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Questões de Reconhecimento de Firmas e Autenticação de Documentos


ID
315169
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A autenticação de cópia de documento rasurado

Alternativas
Comentários
  • O Notário, ao autenticar cópia reprográfica, não deverá restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na autenticação. 


  • Art. 281 - Os Tabeliães, substitutos ou escreventes autorizados, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas, sim, verificar com cautela se os respectivos documentos originais contém rasuras ou quaisquer outros sinais, caso em que se lançará na cópia o termo indentificatório de tal situação, como, p. ex.: “O ORIGINAL APRESENTA-SE RASURADO”; “O ORIGINAL ENCONTRA-SE FRAGMENTADO”


ID
315175
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O reconhecimento de firma efetuado mediante comparação da assinatura lançada em documento com aquela aposta em cartão arquivado na serventia é denominado reconhecimento por

Alternativas
Comentários
  • O reconhecimento de firma se dá mediante duas maneiras, por comparação ou semelhança. Nesta, como consta do enunciado da questão, analisa-se a assinatura constante do documento apresentado pelo interessado e se procede a sua comparação com a assinatura registrada na serventia. Já no reconhecimento por comparação, alguém assina um documento na própria serventia, e essa assinatura será confrontada com a que já está registrada no cartório. Assim, enquanto numa há a apresentação de um documento assinado para a confrontação da assinatura registrada no cartório, na outra a assinatura a ser confrontada é feita na própria serventia.

  • Não existe amparo legal para esta diferença, sendo a mesma fruto de mera construção doutrinário.  Veja-se, em síntese, a diferença entre uma e outra:

    RECONHECIMENTO DE FIRMA:
     
    Por SEMELHANÇA – Notário ou um de seus escreventes porta fé de que a assinatura constante do documento particular se assemelha àquela constante da ficha-padrão arquivada no Tabelionato de Notas.

    Por AUTENTICIDADE – confere a certeza de que a firma foi aposta pela pessoa de que se trata, pois a assinatura foi lançada no documento na presença do Tabelião ou de um de seus escreventes autorizados, que porta fé pública sobre tal fato.

    Bons estudos!


ID
356335
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Tabelionato de Notas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no artigo 1.653 o pacto antenupcial não pode ser feito por instrumento particular sob pena de nulidade

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. 

  • SOBRE A LETRA"D":
    Para que possa ser reconhecida uma firma por semelhança, mister se faz que o signatário tenha comparecido previamente ao tabelionato e aberto ficha-padrão contendo, dentre outros elementos, a sua assinatura, que será comparada com a assinatura aposta nos documentos, a qual se queira reconhecer.

    No reconhecimento por semelhança, ao contrário do que ocorre no por autenticidade, o notário não atestará que foi determinada pessoa quem assinou o documento, mas sim que a assinatura aposta no documento é semelhante à assinatura aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Se não houver similitude, o notário recusará o reconhecimento.

    (...)

    A última espécie de reconhecimento de firma é a por abono, que é aquela na qual o notário reconhece a firma de certa pessoa que nem compareceu à sua presença, nem tem ficha-padrão para conferência, mas porque outrem abonou aquela assinatura. O notário reconhece a firma na confiança da afirmação do que abona, este identificado pelo tabelião.

    O tabelião não tem qualquer contato com quem assina; nem no momento do reconhecimento, nem previamente; mas reconhece a firma por ter ela sido abonada por outra pessoa. Atesta o notário, neste caso, que reconhece aquela firma por ter sido ela abonada. É reconhecimento rudimentar, inseguro, de rasa eficácia jurídica, e que por isso não mais está previsto, como regra, no nosso ordenamento jurídico" (BRANDELLI, op. cit., pp. 454-455).

    http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=15688
  • A) Errada, pois o CC/02 autoriza a realização do pacto antenupcial somente através de escritura pública, salvo no caso da comunhão parcial de bens, cuja redução a termo é suficiente. Arts. 1.640 e 1.653. 

    B) CORRETA. A questão traz uma pegadinha, pois é dever do Tabelião aferir a capacidades das partes que buscam os seus serviços. Assim, a pessoa interessada na confecção de testamento público terá a sua capacidade verificada e constatada pelo Tabelião, a fim de que o ato público esteja livre de nulidade ou anulabilidade. Arts. 166, I, e 177, I, do CC/02.

    C) Errada, pois essas atribuições decorrem do art. 30 da Lei nº 8.935/94, que trata dos deveres dos notários e dos registradores. Portanto, é um dever e não uma faculdade.

    D) Já comentada.

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

     

    O Código Civil determina que deve ser reconhecida a capacidade de qualquer pessoa que faça parte da escritura pública, ou seja, não há limite de idade para que seja feito esse reconhecimento ou não... 

     

    Tem banca que, se a questão restringe, fica errado... ai fica difícil.

  • A - Errada - CC, Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


ID
368014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação aos serviços notariais e de registro, julgue os itens
subseqüentes.

Para o reconhecimento de firma, qualquer que seja o documento, não se exige do notário a análise da forma e do objeto do documento apresentado, mas tão-somente de seus aspectos extrínsecos, ou seja, a autenticidade da assinatura e a capacidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS, LETRAS E CHANCELAS

    Aspectos legais

    Reconhecimento de firma, letra e chancela: são atos exclusivos do tabelião de notas ou notário e, tem o condão de atribuir e conferir credibilidade e autenticidade as assinaturas, letras e chancelas apostas num documento. Portanto, um escrito particular com a assinatura, letra ou chancela autenticada pelo tabelião toma foros de documento com fé pública. Quem contestá-lo, tem o ônus da prova, eis que a presunção de veracidade (fé pública) milita em seu favor.

    Características: 

    •    Indentificadora: identifica de forma eficaz quem é o autor do documento.
    •    Vinculativa: é a declaração de assunção entre o teor do documento e o signatário. 
    •    Probatória: permite identificar e constitui prova que o autor da firma é quem firmou o documento. 

    Elementos da firma
     
    i) Elementos intrínsecos: baseia-se na manifestação de vontade de assumir o teor de um documento (animus signandi) e a conseqüente vontade de contratar ou declarar. A firma manuscrita expressa o autor, a aceitação e a autoria do documento. 

    ii) Elementos extrínsecos: são as formas utilizadas para firmar e o padrão gráfico da assinatura. A firma reproduz uma espécie de marca característica e pessoal, eis que deve ser aposta de próprio punho pelo signatário (a forma manuscrita pode ser substituída por assinatura digital armazenadas em certificados digitais).
  • O tabelião não avalia aspectos intrínsecos da firma, se há vontade e aceitação do autor. Tem uma questão aqui no próprio qc que diz que o tab pode reconhecer firma em documento em língua estrangeira. Qual o erro da questão, não avalia capacidade?

  • GABARITO: ERRADO

    Qualificação notarial dos documentos para reconhecimento de firma

    O tabelião NÃO deve limitar-se a reconhecer a assinatura dos documentos. Deve também VERIFICAR SUPERFICIALMENTE O CONTEÚDO DO DOCUMENTO. Não se trata de realizar uma profilaxia jurídica, mas tão somente analisar se o documento apresentado não ofende a lei, a moral e os bons costumes.

    A verificação de espaços e branco, rasuras, entrelinhas ou acréscimos pode impor ao tabelião o dever de fazer tais ressalvas no ato de reconhecimento.

    Fonte: Christiano Cassettari


ID
381079
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Deve ter havido erro na transcricao da questao, ja que "Acessao de direitos hereditarios" e figura nova de escritura publica...


