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ID
2501947
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 1024

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Gabarito: alternativa B

  • Gabarito: B

     

     

     

    Vide também:

     

    TJ/SP - Vunesp - 2017 - Juiz Substituto - Processo Civil - Questão 19

     

    c) se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada, ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária, ressalvada a interposição de novo recurso. ERRADA

  • Apesar de não ser o objeto da questão, importante saber o conteúdo de tal súmula, com grande incidência nos últimos concursos.

    Súmulas 579 STJ - não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

    Bons estudos.

     

  • PODERIA SE CONFUNDIR O §4º COM O §5º

     

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar (FACULDADE) ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. 

     § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.  

     

    ED � ACOLHE � PODE EMBARGADO COMPLEMENTAR RECURSO 15D

    ED- REJEITADO OU Ñ ALTERA- RECURSO ANTES INTERPOSTO PROCESSA INDEP. RATIFICAÇAO

  •  a) ERRADA. A questão não versa sobre o assunto: desistência.

     

     

     b) GABARITO. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos. De forma típica o pronunciamento judicial mediante acolhimento de embargos de declaração será somente de esclarecer determinado ponto na sentença que se encontre em situação de obscuridade ou contradição. Mas, com o NCPC houve a possibilidade de modificação da sentença em face de embargos de declaração, ou seja, o saneamento do vício poderá implicar modificação do conteúdo da decisão recorrida. Então o intuito desse dispositivo é dar a oportunidade do embargante exercer o contraditório o intimando para complementar ou alterar suas razões. Lembrando que o NCPC abre espaço para privilegiar o contraditório na tentativa de garantir assim um processo democrático. L13105 art. 1.022 - § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     

     c) ERRADA. A intimação visa a manifestação da parte, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.

     

     

     d) ERRADA. A intimação terá como efeito levar ao conhecimento da parte os efeitos modificativos decorrente do recurso de embargos de declaração.

     

     

     e) ERRADA. Não há essa necessidade de ratificação. Ademais, nem mesmo quando os embargos não geram efeitos, pois são julgados improcedentes, perfaz essa necessidade de ratificação.  Artigo 1024 CPC: :§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Art. 1024.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • No caso de embargos acolhidos com efeito modificativo, isto é, se o seu julgamento resultar em modificação da decisão embargada, a parte contrária (embargada) que já tiver interposto recurso contra a decisão originária não precisa recorrer novamente contra a decisão modificada, sendo necessário que ela apenas complemente ou altere as razões do recurso já interposto, nos limites exatos da modificação, no prazo de 15 dias da intimação da decisão que alterou os embargos.

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Resposta: B