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ID
2501944
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao procedimento do recurso extraordinário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1o  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    §  2º (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • LETRA A - CORRETA

     

    Art. 1.029. (...)

    § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

     

    LETRA B - ERRADA

     

    Art. 1.029. (...)

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

     

    LETRA C - ERRADA

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:  

    (...)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  

     

    LETRA D - ERRADA

     

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    LETRA E - ERRADA

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

  • Boa tarde amigos, não sei se ajuda a esclarecer ou talvez somente eu estivesse com dificuldade para interpretar o artigo 1029,§5ª do  CPC.

    Ocorre que quando eu lia o inciso I não compreendia a sequência, pois lá fala: "I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; 

    Pensei, como assim? primeiro protocola-se a petição e em seguida vem a distribuição. Que publicação é essa aí!. Cheguei a conferir o fluxograma do STJ.  Porém, quando li o inciso III esclareci e fechei o raciocínio. Pois, o pedido de suspensão pode ser feito em três momentos, se não o foi na petição de interposição do recurso, quais sejam: 1 - logo após o protocolo do recurso (observe que o recurso é protocolado doTribunal "a quo" então este pedido deve ser endereçado ao Presidente ou Vice-Presidente deste tribunal), artigo 1029,§5ª,III.

    2  - se o tribunal "a quo" já publicou a decisão de admissão então o processo "não lhe pertence mais". É por isso que deve encaminhar o pedido de suspensão para o Tribunal Superior respectivo (inciso I).

    3 - Agora, se já foi distribuido (agora estamos falando da distribuição no Tribunal Superior) e não da distribuição no tribunal "a quo", então já há um relator e o pedido deve ser encaminhado para este. (inciso II)

    Portanto, os incisos estão fora de ordem, para compreender melhor a sequência do andamento, leia o inciso III, depois o inciso I e por último o inciso II.

    Bons estudos!

  • A) CORRETA. Art. 1029, § 3º: O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    B) INCORRETA. Art. 1029, § 5º: O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I - Ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julga-lo;

    II - Ao relator, o se já distribuído o recurso;

    III - Ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado.

    C) INCORRETA. O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (RESP E RE) é desdobrado, isto é, necessariamente é exercido tanto pelo tribunal a quo quando pelo tribunal ad quem. Art. 1030: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido, que poderá: I - negar seguimento; [...] V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que atendidas as condições necessárias. PS: Este juízo de admissibilidade não vincula o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo STJ ou STF.

    D) INCORRETA. Art. 1031: Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao STJ.

    E) INCORRETA. Art. 1035: O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    Não adianta, tem que conhecer a letra da lei. A propósito, excelente a colocação do colega Robson Reis, logo abaixo.

    Avante e bons estudos!

  • Entendo que a letra C também está correta, uma vez que não afirma que o juízo de admissibilidade será feito exclusivamente pelo órgão ad quem. A afirmação é perfeita. Recebido o recurso no STF, o relator faz o juízo de admissibilidade, do qual, se negativo, caberá recurso ao pleno.

  • Tá chato esse negócio de "não cai no TJSP 2018"... Vc carrega mais comentários pra tirar um dúvida e o comentário é esse. Já pensou se todo mundo começar a fazer o mesmo quando encontrar uma questão que não cai no concurso para o qual estão se preparando?

  • a) CORRETA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o STJ e o STF poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a sua correção, desde que esse vício não seja grave:

    Art. 1.029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    b) INCORRETA. O relator do acórdão recorrido não receberá pedido de concessão de efeito suspensivo ao RE.

    Veja as figuras que poderão receber pedido de concessão de efeito suspensivo em RE:

    o próprio STF;

    o relator do recurso extraordinário;

    o presidente ou vice do tribunal recorrido (já que é o próprio presidente ou vice do tribunal recorrido que tem a atribuição de fazer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários):

     

    Art. 1.029, § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

     

    c) INCORRETA. Já que primeiramente o juízo de admissibilidade será feito pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

    A decisão do presidente ou o vice-presidente que inadmitir o recurso especial e o extraordinário será recorrível por agravo ao STF ou ao STJ 

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

    d) INCORRETA. Havendo interposição conjunta de recurso extraordinário e especial, os autos serão primeiramente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça:

    Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    e) INCORRETA. A decisão que não conhece de recurso por não haver repercussão geral é irrecorrível: 

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Trata-se do Efeito Consuntivo das formas e das formalidades do processo (art. 1.029, §3°, CPC).