ID
381976
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O contrato de locação foi apresentado no Tabelionato de Notas para reconhecimento das firmas das partes contratantes e das testemunhas. Compareceram pessoalmente a locatária e as testemunhas. O locador, que já era cadastrado no Tabelionato, não compareceu. Mas a locatária, preocupada, insistiu no reconhecimento de todas as assinaturas.
Nesse caso, o tabelião, em conformidade com as normas legais, fará o reconhecimento das assinaturas:

Alternativas
Comentários
  • Para não invalidarmos esta questão, no lugar de vendedor, leia-se locador.........e viva EJEF!!!!

    Bons estudos
  • O reconhecimento de firma é  o ato pelo qual o tabelião certifica que a assinatura aposta num documento particular e da lavra da pessoa que declara firmá-lo, ou, em outras palavras, a assinatura é autêntica . Assim, presume-se verdadeira a firma reconhecida. Todavia, trata-se de presunção juris tantum, ou sej, que admite prova em contrário, a ser feita por perícia grafotécnica, salvo no reconhecimento autêntico. Existem várias modalidades de reconhecimento de firma, como o reconhecimento autêntico, por semelhança, direto por abonação e o reconhecimento indireto por abonação.
    Modalidades de Autenticação: São duas as modalidades de rotina.
    A primeira, a mais importante e menos praticada, é a do reconhecimento de firma presencial, também chamado de autêntico, que se dá quando a pessoa assina em presença do tabelião de notas ou seu substituto. É o único reconhecimento que tem caracterização legal, inserida no Código de Processo Civil:
    A segunda modalidade, mais comum, é a do reconhecimento de firma por semelhança, que ocorre quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma parecer a assinatura já lançada com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de autógrafo arquivado (é uma modalidade imperfeita, pois uma verificação eficaz exigiria o emprego de equipamentos sofisticados, múltiplos recursos de comparação e conhecimentos de grafotécnica).

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • O locador não deve requerer que sua assinatura seja reconhecida (Princípio da rogação) ? Pois, pelo que entendi do enunciado da questão, a locatária que requereu que fosse reconhecida a assinatura do locador. Se alguém souber...


ID
1253800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange à autenticação de documentos e reconhecimento de firma, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL 

    ARTIGO 223 - 

    A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, porém, uma vez impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

  • Letra E) HIPÓTESE DE PAI PRESO

    O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser manifestado mediante instrumento particular, cuja autenticidade será afirmada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia. - Quando quem reconhece for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo as respectivas assinaturas e a impressão digital do preso.
    Nesse caso, não há necessidade da presença de advogado ou defensor publico como afirma a questão.

    Fonte: http://www.8rcpn.com.br/cgi-bin/8rcpn.dll/PubMnu1Nascimento

  • LETRA "A"

    Resolução 131 do CNJ

    Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

    § 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

    Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

     

     


ID
1861126
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma:

Alternativas
Comentários
  • onde esta esta previsão?

  • Entendo eu pelo princípio da segurança que é a tônica dos atos extrajudiciais...

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 534. O reconhecimento de firma de pessoa relativamente incapaz deverá ser feito por autenticidade, observado o seguinte:

    I - o notário deverá fazer a leitura do documento ao signatário, verificando as suas condições pessoais para a compreensão do seu conteúdo;

    II - alertá-la-á sobre as possíveis fraudes de que possa ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito;

    III - será anotada na ficha-padrão a menoridade civil e nele colhida a assinatura dos pais ou responsável legal.

    § 1º O reconhecimento de firma não será feito em documentos cuja validade exija a assistência dos pais ou responsáveis.

    § 2º A firma pessoal dos absolutamente incapazes não poderá ser reconhecida. Quando admitida participação de menor absolutamente incapaz em ato jurídico, é (são) a (s) assinatura (s) do (s) representante (s) legal (is) que será (ão) reconhecida(s).

     

     

     

    Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma: 

    Resposta: Deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma. 

  • Código de Normas de MG:

    Art. 277. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.

  • Código de Normas de SC

    Art. 823. Será por autenticidade o reconhecimento de firma de pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.

    Parágrafo único. O tabelião fará leitura do documento ao interessado e verificará suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, além de alertá-lo sobre possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito. 

  • A questão aborda do candidato seu conhecimento sobre um caso prático em que uma pessoa semialfabetizada, portador de doença mental, porém não interditado ou incapacitado para os atos da vida civil, deseja ter reconhecida a firma de sua assinatura em um tabelionato de notas. 
    A resolução da questão tem guarida na literalidade do artigo 375 do Código de Normas do Pará que trouxe que sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.

    Portanto, a resposta correta é a prevista na Letra C. Sempre o reconhecimento de firma será feito por autenticidade e exigirá as cautelas e anotações devidas no cartão/livro de autógrafos.


    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
1861129
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim. Quanto à autenticação de uma cópia de jornal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • onde está a previsão?

  • Quando nos referimos aos princípios da atividade notarial que são: publicidade,autenticidade,segurança jurídica e eficácia, temos que admitir que na identificação do documento a ser autenticado é imprescindível a fiel conhecimento de características deste documento, para mais tarde o tabelião, quando questionado, não tiver dúvida do que foi autenticado. Portanto, data e título do documento me parece absolutamente necessessário.

  • Código de Normas do Pará - CAPÍTULO XIII - DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

    Art. 340.  

    § 5º. Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação.  

  • A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim. Quanto à autenticação de uma cópia de jornal, pode-se afirmar:

    Resposta: Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação. 

  • prov 260 mg art. 279 § 5º Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação.

  • depende do código de normas do Estado, em SC não tem essa previsão

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 377 do Código de Normas do Pará que disciplina a autenticação de cópia pelos tabelionatos de notas. 

    O código de normas prevê que: § 1ºNa hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado. § 2ºSe o documento consistir em mais de uma folha, a cada folha corresponderá um instrumento notarial de autenticação, devendo-se autenticar o inteiro teor do documento, lançar o carimbo do serviço notarial respectivo em cada folha, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental. § 3º É possível a autenticação de apenas uma ou algumas folhas da carteira de trabalho ou do passaporte, devendo-se vincular as folhas à identificação da pessoa portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental. § 4ºSendo apresentado para autenticação processo, livro ou outro conjunto de textos que seja dividido em atos, artigos ou capítulos, é possível autenticar apenas o conteúdo de um ato, um artigo ou um capítulo, desde que no seu inteiro teor. § 5ºPoderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação. § 6º Quando o verso da folha estiver em branco, o espaço deverá ser inutilizado com os dizeres “VERSO EM BRANCO". § 7º Para fins de autenticação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento. § 8ºO instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço disponível do anverso da folha e, não havendo, deve ser lavrado no verso, apondo carimbo de identificação da serventia nas demais faces do documento.

    Logo, a teor do artigo 377, §5º poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação, tal qual previsto na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.




ID
2179876
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos atos notariais de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O reconhecimento de firma por autenticidade deve ser realizado com o assinante portando seus documentos de identidade e CPF originais. A pessoa também assinará um livro de comparecimento e o Tabelião ou Registrador, através do reconhecimento de firma por autenticidade estará atestando que o assinante esteve em sua (do Tabelião ou Registrador) presença, identificou-se e assinou o documento. Sendo assim, a assinatura constante no documento é autêntica.


ID
2407978
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao reconhecimento de firma assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • No reconhecimento de firma por autenticidade o tabelião deve declarar que o documento foi firmado em sua presença. 

    ● Reconhecimento de Firmas: Firma = assinatura.

    Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório.

    Existem dois tipos de reconhecimento de firma:

    a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório.

    Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em: (i) com valor econômico ou (ii) sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.
     

    b) Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o interessado compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.

