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CC, Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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A) Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
B) Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
C) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
D) Vigora nos contratos regidos pelo direito civil o princípio da autonomia da vontade, podendo as partes estabelecerem que umas delas não assumirá os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
E) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Obs: todos os artigos são do CC/02.
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D) Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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a) Não havendo termo para adimplemento da obrigação, a constituição do devedor em mora exige interpelação judicial.
FALSO
Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
b) Considera-se purgada a mora do devedor quando este paga o principal da dívida, ainda que sem os encargos decorrentes da mora.
FALSO
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
c) A exigência de juros moratórios, pelo credor, depende de prévia estipulação contratual ou demonstração de prejuízo.
FALSO
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
d) É nula a cláusula contratual por meio da qual um dos contratantes assume os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
FALSO
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
e) O valor de cominação imposta por meio de cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.
CERTO
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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Ok Vunesp, incompleto é errado, entendi!
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Ainda, em relação à E, vejam :
Cláusula penal
- É uma cláusula do contrato
- ou um contrato acessório ao principal
- em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga
- pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.
Outras denominações
Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.
Natureza jurídica
A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.
Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.
No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:
a) o cumprimento da obrigação;
b) a multa contratualmente estipulada; e ainda
c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.
)MORATÓRIA
(compulsória):
Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.
É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.
b) COMPENSATÓRIA
(compensar o inadimplemento)
Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).
Multa moratória = obrigação principal + multa
Multa compensatória = obrigação principal ou multa
Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html#more
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Para acrescentar aos estudos:
Info. 627/STJ. Constadado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independenemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.
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Art. 412
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
GABARITO E
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O fundamento do art. 412, CC, é que, se fosse permitido exceder o valor da obrigação principal, o credor se beneficiaria mais pelo inadimplemento do que pelo adimplemento, o que é desarrazoável. Ademais, o acessório não pode suplantar o principal, conforme nos lembra a lição de Silvio de Venosa.
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A questão trata do inadimplemento
das obrigações.
A) Não havendo termo para adimplemento da obrigação, a constituição do devedor
em mora exige interpelação judicial.
Código
Civil:
Art.
397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui
de pleno direito em mora o devedor.
(Vide Lei nº 13.105, de
2015)
(Vigência)
Parágrafo
único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
Não
havendo termo para adimplemento da obrigação, a constituição do devedor em mora
exige interpelação judicial ou extrajudicial.
Incorreta
letra “A”.
B) Considera-se purgada a mora do devedor quando este paga o principal da
dívida, ainda que sem os encargos decorrentes da mora.
Código
Civil:
Art.
401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a
prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
Considera-se purgada a mora do devedor quando este oferece a prestação
mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.
Incorreta
letra “B”.
C) A exigência de juros moratórios, pelo credor, depende de prévia estipulação
contratual ou demonstração de prejuízo.
Código
Civil:
Art.
395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
A
exigência de juros moratórios, pelo credor, não depende de prévia
estipulação contratual ou demonstração de prejuízo.
Incorreta
letra “C”.
D) É nula a cláusula contratual por meio da qual um dos contratantes assume os
riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Código
Civil:
Art.
393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
É válida
a cláusula contratual por meio da qual um dos contratantes assume os riscos
decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Incorreta
letra “D”.
E) O valor de cominação imposta por meio de cláusula penal não pode exceder o
valor da obrigação principal.
Código
Civil:
Art.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
O
valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Art. 412 do CC
O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO pode exceder o da obrigação principal.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
b) ERRADO: Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
c) ERRADO: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
d) ERRADO: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
e) CERTO: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.