poderá requisitar diretamente mas, imediatamente, comunicar ao Juiz.

  • GABARITO: E

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • a letra c fala sobre oq a doutrina chama de "CLÁUSULA RESERVA DE JURISDIÇÃO TEMPORÁRIA"

    só um detalhe interessante. vejo mt gente criticando o termo "requisitar" do art 13-B dizendo que "Delegado não requisita, delegado representa". Mas, sinceramente, não vejo erro na nomenclatura ali, até pq o "requisitar" faz referência as "empresas"

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

  • A

    Nas ações penais públicas, condicionadas à representação, os inquéritos policiais podem ser iniciados por provocação das vítimas ou, de ofício, pela Autoridade Policial. (Jamais, depende da vitima, não pode iniciar de ofício)

    B

    O Delegado, encerrada as investigações, convencido da inexistência de crime, poderá determinar o arquivamento do inquérito policial. (Delegado não arquiva inquérito nenhum)

    C

    Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso. (Pode requisitar dados cadastrais diretamente, geolocalização depende do juiz)

    D

    Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, diligências em circunscrição diversa da que tramita o inquérito policial dependerá de expedição de carta precatória. ) (Delegacia não funciona igual o judiciário, não precisa de precatória nenhuma)

    E

    As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial. (CORRETO, a vitima ou investigado pode até pedir, mas o delegado atende se quiser.)

  • 13-B do CPP:

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemáticam que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

  • Eu e minha mania de responder sem ler todas as alternativas pqp

  • Galera, só uma obs: no caso da letra C, olhem pa paragrafo 4°

    § 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.                       

    nessa histopótese a requisição não seria diretamente? somente comunicando o juiz depois.

  • Gabarito: E

    c) Incorreta - o acesso ao posicionamento das estações de rádio base DEPENDE de autorização judicial (art. 13-B, caput). Não obstante, passados 12 horas sem manifestação judicial, a autoridade competente poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação que disponibilizem imediatamente o sinal (art. 13-B, §4º).

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.                       

    § 1 Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.                       

    § 2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal:                       

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;                       

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;                       

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.                       

    § 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.                       

    § 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.  

  • Letra C - Errada.

    Quando se tratar apenas de DADOS ou INFORMAÇÕES, pode requisitar diretamente.

    Quando se tratar de localização da vítima ou do suspeito, tem que ter autorização judicial, salvo na hipótese de o magistrado demorar mais de 12 horas para apreciar o pedido.

    Arts. 13-B e §4º do CPP

  • A inovação vem nos Arts. 13-A e 13-B, os quais fornecem um rol de crimes em que a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, sem a necessidade de tramitar pelo Poder Judiciário. Isso em decorrência da autonomia dada a essas autoridades (cláusula de jurisdição relativa), tendo em visto o melhor desempenho funcional.

    • Art. 148 - Sequestro e cárcere privado;

    • Art. 149 - Redução à condição análoga à de escravo;

    • Art. 149-A - Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual;

    • Art. 158, §3º - Extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago);

    • Art. 159 - Extorsão mediante sequestro;

    • Art. 239 do ECA - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.

    Nesses crimes, a autoridade policial pode requisitar diretamente e de imediato dados e informações cadastrais de vítimas e suspeitos.

    Quando o Art. 13-A se refere aos dados cadastrais, a doutrina entende que se trata de dados pessoais como RG, CPF, endereço, o que não se confunde com dados sigilosos, de acordo com o STF. Vale lembrar que esses dados poderão ser tanto da vítima quanto de suspeitos.

  • Quando se fala que uma das características do inquérito policial é ser DISCRICIONÁRIO, está dizendo que as diligências são discriscionárias à autoridade policial, logo, por mais que a vítima, representante legal ou indiciado possam pedir diligências ao Delegado, essas são discrisicionárias, cabendo a autoridade o juízo de valor de fazê-las ou nega-las.

    CPP - Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    O rol de diligências constante no Art. 6 do CPP é um rol EXEMPLIFICATIVO:

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;    

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

  • Sobre a Discricionariedade do IP

    • O delegado preside a investigação da forma que entender mais estratégica, adequando a realidade do crime investigado

    → arts 6° e 7°, CPP de forma não exaustiva apontam diligências que podem ou devem ser cumpridas para melhor aparelhar o IP 

    → Diligências requeridas pela vítima ou suspeito podem ser negadas, salvo, o exame de corpo de delito, nos casos em que a infração deixa vestígios (art. 14, 158,184, CPP)

    → CESPE: "O IP não tem rito" - CERTO

  • Alternativa A: errada, pois dispõe o art. 5.º, § 4.º, que o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Alternativa B: o delegado não pode determinar arquivamento de inquérito policial, como dispõe de maneira clara o art. 17 do CPP. Incorreta a alternativa.