  • GABARITO: C

    Por Abono: Esta espécie consiste no ato pelo qual o tabelião reconhece a firma de certa pessoa que sequer compareceu à Serventia, sem cartão de assinatura ou outros meios de conferência da assinatura, mas pratica este ato em confiança a outrem devidamente identificado, e afirma que aquela assinatura é de determinada pessoa. Neste caso, a assinatura foi abonada. É um ato que gera insegurança, pois, o tabelião confia em uma terceira pessoa que afirma a autoria da assinatura lançada. Tal reconhecimento de firma por abono encontra previsão no Estado de São Paulo² em uma única situação: “É vedado o reconhecimento de firma por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que visada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação”. Ressalvada a exceção prevista na norma paulista, não há nenhuma outra utilidade para o reconhecimento de firma por abono

    Fonte:Coletânea de Estudos Recivil

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos atos notariais mais praticados no tabelionato de notas, qual seja, o reconhecimento de firma. 
    No reconhecimento de firmas, o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode ser por semelhança, quando o notário certifica que a firma reconhecida se assemelha aos padrões de assinatura da pessoa depositada no serviço notarial ou por autenticidade, ato que se certifica que a firma proveio do punho do subscritor, que comprovou sua identidade ao notário por meio de documento de identidade oficial e que a assinatura foi aposta em sua presença. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1191, 2017).

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETO - O reconhecimento de firma por autenticidade não demanda a presença de um terceiro, apenas que a assinatura foi aposta na presença do tabelião ou seu preposto.

    B) INCORRETO - A alternativa traz o conceito de reconhecimento de firma por autenticidade.

    C) CORRETO - Definição acertada do que é reconhecimento de firma por autenticidade, que difere do reconhecimento de firma por semelhança exatamente pelo fato de ter sido aposta na presença do tabelião que certifica que a assinatura saiu do punho do signatário por ele identificado.

    D) INCORRETO - A alternativa traz o conceito de reconhecimento de firma por autenticidade. O reconhecimento de firma por abono é vedado por grande parte das corregedorias estaduais e se dava por terceira pessoa que abonava a assinatura subscrita – fora da serventia – no documento, declarando-a como sendo do signatário, por exemplo como ocorria por réu preso, quando a ficha-padrão é preenchida pelo diretor do presídio, com sinal ou carimbo de identificação.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2408440
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. O reconhecimento de firma por semelhança ocorre quando o tabelião atesta que determinada assinatura contida no documento guarda semelhança com as assinaturas constantes no cartão de assinatura ou em outros documentos arquivados na Serventia.

II. O reconhecimento por autenticidade, dá-se quando o subscritor, devidamente identificado, assina na presença do tabelião, e este, reconhece a autoria da assinatura lançada.

III. No caso de documento redigido em idioma estrangeiro, se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro.

IV. É permitido reconhecer firma em papel em branco ou em documento que não estiver todo preenchido, bem como é permitido autenticar cópia de documento incompleto, o qual será posteriormente preenchido pelo interessado.

Assinale a alternativa que contém as assertivas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • Gabarito: letra A

    a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório.


    Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta no Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em: (i) com valor econômico ou (ii) sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.


    b) Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o interessado compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.
     

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

     

    Documentos sem data, incompletos e com espaços em branco: é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos e com espaços em branco. Busca-se evitar o acréscimo posterior de dados, sem a expressa aquiescência das partes envolvidas. (art. 21, a, do Provimento nº. 54/1.978 da CGJ/MG).

    http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/noticias/arquivos/VOLUME1_RECONHECIMENTO_DE_FIRMA_E_AUTENTICACAO_DE_DOCUMENTOS.pdf

  • I. "outros documentos arquivados"; quais, pessoal entendido?

     

    III. tradutor público "BRASILEIRO "? Comentários, please?

  • Bom, pra ser tradutor público você precisa de concurso, pra fazer concurso precisa ser brasileiro - nato ou naturalizado. Por essa lógica, a assertiva está correta.

  • Para o RS admite-se reconhecimento de firma se o documento escrito em língua estrangeira vier acompanhado de tradução oficial, bem como se o Tabelião compreender a língua usada no documento e qual o conteúdo deste.

  • Só pode ser reconhecido firma com base no cartão padrão com essa finalidade, não sendo admitido que o Tabelião pegue assinatura em uma escritura e posteriormente, com base no livro de escrituras, reconheça firma da pessoa sem ela ter o cartão. Será que tem dispositivo específico no estado sobre isso "ou em outros documentos arquivados na Serventia. "

  • A questão avalia o candidato em relação ao seu conhecimento sobre os tipos de reconhecimento de firma realizados no tabelionato de notas. Para a resolução é preciso a leitura atenta do Código de Normas do Maranhão. 
    O artigo 699 do Código de Normas do Maranhão define o reconhecimento  de  firma  como a declaração  da  autoria  de  assinatura em  documento  e  reconhecimento  de  letra  é  a  declaração,  pelo  tabelião,  da autoria  de  dizeres  manuscritos  em  documento  particular,  lançados  em  sua presença,  ou  que  o  autor,  sendo  conhecido  do  tabelião  ou  por  ele  identificado, declare-lhe  tê-lo  escrito.
    No artigo 700 do Código de Normas do Maranhão dispõe que o reconhecimento  de firma  será por autenticidade ou por semelhança, sendo o primeiro  quando  o  tabelião  ou  escrevente  autorizado reconhecer  a  firma  do  signatário,  declarando  que  foi  aposta  em  sua presença e o  reconhecimento  por  semelhança,  realizado  a  pedido  da  parte,  será  feito em  comparação  das  assinaturas  de  documento  ou  instrumento  com  aquelas contidas  em  ficha  padrão  existente  na  serventia,  a  fim  de  verificar  a  similitude de  assinaturas. 
    Vamos a análise das alternativas:
    I) CORRETA - Literalidade do artigo 700, §2º do Código de Normas do Maranhão.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 700, §1º do Código de Normas do Maranhão. 
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 682, §2º do Código de Normas do Maranhão. 
    IV) INCORRETA - A teor do artigo 700, §6º do Código de Normas do Maranhão é vedado  o reconhecimento  de  firma  em documento  sem data,  incompleto ou  que  contenha  espaços  em  branco  no  contexto. 
    Logo a resposta correta é a letra A, assertivas I, II e III estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

ID
2484712
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Não é possível a prática de atos fora do Município para o qual recebeu a delegação. A alternativa erra ao afirmar ser possível a prática de atos fora dos Município da delegação e ao afirmar que o tabelião recebe concessão para o exercício na serventia. Art. 9º da Lei nº 8.935/94: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”.

    B) INCORRETA: Não há vedação expressa e a perpetuação de conteúdo de páginas de internet é admitida pelas Normas de Corregedoria de vários Estados. 

    C) INCORRETA: A alternativa se refere ao reconhecimento por autenticidade, não por semelhança. O reconhecimento por semelhaça é aquele em que o tabelião verifica que a assinatura que consta do documento é a mesma que consta da ficha cadastral armazenada no cartório.

    D) CORRETA 

  • Tipos de reconhecimentos encontrados

    O reconhecimento de firma pode ser feito por semelhança ou por autenticidade.

    Caso o autor da assinatura não esteja presente e seja necessário comparar a firma com cartão de autógrafo ou ficha de firma do assinante, pré-existente no Tabelionato, será realizada um reconhecimento de firma por semelhança, nesse caso, o Tabelião atestará, apenas, que a assinatura aposta no documento é SEMELHANTE àquela constante no referido cartão de firma.

    Alguns procedimentos e documentos não aceitam esse tipo de reconhecimento, como é o caso de compra e venda de veículos automotores, no qual os próprios envolvidos devem comparecer no Tabelionato para o reconhecimento da firma no documento de compra e venda.

