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ID
2501926
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o inadimplemento das obrigações e suas consequências.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • A) Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

    B) Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

     

    C) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

     

    D) Vigora nos contratos regidos pelo direito civil o princípio da autonomia da vontade, podendo as partes estabelecerem que umas delas não assumirá os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

     

    E) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    Obs: todos os artigos são do CC/02.

  • D) Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

  •  a) Não havendo termo para adimplemento da obrigação, a constituição do devedor em mora exige interpelação judicial.

    FALSO

    Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

     b) Considera-se purgada a mora do devedor quando este paga o principal da dívida, ainda que sem os encargos decorrentes da mora.

    FALSO

    Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

     

     c) A exigência de juros moratórios, pelo credor, depende de prévia estipulação contratual ou demonstração de prejuízo.

    FALSO

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

     

     d) É nula a cláusula contratual por meio da qual um dos contratantes assume os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

    FALSO

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

     

     e) O valor de cominação imposta por meio de cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.

    CERTO

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • Ok Vunesp, incompleto é errado, entendi!

  • Ainda, em relação à E, vejam :

     

    Cláusula penal

    - É uma cláusula do contrato

    - ou um contrato acessório ao principal

    - em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    - pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

     

    Outras denominações

    Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

     

    Natureza jurídica

    A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.

    Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

     

    No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:

    a) o cumprimento da obrigação;

    b) a multa contratualmente estipulada; e ainda

    c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

     

    )MORATÓRIA

    (compulsória):

     

    Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

     

    b) COMPENSATÓRIA

    (compensar o inadimplemento)

     

    Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).

     

    Multa moratória   =   obrigação principal + multa

    Multa compensatória   =   obrigação principal ou multa

     

    Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html#more

  • Para acrescentar aos estudos:

     

    Info. 627/STJ. Constadado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independenemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.

  • Art. 412

    O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


    GABARITO E

  • O fundamento do art. 412, CC, é que, se fosse permitido exceder o valor da obrigação principal, o credor se beneficiaria mais pelo inadimplemento do que pelo adimplemento, o que é desarrazoável. Ademais, o acessório não pode suplantar o principal, conforme nos lembra a lição de Silvio de Venosa.

  • A questão trata do inadimplemento das obrigações.

    A) Não havendo termo para adimplemento da obrigação, a constituição do devedor em mora exige interpelação judicial.

    Código Civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.                      (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Não havendo termo para adimplemento da obrigação, a constituição do devedor em mora exige interpelação judicial ou extrajudicial.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) Considera-se purgada a mora do devedor quando este paga o principal da dívida, ainda que sem os encargos decorrentes da mora.

    Código Civil:

    Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    Considera-se purgada a mora do devedor quando este oferece a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.

    Incorreta letra “B”.

    C) A exigência de juros moratórios, pelo credor, depende de prévia estipulação contratual ou demonstração de prejuízo.

    Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    A exigência de juros moratórios, pelo credor, não depende de prévia estipulação contratual ou demonstração de prejuízo.

    Incorreta letra “C”.



    D) É nula a cláusula contratual por meio da qual um dos contratantes assume os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    É válida a cláusula contratual por meio da qual um dos contratantes assume os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “D”.


    E) O valor de cominação imposta por meio de cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 412 do CC

    O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO pode exceder o da obrigação principal.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    b) ERRADO: Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    c) ERRADO: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    d) ERRADO: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    e) CERTO: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.