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ID
2502079
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O comparecimento a cartórios para reconhecimento de firma ou autenticação de documentos está entre as rotinas do Agente Administrativo, cabendo a ele ter conhecimento do que é permitido ou não. Sobre o assunto, leia as afirmativas.


I. Não há vedação quanto à autenticação de cópia digitalizada feita por escâner. É permitida a autenticação de cópia escaneada em confronto com seu original.

II. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco. Quanto aos espaços em branco, o interessado pode inutilizá-los com um pequenino traço (-) no início dos campos, sem inutilização total. Quanto à datação e ao preenchimento parcial, a pedido expresso do depositante, poderia o tabelião praticar o ato, consignando nominalmente no ato o nome da instituição receptora e que os efeitos do reconhecimento estão atrelados entre aquele documento e aquela instituição.

III. O reconhecimento de firma em nota promissória ou em outros títulos de crédito será procedido exclusivamente por autenticidade, bem como nos recibos de quitação. Recomendável, nesses atos, o reconhecimento de firma por autenticidade, evitando eventual responsabilidade civil.


Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QQ ISSO BOSTRiX??????

  • Alternativa correta E

     

  • Qual a legislação?

  • Fonte: arial 12

  • Cuma???

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos serviços notariais mais recorrentes no tabelionato de notas, quais sejam, o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos.
    No reconhecimento de firmas, o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode ser por semelhança, quando o notário certifica que a firma reconhecida se assemelha aos padrões de assinatura da pessoa depositada no serviço notarial ou por autenticidade, ato que se certifica que a firma proveio do punho do subscritor, que comprovou sua identidade ao notário por meio de documento de identidade oficial e que a assinatura foi aposta em sua presença. Já no ato de autenticação de cópia o notário certifica que determinado documento constitui cópia fidedigna do original que lhe é apresentado. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1191, 2017).
    Assim, vamos a análise das alternativas:
    I) VERDADEIRA - Não há vedação à autenticação de documento havido por cópia obtida por escâner. O Código de Normas do Mato Grosso proíbe em seu artigo 460 a autenticação de cópia obtida por meio de aparelho de fax, que utilize papel térmico, justamente pela não durabilidade do teor do documento em tal impresso.
    II) VERDADEIRA - O Artigo 472 do Código de Normas do Mato Grosso prevê vedação ao Tabelião para o reconhecimento de firma em documentos sem data, datas futuras, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco. Em relação a inutilização dos espaços em brancos a banca adotou o ensinamento de Felipe Leonardo Rodrigues e José Fernando dos Santos Campos em seu artigo "O Reconhecimento de firma, letra, chancela e da autenticação de cópias", no qual afirmam que quanto aos espaços em branco, o interessado pode inutilizá-los com um pequenino traço (-) no início dos campos, sem inutilização total. Quanto à datação e ao preenchimento parcial, a pedido expresso do depositante, poderia o tabelião praticar o ato, consignando nominalmente no ato o nome da instituição receptora e que os efeitos do reconhecimento estão atrelados entre aquele documento e aquela instituição. ( extraído do site do Colégio Notarial do Brasil, acesso em 17 de agosto de 2020).
    III) VERDADEIRA - Nos mesmos moldes da questão anterior, a banca seguiu a cartilha dos tabeliães Felipe Leonardo Rodrigues e José Fernando dos Santos Campos para quem o reconhecimento de firma em nota promissória ou em outros títulos de crédito deverá ser feito exclusivamente porautenticidade, bem como nos recibos de quitação, evitando eventual responsabilidade civil.
    GABARITO: LETRA E, TODAS AS OPÇÕES ESTÃO CORRETAS




  • No mínimo, a assertiva III estaria incorreta em razão da segunda frase opor-se à afirmação da primeira. Pois nesta, há a indicação da obrigatoriedade do reconhecimento por autenticidade ("será procedido exclusivamente") e naquela sugeriria uma faculdade ("recomendável").

  • Fonte: Direito Notarial de Marte.

  • GABARITO DO PROFESSOR LETRA E, TODAS AS OPÇÕES ESTÃO CORRETAS

    A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos serviços notariais mais recorrentes no tabelionato de notas, quais sejam, o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos.

    No reconhecimento de firmas, o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode ser por semelhança, quando o notário certifica que a firma reconhecida se assemelha aos padrões de assinatura da pessoa depositada no serviço notarial ou por autenticidade, ato que se certifica que a firma proveio do punho do subscritor, que comprovou sua identidade ao notário por meio de documento de identidade oficial e que a assinatura foi aposta em sua presença. Já no ato de autenticação de cópia o notário certifica que determinado documento constitui cópia fidedigna do original que lhe é apresentado. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1191, 2017).

    Assim, vamos a análise das alternativas:

    I) VERDADEIRA - Não há vedação à autenticação de documento havido por cópia obtida por escâner. O Código de Normas do Mato Grosso proíbe em seu artigo 460 a autenticação de cópia obtida por meio de aparelho de fax, que utilize papel térmico, justamente pela não durabilidade do teor do documento em tal impresso.

    II) VERDADEIRA - O Artigo 472 do Código de Normas do Mato Grosso prevê vedação ao Tabelião para o reconhecimento de firma em documentos sem data, datas futuras, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco. Em relação a inutilização dos espaços em brancos a banca adotou o ensinamento de Felipe Leonardo Rodrigues e José Fernando dos Santos Campos em seu artigo "O Reconhecimento de firma, letra, chancela e da autenticação de cópias", no qual afirmam que quanto aos espaços em branco, o interessado pode inutilizá-los com um pequenino traço (-) no início dos campos, sem inutilização total. Quanto à datação e ao

    preenchimento parcial, a pedido expresso do depositante, poderia o tabelião praticar o ato, consignando nominalmente no ato o nome da instituição receptora e que os efeitos do reconhecimento estão atrelados entre aquele documento e aquela instituição. ( extraído do site do Colégio Notarial do Brasil, acesso em 17 de agosto de 2020).

    III) VERDADEIRA - Nos mesmos moldes da questão anterior, a banca seguiu a cartilha dos tabeliães Felipe Leonardo Rodrigues e José Fernando dos Santos Campos para quem o reconhecimento de firma em nota promissória ou em outros títulos de crédito deverá ser feito exclusivamente por autenticidade, bem como nos

    recibos de quitação, evitando eventual responsabilidade civil.

    Fernando Otávio Fagundes

    Oficial de Registro Civil em Minas Gerais, Bacharel em Direito, Pós-Graduado pelo CRISP/UFMG e pela Fundação João Pinheiro/MG. Ex-Investigador da Polícia Civil de Minas Gerais.

    17/08/2020 às 21:34