    Como é feito o reconhecimento de firma por autenticidade?

    O , procedimento em que a pessoa deve comparecer no Tabelionato para a realização do reconhecimento, é obrigatório na compra e venda de veículo automotor, porém, no caso de uma autorização para viagem ao exterior de menores de idade, o reconhecimento por autenticidade é apenas recomendável.

    O reconhecimento de firma por autenticidade deve ser realizado com o assinante portando seus documentos de identidade e CPF originais. A pessoa também assinará um livro de comparecimento e o Tabelião ou Registrador, através do reconhecimento de firma por autenticidade estará atestando que o assinante esteve em sua (do Tabelião ou Registrador) presença, identificou-se e assinou o documento. Sendo assim, a assinatura constante no documento é autêntica.

  • Trata-se de questão sobre a serventia extrajuducial do tabelionato de notas e para tanto o candidato deverá estar atento a disciplina da Lei 6015/1973 e na Lei 8935/1994.

    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião de notas está adstrito a praticar atos dentro do município para o qual recebeu a delegação, conforme artigo 9º da Lei 8.935/1994. Constitui inclusive falta administrativa a prática pelo tabelião de notas de atos fora do limite circunscricional para o qual recebeu a delegação. O Provimento Conjunto 93/2020 que regula o Serviço Notarial e Registral no Estado de Minas Gerais inclusive distinguiu esta limitação em seu artigo 172, § único, em relação às delegações situadas em distrito, as quais deverão observar a circunscrição territorial do distrito, inclusive para a prática de atos notariais.
    B) INCORRETA - A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. É portanto o meio notarial hábil a dar perpetuidade ao conteúdo da internet. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017). 
    C) INCORRETA - O reconhecimento de firma é o ato notarial par meio do qual o tabelião certifica a autoria de determinada assinatura Essa certificação pode ser feita ou por semelhança {verificação da coincidência gráfica entre a assinatura constante na ficha-padrão ou cartão de assinaturas existente no tabelionato com a existente no documento apresentado) ou por autenticidade, também conhecido por verdadeiro ou presencial (o Interessada assina o documento na presença do tabelião de notas ou na do preposto).
    D) CORRETA  -  Definição do sistema notarial brasileiro que amolda-se ao tipo latino em que o delegatário exerce a atividade notarial/registral em caráter privado e recebe emolumentos pagos diretamente pelos usuários do serviço.


    GABARITO: LETRA D

ID
2502079
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O comparecimento a cartórios para reconhecimento de firma ou autenticação de documentos está entre as rotinas do Agente Administrativo, cabendo a ele ter conhecimento do que é permitido ou não. Sobre o assunto, leia as afirmativas.


I. Não há vedação quanto à autenticação de cópia digitalizada feita por escâner. É permitida a autenticação de cópia escaneada em confronto com seu original.

II. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco. Quanto aos espaços em branco, o interessado pode inutilizá-los com um pequenino traço (-) no início dos campos, sem inutilização total. Quanto à datação e ao preenchimento parcial, a pedido expresso do depositante, poderia o tabelião praticar o ato, consignando nominalmente no ato o nome da instituição receptora e que os efeitos do reconhecimento estão atrelados entre aquele documento e aquela instituição.

III. O reconhecimento de firma em nota promissória ou em outros títulos de crédito será procedido exclusivamente por autenticidade, bem como nos recibos de quitação. Recomendável, nesses atos, o reconhecimento de firma por autenticidade, evitando eventual responsabilidade civil.


Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QQ ISSO BOSTRiX??????

  • Alternativa correta E

     

  • Qual a legislação?

  • Fonte: arial 12

  • Cuma???

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos serviços notariais mais recorrentes no tabelionato de notas, quais sejam, o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos.
    No reconhecimento de firmas, o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode ser por semelhança, quando o notário certifica que a firma reconhecida se assemelha aos padrões de assinatura da pessoa depositada no serviço notarial ou por autenticidade, ato que se certifica que a firma proveio do punho do subscritor, que comprovou sua identidade ao notário por meio de documento de identidade oficial e que a assinatura foi aposta em sua presença. Já no ato de autenticação de cópia o notário certifica que determinado documento constitui cópia fidedigna do original que lhe é apresentado. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1191, 2017).
    Assim, vamos a análise das alternativas:
    I) VERDADEIRA - Não há vedação à autenticação de documento havido por cópia obtida por escâner. O Código de Normas do Mato Grosso proíbe em seu artigo 460 a autenticação de cópia obtida por meio de aparelho de fax, que utilize papel térmico, justamente pela não durabilidade do teor do documento em tal impresso.
    II) VERDADEIRA - O Artigo 472 do Código de Normas do Mato Grosso prevê vedação ao Tabelião para o reconhecimento de firma em documentos sem data, datas futuras, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco. Em relação a inutilização dos espaços em brancos a banca adotou o ensinamento de Felipe Leonardo Rodrigues e José Fernando dos Santos Campos em seu artigo "O Reconhecimento de firma, letra, chancela e da autenticação de cópias", no qual afirmam que quanto aos espaços em branco, o interessado pode inutilizá-los com um pequenino traço (-) no início dos campos, sem inutilização total. Quanto à datação e ao preenchimento parcial, a pedido expresso do depositante, poderia o tabelião praticar o ato, consignando nominalmente no ato o nome da instituição receptora e que os efeitos do reconhecimento estão atrelados entre aquele documento e aquela instituição. ( extraído do site do Colégio Notarial do Brasil, acesso em 17 de agosto de 2020).
    III) VERDADEIRA - Nos mesmos moldes da questão anterior, a banca seguiu a cartilha dos tabeliães Felipe Leonardo Rodrigues e José Fernando dos Santos Campos para quem o reconhecimento de firma em nota promissória ou em outros títulos de crédito deverá ser feito exclusivamente porautenticidade, bem como nos recibos de quitação, evitando eventual responsabilidade civil.
    GABARITO: LETRA E, TODAS AS OPÇÕES ESTÃO CORRETAS




  • No mínimo, a assertiva III estaria incorreta em razão da segunda frase opor-se à afirmação da primeira. Pois nesta, há a indicação da obrigatoriedade do reconhecimento por autenticidade ("será procedido exclusivamente") e naquela sugeriria uma faculdade ("recomendável").

  • Fonte: Direito Notarial de Marte.

  • GABARITO DO PROFESSOR LETRA E, TODAS AS OPÇÕES ESTÃO CORRETAS

    A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos serviços notariais mais recorrentes no tabelionato de notas, quais sejam, o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos.

    No reconhecimento de firmas, o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode ser por semelhança, quando o notário certifica que a firma reconhecida se assemelha aos padrões de assinatura da pessoa depositada no serviço notarial ou por autenticidade, ato que se certifica que a firma proveio do punho do subscritor, que comprovou sua identidade ao notário por meio de documento de identidade oficial e que a assinatura foi aposta em sua presença. Já no ato de autenticação de cópia o notário certifica que determinado documento constitui cópia fidedigna do original que lhe é apresentado. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1191, 2017).

    Assim, vamos a análise das alternativas:

    I) VERDADEIRA - Não há vedação à autenticação de documento havido por cópia obtida por escâner. O Código de Normas do Mato Grosso proíbe em seu artigo 460 a autenticação de cópia obtida por meio de aparelho de fax, que utilize papel térmico, justamente pela não durabilidade do teor do documento em tal impresso.

