SóProvas


ID
2501917
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinada lei, composta por 200 (duzentos) artigos, tratando de assuntos ligados ao direito civil, contemplou a seguinte disposição em sua parte final: Art. 200. Esta Lei entra em vigor:


I. a partir de 1° de janeiro de 2018, em relação aos arts. 1° a 50 ;

II. 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 51 a 100;

III. no 1° (primeiro) dia do 6° (sexto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 101 a 130.


Em relação à vigência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LINDB
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

    Se nao tiver expressa a vacatio legis na lei = 45 dias
    Se tiver expressa a vacatio legis na lei = considera-se o que estiver estipulado na lei (dias, meses, etc).

    bons estudos

  • Em que pese o artigo 1º da LINDB, o artigo 8º, § 2º da lei complementar nº 95/98 dispõe que:
     

    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.    (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

    § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.    (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

    Isso não faria da assertiva A também correta?

  • Bom, Leonardo, pelo que eu entendi, a incoerência da assertiva "A" reside no fato de ter sido mensionada uma data em vez de um número de dias, como a está no dispositivo citado por vc. Bons Estudos...

  • Leonardo, concordo contigo quanto a opção correta ser a letra A (mas não concordo que a letra A também estaria correta, porque se ela estivesse correta, a letra C não poderia estar correta, pois ela diz que todas as hipóteses de VACATIO seriam válidas, logo entendo que as opções são excludentes), entretanto, a prática legislativa tem ignorado o dispositivo citado por ti (para variar né, afinal estamos dalando do eminente Poder Legislativo), veja o prazo dado de VACATIO LEGIS do NCPC e do CC/02, por isso tive uma grande dúvida em escolher a resposta que, apesar de ter marcado o que tem acontecido na prática (letra C), acho que, para uma prova de concurso, o gabarito correto seria a letra A. Enfim, vamos seguir em frente e torcer para que uma questão dessa não apareça quando estivermos fazendo uma prova "à vera".

    Abraços.

  • CPC Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

  • Regra: toda lei tem que ter um prazo de vacatio legis, e este prazo tem que estar expresso em dias.

    O prazo de vacatio legis deve corresponder ao número de dias necessário para que todas as pessoas conheçam a lei. A fórmula “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”, só poderá ser utilizada para as leis de pequena repercussão.

    Mas essa é uma NORMA IMPERFEITA, pois não há sanção para o seu descumprimento. Ou seja, como é o próprio legislador quem tem que dizer se a lei é de pequena repercussão ou não, ele mesmo não criou sanções para quando fosse dito, na nova lei, que ela entraria em vigor no momento de sua publicação, apesar de esta não ser de pequena repercussão.

    Exceção: nem sempre a vacatio legis é estabelecida em dia, de modo que nesses casos não será possível a aplicação da regra do §1º do art. 8º da LC 05/98. Assim, quando o prazo da vacatio legis for fixado em mês(es) ou ano, INDEVIDAMENTE, já que de ordinário ele deveria ser expresso em dias, utiliza-se a regra do art. 132, CC, que estabelece a contagem "data a data".

    Contagem do prazo de vacatio legis (art. 8º, §1º, LC 95/98): a contagem do prazo da vacatio legis possui uma regra autônoma/própria, incluindo-se o primeiro e o último dia, entrando a lei em vigor no dia subsequente a consumação integral do prazo.

  • Gabarito Letra C

     

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

    Determinada lei, composta por 200 (duzentos) artigos, tratando de assuntos ligados ao direito civil, contemplou a seguinte disposição em sua parte final: Art. 200. Esta Lei entra em vigor:

     

    I. a partir de 1° de janeiro de 2018, em relação aos arts. 1° a 50 ; correta: pois a lei foi expresa mencionando o dia correto que ela surtiria efeito.

    II. 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 51 a 100;correta. vide inciso 1.

    III. no 1° (primeiro) dia do 6° (sexto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 101 a 130 correta. igualmente os outros dois incisos.