    Alternativa C: errada, pois, no caso trazido pela alternativa, o juiz deverá autorizar a referida requisição; sendo que apenas no caso de o juiz não se manifestar em até doze horas, é que a autoridade poderá proceder à requisição, com imediata comunicação ao juiz. É a letra do art. 13-B do CPP.

    Alternativa D: incorreta, pois, nos termos do art. 22 do CPP, no Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições.

    Alternativa E: correta. É o que dispõe o art. 14 do CPP, em consonância com o princípio da discricionariedade.

    Gabarito: alternativa E.

  • Para revisar

    Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

  • Gabarito: E.

    Vale apontar que, em se tratando do exame de corpo de delito, mesmo quando o requerimento partir do ofendido, a autoridade policial está obrigada a atendê-lo.

  • GABARITO: Letra E

    Art. 13-A CPP

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 13-B CPP

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

  • Questão PC-BA 2018 Investigador

    A obtenção de dados e informações cadastrais de vítimas ou de suspeitos junto a órgãos do poder público ou empresas da iniciativa privada, durante a investigação de crime de tráfico de pessoas, poderá ser requisitada:

    R= diretamente pelo Delegado de Polícia ou pelo Promotor de Justiça.

    Obs: obtenção de dados e informações não precisa de autorização judicial. Acesso a localização precisa.

  • Somente dados cadastrais que o MP ou o Delegado poderá requisitar. Já a localização é por meio de autorização judicial.

  • A) art. 5º, § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (Ação Pública Condicionada à representação)

    B) Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    C) Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    § 1 Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. 

    OBS: A requisição só poderá ser feita diretamente pelo MP ou delegado de polícia, no caso de requisição de sinais e outros previsto no art. 13-B, se a autoridade judiciária não se manifestar no prazo de 12h, mas com imediata comunicação ao juiz, conforme §4 do art. 13B.

    *Para a requisição de dados e informações cadastrais da vítima e de suspeitos NÃO é necessário autorização judicial, podendo ser requisitada diretamente pelo MP ou Delegado de Polícia a órgão público ou privado.

    D) Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

    E) Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CERTA)

  • GABARITO: E

    A: a representação é condição de procedibilidade, logo, necessária a representação do ofendido ou representante legal para a iniciação do inquérito, não sendo possível a instauração de ofício pela autoridade policial.

    B: o inquérito policial é indisponível, não podendo ser arquivado pela autoridade policial (art. 17, CPP)

    C: conforme art. 13-B, CPP, tais providências devem ser autorizadas pelo Juiz – dispensada a autorização tão somente caso não haja pronunciamento judicial dentro de 12 (doze) horas.

    D: independe de precatória caso seja na mesma Comarca, mas em circunscrições judiciais distintas. Se em Comarca diversa, necessária a deprecata (Juiz determina o “cumpra-se”) - art. 22, CPP

    E: em consonância com o art. 14, CPP, traduzindo-se na característica da discricionariedade.

  • *Para a requisição de dados e informações cadastrais da vítima e de suspeitos RELACIONADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS, NÃO é necessário autorização judicial, podendo ser requisitada diretamente pelo MP ou Delegado de Polícia a órgão público ou privado.==> EMPRESA TEM 24 HORAS PARA FORNECER

    OBS: A requisição só poderá ser feita diretamente pelo MP ou delegado de polícia, no caso de requisição de sinais e outros previsto no art. 13-B, se a autoridade judiciária não se manifestar no prazo de 12h, mas com imediata comunicação ao juiz, conforme §4 do art. 13B.

  • Beleza. Entendo a exceção da letra C. A questão é: ''a AP PODERÁ...''. Sim, de fato PODERÁ, no caso da exceção (não obter resposta da AJ em 12 horas). Qual o erro nisso? A redação também não deixa claro se foi feita solicitação ao JUIZ...

  • Creio que a profesora cometeu um equívoco, ao dizer que se o juiz não se manifestar em 24 horas (pois na letra da lei diz 12 horas) poderá o Delta seguir com a solicitação dos dados. aos 4:18 do vídeo.

  • Vale lembrar:

    DADOS CADASTRAIS:

    • MP ou Delegado;
    • SEM autorização judicial;
    • Para órgão público ou empresa privada;
    • 24h para atenderem solicitação;

    SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:

    • MP ou Delegado;
    • COM autorização judicial;
    • para empresas de serviço de telecomunicações e telemáticas;
    • devem atender imediatamente;