    II) VERDADEIRA - O Artigo 472 do Código de Normas do Mato Grosso prevê vedação ao Tabelião para o reconhecimento de firma em documentos sem data, datas futuras, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco. Em relação a inutilização dos espaços em brancos a banca adotou o ensinamento de Felipe Leonardo Rodrigues e José Fernando dos Santos Campos em seu artigo "O Reconhecimento de firma, letra, chancela e da autenticação de cópias", no qual afirmam que quanto aos espaços em branco, o interessado pode inutilizá-los com um pequenino traço (-) no início dos campos, sem inutilização total. Quanto à datação e ao

    preenchimento parcial, a pedido expresso do depositante, poderia o tabelião praticar o ato, consignando nominalmente no ato o nome da instituição receptora e que os efeitos do reconhecimento estão atrelados entre aquele documento e aquela instituição. ( extraído do site do Colégio Notarial do Brasil, acesso em 17 de agosto de 2020).

    III) VERDADEIRA - Nos mesmos moldes da questão anterior, a banca seguiu a cartilha dos tabeliães Felipe Leonardo Rodrigues e José Fernando dos Santos Campos para quem o reconhecimento de firma em nota promissória ou em outros títulos de crédito deverá ser feito exclusivamente por autenticidade, bem como nos

    recibos de quitação, evitando eventual responsabilidade civil.

    Fernando Otávio Fagundes

    Oficial de Registro Civil em Minas Gerais, Bacharel em Direito, Pós-Graduado pelo CRISP/UFMG e pela Fundação João Pinheiro/MG. Ex-Investigador da Polícia Civil de Minas Gerais.

    17/08/2020 às 21:34


ID
2685442
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao reconhecimento de firmas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) Reconhecimento de firma por abono
    B) Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, Art. 8º, § 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
    C) O reconhecimento de firma não é requisito formal dos títulos de crédito
    D) Reconhecimento de firma por autenticidade
     

    "O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade, quando o signatário assina na presença do tabelião, e este certifica que determinada pessoa, por ele identificada, foi quem assinou o documento. Nesse reconhecimento de firma há a necessidade de que o signatário identifique-se ao tabelião, já que este certificará efetivamente a autoria da assinatura.
    (...)
    O reconhecimento de firma pode ser ainda por semelhança, quando o tabelião atesta a similitude entre a assinatura aposta no documento apresentado e a aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato.
    (...)
    A última espécie de reconhecimento de firma é a por abono, que é aquela na qual o notário reconhece a firma de certa pessoa que nem compareceu à sua presença, nem tem ficha-padrão para conferência, mas porque outrem abonou aquela assinatura. O notário reconhece a firma na confiança da afirmação do que abona, este identificado pelo tabelião.
    O tabelião não tem qualquer contato com quem assina; nem no momento do reconhecimento, nem previamente; mas reconhece a firma por ter ela sido abonada por outra pessoa. Atesta o notário, neste caso, que reconhece aquela firma por ter sido ela abonada. É reconhecimento rudimentar, inseguro, de rasa eficácia jurídica, e que por isso não mais está previsto, como regra, no nosso ordenamento jurídico" (BRANDELLI, op. cit., pp. 454-455).

  • Provimento de MG: Título de Crédito só é admitido por reconhecimento de firma por AUTENTICIDADE.

    Entretanto, esse reconhecimento não configura como requisito formal de validade. 

     

  • Como que memoriza isso ?

  • Normas Santa Catarina

    art. 822 - é obrigatório o reconhecimento por autenticidade: III - prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.

    art. 825 - o reconhecimento de firma por abono somente será possível na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o reconhecimento de firma. O código de normas do Amazonas traz em seu artigo 147 que o reconhecimento de firma é ato pessoal do Tabelião, de seu substituto ou escrevente autorizado e deverá ser feito mediante rigoroso confronto com o padrão existente na serventia, podendo ser: I. autêntico ou verdadeiro: quando a assinatura for aposta na presença do tabelião, de seu substituto ou do escrevente autorizado; ou II. por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado confrontar a assinatura com o padrão existente na serventia. 
    Desta maneira, vamos então a análise das alternativas:
    A) FALSA - Como visto no artigo 147 do CN do Amazonas, o reconhecimento de firma por autenticação exige a presença da pessoa a que terá a firma reconhecida, sendo aposta a assinatura na presença do oficial. Deverá ainda ser depositada a firma padrão do signatário na serventia.
    B) CORRETA - A Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre as autorizações de viagem internacional para crianças e adolescentes brasileiros, as quais não precisarão de autorização judicial nas situações previstas nos artigos 1º e 2º, a saber: Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida; Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações: I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. Na hipótese de emissão de autorização, esta deverá ter reconhecimento de firma, que poderá ser por autenticidade ou semelhança, a ter do artigo 8º, §1º da Resolução 131/2011 do CNJ.
    C) FALSA - O Código de Normas do Amazonas não faz nenhuma exigência de que o reconhecimento de firma em título de crédito seja feito por autenticidade. Diferentemente, o Código de Normas de Minas Gerais prevê em seu artigo 303, § único que havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma  em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título. Contudo, é preciso pontuar ainda que o reconhecimento de firma não é requisito formal de validade dos títulos de créditos, não estando prevista sua exigência no artigo 889 do Código Civil Brasileiro que dispõe que o título de crédito deverá conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
    D) FALSA - A teor do artigo 147 do Código de Normas do Amazonas, a alternativa descreve o reconhecimento de firma por autenticidade e não por semelhança.
    GABARITO: LETRA B

  • Sobre a letra A, uma observação pertinente..

    O reconhecimento de firma por abono, embora não usual e normalmente vedado, ainda é previsto na legislação para alguns casos. A propósito:

    Art. 825 do CNCGJ/SC. O reconhecimento de firma por abono somente será possível na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.

    CNCGJ/SP: 61.1. É vedado o reconhecimento por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que visada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação. 


ID
2824570
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“Comparece a um cartório de notas do estado de Minas Gerais um portador de uma certidão expedida pela Receita Federal do Brasil. A certidão está impressa em papel tamanho A4, é colorida, legível, completa, não contém rasura e contém o endereço eletrônico da página na internet de que fora extraída. O comparecente requer que seja praticado ato notarial de autenticação daquela cópia.” Na hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra B, em conformidade com o Código de Normas de MG (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013):


    "Art. 280. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso mediante diligência pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.

    § 1º. Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado”.

    § 2º. Considera-se endereço registrado aquele constante do documento apresentado.

    § 3º. Será lançado um instrumento notarial de autenticação e considerada feita uma diligência por folha de documento impresso."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Alguém sabe se tal regra valeria para qualquer estado, por exemplo, o Paraná?

    Obg!

  • Oi Renan,


    deverá ser observada a norma de cada Estado.

    No caso do Paraná, aplica-se conforme o art. 724, parág. 5, do Código de Normas (Prov 249/2013):


    § 5º Fica autorizada a autenticação de documentos digitais ou natodigitais, versados em meios reprográficos físicos, mediante impressão contendo certificação do Notário com vinculação expressa obrigatória do link da página consultada da autoridade ou do órgão público competente, com a aposição de Carimbo do Tempo.


    Lembrando também que:


    Art. 711. Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, a requerimento da parte interessada e por constatação pessoal do Tabelião, do Substituto ou do Escrevente, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública. Pode ser lavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo de sites (Internet), vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas, com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.

  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer a assertiva CORRETA. Desse modo, passemos à análise das respectivas alternativas que versam sobre Ofício de Notas.

    A resposta a referida questão encontra-se fundamentada no artigo 280 do Provimento n° 260/CGJ/2013 de Minas Gerais. Cumpre transcrever o dispositivo, na íntegra:

    Art. 280. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso mediante diligência pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.

    § 1º. Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado".

    § 2º. Considera-se endereço registrado aquele constante do documento apresentado.