    Como o Restante dos artigos não foram mencionado, logo só poderam surtir efeitos após 45 dias de públicado. Logo Gabarito Letra C

  • A regra geral conforme a LC 95/98  é que a vacatio legis seja devidamente expressa, caso contrário tera sua vigência após 45 dias, conforme assevera a LINDB.

    Com relação a dúvida dos colegas se é em dia ou não, basta verificar que nem sempre será apenas em dias, como se pode observar o prazo de vacatio no exterior , que sera apos 3 MESES, conforme normatizado na LINDB.

    FORÇA E HONRA !

  • Adento: Quanto ao item I, é a chamada VACATIO LEGIS INDIRETA: "Há uma autolimitação da vigência de alguns dispositivos".

  • Gab. Letra C

     

    Nem sempre a vacatio legis é estabelecida em dia, de modo que nesses casos não será possível a aplicação da regra do §1º do art. 8º da LC 05/98. Exemplo: CC/02.

     

    Art. 2044, CC → este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

     

    Dessa forma, se o prazo de vacatio legis for fixado em mês ou ano, indevidamente, já que de ordinário ele deveria ser expresso em dias, utiliza-se a regra do art. 132, CC que estabelece que prazo em mês ou ano é contado de “data a data”, pouco interessando quantos dias existam entre as datas.

    Art. 132, CC → salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    §3º → os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Assim, o CC/02, que foi publicado em 11/01/02, entrou em vigor no dia 11/01/03. É importante perceber que todas essas regras, que emanam do art. 8º, LC 95/98, fizeram com que o art. 1º, LINDB, se tornasse subsidiário. Isto, porque só utilizaremos o prazo do art. 1º quando o legislador não tiver estabelecido um prazo de vacatio legis expresso e não se tratar de uma lei de pequena repercussão.

     

  • Mas em qual artigo da LINDB fala que pode haver prazos diversos para os artigos da mesma lei?

  • Nunca tinha visto isso.Essas bancas estão  cada vez mais criativas. 

  • @Elisangela

     

    Na LINDB não há disposição sobre prazos diversos para artigos da mesma lei. No entanto, devemos entender que o termo "salvo disposição em contrário" (art. 1o) não obriga o legislador a estipular apenas um prazo.

     

    Pense em uma lei que regule diversos tópicos, talvez seja mais interessante à finalidade pública prazos diversos para que ela entre integralmente em vigor.

  • Boa dia,

     

    É perfeitamente possível ocorrer tal situação, o interessante é que a ATUAL LINDB sofreu uma alteração (recente), antes tinhamos apenas 19 artigos. No entanto, agora temos outros mais e para o vigéssimo artigo foi definido um prazo de vacátio apenas para ele ( que não me lembro neste momento a duração).

     

    Bons estudos

  • A professora diz no vídeo que, com relação à alternativa "a", não existiria exigência alguma no sentido de que, ao estipular o prazo de vacatio legis, o legislador o fizesse em dias. Sucede que, a Lei Complementar 95/98, em seu art. 8º, § 2º, prevê tal medida, senão vejamos:

    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.                      

    § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .      

  • Exemplo: L. nº 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018 - Alterou a LINDB dispondo que o art. 29 terá vigência diferente dos demais dispositivos.

    Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

  • E o que justifica prazos de vacatio distintos?

  • GABARITO: C

    Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Em português claro: Vale tudo na definição de vacatio legis.

    Gabarito: alternativa C.

  • Vacatio legis indireta: É a hipótese em que a lei, além do seu normal período de vacatio legis, prevê em seu próprio corpo um outro prazo para que determinados dispositivos possam ter aplicação, (exemplo: arts. 30 e 32 do estatuto do desarmamento). Portanto, a lei pode estabelecer período de vacância apenas para determinados artigos que a compõem.

  • Que confusão..