    § 3º. Será lançado um instrumento notarial de autenticação e considerada feita uma diligência por folha de documento impresso.

    Portanto, a resposta correta é a assertiva "b": o tabelião deverá acessar o documento eletrônico, pela internet, valendo-se do endereço contido na certidão apresentada, imprimi-lo e autenticar essa cópia que imprimir.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Código de Normas de Santa Catarina - CGJ

    Art. 840. Se o original puder ser conferido pelo tabelião, é permitida a autenticação de cópia impressa de documento extraído da internet

  • CN-SANTA CATARINA

    Art. 837. É vedada a autenticação de cópia extraída de documento não original, ainda que autenticado. Parágrafo único. Tal vedação não alcança cópia devidamente autenticada e extraída de documento arquivado em serventia extrajudicial ou outra repartição pública.

    Art. 840. Se o original puder ser conferido pelo tabelião, é permitida a autenticação de cópia impressa

    de documento extraído da internet.

  • Em Alagoas:

    Art. 201, da Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento nº 16/2019-CGJ)

    Art. 201. O tabelião poderá autenticar cópia digitalizada de documento originalmente em papel, e cópia impressa de documento originalmente eletrônico.

    § 1º Autenticação eletrônica de cópia digitalizada de original impresso em papel consiste na elaboração de um documento digital assinado eletronicamente pelo tabelião ou seu preposto, composto pela cópia digitalizada de um documento gerado originalmente em papel e do termo de certificação de sua autenticidade;

    § 2º Autenticação de cópia impressa de documento digital com assinatura eletrônica é a atribuição de autenticidade, pelo tabelião ou preposto, a uma cópia física impressa de documento cujo original foi gerado e assinado eletronicamente;

    § 3º Autenticação de cópia impressa de documento digitalizado autenticado eletronicamente é a atribuição de autenticidade, pelo tabelião de notas, a uma cópia física (papel) correspondente a determinado documento digitalizado, previamente autenticado eletronicamente pelo próprio tabelião, nos termos do § 1º;

    § 4º Para certificar conteúdo de página eletrônica disponível na internet, o tabelião de notas deverá lavrar ata notarial, sendo vedada a autenticação de cópia impressa da página.

  • CÓDIGO NORMAS DO MATO GROSSO DO SUL:

    Art. 1.686. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico,

    desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso mediante

    diligência pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.

    § 1º Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme,

    a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original

    existente no meio eletrônico e no endereço registrado”.


ID
2824852
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O diploma expedido por universidade particular brasileira, para efeito de apostilamento, é considerado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D, porém, desconheço o fundamento. Algum colega se arrisca?

    Avante!


  • Letra D

    CNJ, Provimento 62

    Art, 1º, Parágrafo único: Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

    Art. 9º: § 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. § 3º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.

  • O artigo 297 do Código Penal prevê os documentos que serão equiparados a documentos públicos, os diplomas expedidos por universidades, tanto federais quanto particulares, serão considerados documentos públicos, pois são validados pelo MEC, que é um órgão público.

  • PROVIMENTO N. 62 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

    Cumpre salientar que somente documento público é passível de apostilamento. Nessa toada, de acordo com artigo 1º, parágrafo único, do referido provimento, equipara-se a documentos públicos os diplomas produzidos no território nacional. Vejamos:
    Art. 1º Dispor sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional.
    Parágrafo único. Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

    E, segundo o artigo 9º, também do provimento em comento, são apostiladas as assinaturas dos signatários do documento e não a assinatura do tabelião ou escrevente que lhes reconheceu as firmas:
    Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.
    (...)
    § 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.

    Portanto a alternativa correta é a letra "d":documento público, que pode ser apostilado, mediante prévio reconhecimento de firma e verificação da qualidade da autoridade (sendo dispensável a certificação no documento de que houve esse reconhecimento de firma), devendo ser apostiladas, propriamente, as assinaturas dos signatários do documento e não do tabelião ou escrevente que lhes reconheceu as firmas.  

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Tratam do assunto a resolução 228 do CNJ + prov 62 do CNJ

    o reconhecimento de firma é ato excepcional e se aplica à assinatura, função ou cargo exercido tabelião ou preposto, ademais esse reconhecimento só será admitido em atos de natureza privada, a questão D trata de doc público.art. 9º § 2, 3 e 4 do prov 62 do CNJ

  • GABARITO D

    PROVIMENTO N. 62 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

    Cumpre salientar que somente documento público é passível de apostilamento. Nessa toada, de acordo com artigo 1º, parágrafo único, do referido provimento, equipara-se a documentos públicos os diplomas produzidos no território nacional. Vejamos:

    Art. 1º Dispor sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional.

    Parágrafo único. Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e

    diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

    E, segundo o artigo 9º, também do provimento em comento, são apostiladas as assinaturas dos signatários do documento e não a assinatura do tabelião ou escrevente que lhes reconheceu as firmas:

    Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.

    Portanto a alternativa correta é a letra "d":documento público, que pode ser apostilado, mediante prévio reconhecimento de firma e verificação da qualidade da autoridade (sendo dispensável a certificação no documento de que houve esse reconhecimento de firma), devendo ser apostiladas, propriamente, as assinaturas dos signatários do documento e não do tabelião ou escrevente que lhes reconheceu as firmas. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

    Débora Gomes

    Procuradora do Município, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral


ID
2824861
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do ato de reconhecimento de firma, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém consegue justificar o gabarito? Ao meu ver a única alternativa correta é a letra "b".

  • Letra C

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.

    § 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

  • Penso que o erro da letra D esteja em dizer que o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado, pois ele também identifica a pessoa que se apresenta para o ato.

  • A letra B está incorreta pelo fato de o signatário da pessoa jurídica a "representar", ou seja, é um indivíduo que atua por outro (representado)....na presentação há uma relação orgânica, de modo que o indivíduo não representa outro, como uma pessoa jurídica, mas é identificado como sendo a própria pessoa jurídica...quando o presidente atua no exterior, ele não age "em nome do Brasil", mas ele é o próprio Brasil nas relações exteriores.

    Assim, o tabelião não deve investigar se o signatário possui poderes para "presentar" a pessoa jurídica (como diz a questão), mas se possui poderes para "representa-la", considerando tratar-se de duas pessoas distintas (representante - pessoa física; representado - pessoa jurídica).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • A No instrumento de contrato de fiança, é obrigatório o reconhecimento na modalidade “por autenticidade”.

    R. não é obrigatório o reconhecimento por autenticidade... aliás... mesmos sem assinatura reconhecida o documento é válido.

    B O tabelião, além de confrontar as assinaturas (a do documento com a do cartão), deve analisar se o signatário possui de fato poderes de presentar a pessoa jurídica em cujo nome firma o documento.

    R. copiando a resposta do Demis Guedes/MS

    A letra B está incorreta pelo fato de o signatário da pessoa jurídica a "representar", ou seja, é um indivíduo que atua por outro (representado)....na presentação há uma relação orgânica, de modo que o indivíduo não representa outro, como uma pessoa jurídica, mas é identificado como sendo a própria pessoa jurídica...quando o presidente atua no exterior, ele não age "em nome do Brasil", mas ele é o próprio Brasil nas relações exteriores.

    Assim, o tabelião não deve investigar se o signatário possui poderes para "presentar" a pessoa jurídica (como diz a questão), mas se possui poderes para "representa-la", considerando tratar-se de duas pessoas distintas (representante - pessoa física; representado - pessoa jurídica).

    C (Correta) Mesmo para praticar o ato na modalidade “por autenticidade”, pode ser dispensado que o vendedor assine novamente o documento, quando ele comparece ao cartório portando esse documento já previamente assinado.

    R. opiando a resposta do Fernando Fernandes

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.

    § 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

    D Pode ser reconhecida firma de menor, com 17 (dezessete) anos, não emancipado, não assistido, já que, no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.

    R. PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 (cuidado... em SP e outros estados não depende de assistência.)

    Art. 276. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor.

  • Olha, a alternativa C está estranha. Se o reconhecimento é por AUTENTICIDADE a parte tem de assiná-lo NA PRESENÇA DO Tabelião. Se levar o documento já assinado, será reconhecida por semelhança E NÃO POR AUTENTICIDADE

    Autentica é a assinatura em que o tabelião atesta a identidade da pessoa presente no Cartório, garantindo que foi ela quem assinou aquele documento NA SUA PRESENÇA

  • A questão versa sobre atos relacionados ao reconhecimento de firma, atribuição, em regra, do Tabelião de Notas.

    A)INCORRETA.No instrumento de contrato de fiança, é obrigatório o reconhecimento na modalidade “por autenticidade".

    Não há na legislação pátria nenhuma determinação quanto à obrigatoriedade do reconhecimento de firma  "por autenticidade" nos contratos de fiança.


    B) INCORRETA. O tabelião, além de confrontar as assinaturas (a do documento com a do cartão), deve analisar se o signatário possui de fato poderes de presentar a pessoa jurídica em cujo nome firma o documento.

    O reconhecimento por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor de segurança.
    Portanto, o tabelião, ao reconhecer firma por  autenticidade ou por semelhança, apenas, não entra na esfera intrínseca do conteúdo do documento.


    C) CORRETA. Mesmo para praticar o ato na modalidade “por autenticidade", pode ser dispensado que o vendedor assine novamente o documento, quando ele comparece ao cartório portando esse documento já previamente assinado.

    Em conformidade com artigo 271, §1º, do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 de MG: 
    Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.
    § 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.


    D) INCORRETA. Pode ser reconhecida firma de menor, com 17 (dezessete) anos, não emancipado, não assistido, já que, no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.

    Segundo o artigo 276 do Provimento 260/2013 de MG, o reconhecimento de firma do menor, com 17 anos, não emancipado, é possível com o assistido. Nesse sentido:
    Art. 276. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • No RS a autenticidade é só pessoalmente. Cuidado.

  • as normas locais podem ter designações diferentes sobre a autenticação de documentos.

    Normas da corregedoria de Santa Catarina

    Art. 822. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem:

    III – prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.

  • CNMG Art. 270. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento.

    Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.

    CNPR Art. 739. É vedado o reconhecimento de firma em documento: (Redação dada pelo Provimento n. 269/2017)

    IV - que não contenha dados essenciais do contrato;

    V - que contenha objeto flagrantemente ilícito.

  • tem que analisar o CN de cada Estado o de SC diz que é obrigatório por autenticidade:

    Art. 822. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem:

    I – alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos;

    II – alienar veículos automotores, de qualquer valor; e

    III – prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.


ID
2952697
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas dispensa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 827. A ficha-padrão conterá os seguintes elementos:

    I – nome, filiação e data de nascimento do interessado;

    II – número e data de emissão do documento de identificação apresentado, quando houver, com repartição expedidora;

    III – número de inscrição no Registro Geral e, quando obrigatório, o número de inscrição no CPF;

    IV – data do depósito;

    V – assinatura do interessado, aposta 2 (duas) vezes, no mínimo;

    VI – nome e assinatura de quem presenciou o lançamento da assinatura na ficha-padrão; e

    VII – leitura biométrica da digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico.

  • Segundo o CNSC, realmente não precisa de testemunhas, mas:

    § 2º É facultado ao tabelião inserir na ficha-padrão, mediante declaração, o endereço, a profissão, a naturalidade e o estado civil do interessado. 

  • A questão avalia o candidato sobre seu conhecimento sobre o Código de Normas de Santa Catarina e a disciplina do reconhecimento de firmas. 

    O artigo 827 do Código de Normas de Santa Catarina traz que a ficha-padrão conterá os seguintes elementos: I nome, filiação e data de nascimento do interessado; II número e data de emissão do documento de identificação apresentado, quando houver, com repartição expedidora; III número de inscrição no Registro Geral e, quando obrigatório, o número de inscrição no CPF;  IV data do depósito; V assinatura do interessado, aposta 2 (duas) vezes, no mínimo;  VI nome e assinatura de quem presenciou o lançamento da assinatura na ficha-padrão; e VII leitura biométrica da digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico.
    O tabelião poderá, a teor do parágrafo 2º do referido artigo inserir na ficha-padrão, mediante declaração, o endereço, a profissão, a naturalidade e o estado civil do interessado.


    Vamos, portanto, a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Em que pese não ser obrigatório,poderá o tabelião fazer constar na ficha-padrão o endereço, a profissão, a naturalidade e o estado civil do interessado a teor do artigo 827, §2º do Código de normas de Santa Catarina.
    B) CORRETA - Literalidade do artgo 827, IV, V e VI do Código de Normas de Santa Catarina. 
    C) INCORRETA - Não há previsão da presença de duas testemunhas para apresentação do interessado no ato. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 827, VI do Código de Normas de Santa Catarina. 
    E) CORRETA - Literalidade do artigo 827, II e III do Código de Normas de Santa Catarina. 


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2963371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do ato de autenticação de documentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

  • PROVIMENTO 260/MG

    ALTERNATIVA C:

    Art. 282. Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada.

    Parágrafo único. Não se sujeitam a esta restrição as cópias ou os conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais.

    ALTERNATIVA E:

    Art. 281. É vedada a autenticação de documento que esteja danificado ou que possua rasura que comprometa sua integridade.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, não cabendo impugnação quanto à sua autenticidade.

    Fundamento legal: Art. 223 do CC. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.


    B) Correta. Não se admite a autenticação de cópias que não retratem o original, em razão da finalidade desse ato notarial.

    Fundamento legal: Art. 78 do Código de Normas do DF - É vedada a autenticação: (...) III - de cópia que não retrate fielmente o original;


    C) Incorreta. É possível autenticar a cópia de uma cópia de um documento, desde que esta última tenha sido autenticada previamente pela mesma serventia.

    Fundamento legal: Art. 78 do Código de Normas do DF - É vedada a autenticação: (...) IV - de cópia de cópia, ainda que autenticada pela própria serventia;


    D) Incorreta. É exigida a tradução de documento redigido em língua estrangeira para a autenticação de cópia desse documento.

    "Não há qualquer impedimento legal para a autenticação de documentos em língua estrangeira." Fonte:  http://www.cnbsp.org.br/pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTM4NDU=&MSG_IDENTIFY_CODE

    E) Incorreta. Cópia de documento rasurado poderá ser autenticada pela serventia, caso a parte danificada não prejudique a legibilidade das informações.

    Fundamento: Art. 78 do Código de Normas do DF - É vedada a autenticação: (...) II - de cópia de documento com trecho apagado, danificado ou rasurado, ilegível ou de difícil leitura, bem como em documento em que tenha sido aplicado corretivo;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • LETRA B

    A cópia autenticada é a reprodução de um documento, na qual o tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todos os sinais característicos e necessários à sua identificação.

    É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais. Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, bem como contiver escritos a lápis. No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver replastificado.

  • Letra A - ERRADA

    A cópia não vale como declaração de vontade nem há vedação a impugnação em relação a sua autenticidade.

    Aos notários cabem formalizar juridicamente a vontade das partes, e, ao tabelião de notas, formalizar essa vontade por meio de escrituras públicas ou testamentos.

  • Código de Normas de SC:

    Art. 834. Eventuais imperfeições do documento serão ressalvadas na autenticação.

    Art. 837. É vedada a autenticação de cópia extraída de documento não original, ainda que autenticado.

    Parágrafo único. Tal vedação não alcança cópia devidamente autenticada e extraída de documento arquivado em serventia extrajudicial ou outra repartição pública.


ID
3112162
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Reconhecimento de firma, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra d- CORRETA

    A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser utilizada como documento de identificação em todo o país, mesmo se estiver fora da validade. Segundo decisão do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada em 29 de junho de 2017, a validade se refere apenas à vigência da permissão para dirigir e dos exames de aptidão.

    letra a —Reconhecimento de Firma por Autenticidade: 

    É o feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo: 

    • Documento de transferência de veículos 

    • Títulos de crédito 

    • Contratos com fianças e avais 

    letra b - como o que se reconhece é a firma aposta, não é vedado o reconhecimento de firma em documento em língua estrangeira. FIQUEM ATENTOS:

    A ANOREG/BR entende, ainda, que não é possível proibir o reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, mas deve ser proibido o apostilamento do reconhecimento de firma do tradutor não público na versão de língua estrangeira de documento Num. 3485790 – Pág. 1 particular, evitando, assim, o claro intuito de dar característica de tradução oficial (Id 3483290).

    letra c- Nesse sentido também concluiu Pontes de Miranda

    "1) FIRMA RECONHECIDA - Se o tabelião reconhece a firma, com a declaração de que foi aposta em sua presença, atribui-se autenticidade a tal documento. Cabe ao tabelião verificar se no texto não há raspões, entrelinhas ou outras ocorrências que façam duvidoso o conteúdo; mas a eficácia do reconhecimento da firma é restrita à assinatura.

    Para a maior parte da doutrina: Isto quer dizer que a qualificação notarial no reconhecimento de firma incide somente sobre os aspectos morfológicos da assinatura aposta no documento e não sobre o seu conteúdo.

    Foge totalmente dos limites da qualificação notarial a verificação se o documento apresentado está sob a forma legal ou se contém alguma disposição ilícita. Mas há precedentes em SP, por exemplo, que dizem que se o reconhecimento for por autenticidade deverá haver qualificação registral no âmbito da legalidade.

    doutrina que vem ganhando força: Loureiro “ a qualificação ou exame notarial não se limita a aspectos extrínsecos ou puramente formais do documento particular, cumprindo-lhe verificar, ainda que sumariamente, a substância do ato ou negócio documentado. Tratando de ato manifestamente contrário à lei, à moral ou à ordem pública, o tabelião deve negar sua intervenção e recusar a autenticação do documento.

  • provimento 260/2013 CGJMG

    Art. 270. Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado

    Art. 272. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação é apta à comprovação da identidade civil exigida pelo caput deste artigo, mesmo após expirado seu prazo de validade, desde que seja possível o efetivo reconhecimento do seu portador. (Acrescentado pelo Provimento nº 352/2018)

    art. 274. Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

    Art. 275. § 1º Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreender o conteúdo.Art. 275. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o reconhecimento de firma. O código de normas de Minas Gerais traz em seu artigo 299 que reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento e no artigo 300 e parágrafos dispõem que ele poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança, sendo autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafo e semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.
    Pontua-se que a questão foi aplicada no certame 2019 ainda sob a vigência do antigo Código de Normas, o Provimento 260. Em 2020 entrou em vigor o Provimento Conjunto 93 que regulamenta a atividade registral e notarial em Minas Gerais. Portanto, as respostas serão comentadas a partir do atual Código de Normas.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA -  O artigo 303, parágrafo único, do Código de Normas Mineiro prevê que havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.
    B) FALSA - O tabelião de notas pode reconhecer documento em língua estrangeira. O Código de Normas, no entanto, ressalva que o tabelião poderá fazê-lo caso tenha conhecimento bastante do idioma para compreender o conteúdo, conforme artigo 304, §1º do Código de Normas. 
    C) FALSA - O artigo 299, Parágrafo único do Código de Normas dispõe que no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado. Portanto, não cabe ao tabelião averiguar a legalidade do documento no qual consta a assinatura.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 301, §3º do Código de Normas.

    GABARITO: LETRA D
  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!


ID
5032054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o reconhecimento de firma, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão sobre o reconhecimento de firma, ato notarial praticado pelo tabelião de notas que certifica que a assinatura constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode se dar de duas maneiras, qual seja, por semelhança na qual o notário certifica que a firma se assemelha aos padrões da pessoa depositada no serviço notarial e por autenticidade, quando se certifica que a firma veio do próprio punho subscritor, comprovada sua identidade ao tabelião por meio de documento oficial e a assinatura aposta na presença do tabelião ou seu preposto.
    (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, p.903, 2020). 

    Vamos a análise das alternativas: 

    A) INCORRETA - O reconhecimento de firma por autenticidade é aquele realizado pelo tabelião ou seu preposto certificando a identidade do subscritor que assina o documento na presença do oficial e independe de autorização judicial. 

    B) INCORRETA - O reconhecimento de firma não poderá ser retroativo, sendo aposto o selo com a data da prática do ato notarial, seja por semelhança ou por autenticidade. 

    C) INCORRETA - O reconhecimento de firma por semelhança não garante a autenticidade do documento, apenas dando relativa segurança de que há verossimilhança entre a firma apresentada no documento e aquela da pessoa nomeada como autor na ficha padrão depositada na serventia. 

    D) CORRETA - Traz a definição do reconhecimento de firma, seja por autenticidade ou por semelhança.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Gab. D

    Reconhecimento por semelhança: verificação da coincidência gráfica entre a assinatura constante na ficha-padrão ou cartão de assinaturas existente no tabelionato com a existente no documento apresentado;

    Reconhecimento por autenticidade: o interessado assina o documento na presença do tabelião de notas ou na do preposto.

    • Tipos de Reconhecimento de Reconhecimento de Firma

    Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado.

    O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório.

    Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta no Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.

    O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em:

    1. Com valor econômico ou
    2. Sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.

    Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o interessado compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.

    Por Abono: Esta espécie consiste no ato pelo qual o tabelião reconhece a firma de certa pessoa que sequer compareceu à Serventia, sem cartão de assinatura ou outros meios de conferência da assinatura, mas pratica este ato em confiança a outrem devidamente identificado, e afirma que aquela assinatura é de determinada pessoa.

    Neste caso, a assinatura foi abonada. É um ato que gera insegurança, pois, o tabelião confia em uma terceira pessoa que afirma a autoria da assinatura lançada. Tal reconhecimento de firma por abono encontra previsão no Estado de São Paulo² em uma única situação: “É vedado o reconhecimento de firma por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que visada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação”. Ressalvada a exceção prevista na norma paulista, não há nenhuma outra utilidade para o reconhecimento de firma por abono.


ID
5032057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a autenticação de cópias. 

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão sobre a autenticação de cópias, ato notarial extra-protocolar realizado pelo tabelião de notas que certifica que o conteúdo da reprodução corresponde a integralidade e ao exato teor do documento original. 
    Ensina Luiz Guilherme Loureiro que a cópia autenticada não prova a documentação do documento original e por isso pode ser exigida a apresentação do documento original sempre que, em qualquer instância, for impugnada sua autenticidade. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, p.895, 2020).


    Sendo assim, vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - É cabível a impugnação da autenticidade de documento autenticado, a teor do artigo 233 do Código Civil que prevê que a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
    B) INCORRETA - A autenticação de documentos é cobrada por folha a teor do item IV da Tabela A referente aos atos praticados pelos tabeliães.
    C) CORRETA - Como visto acima, a autenticação de cópias é a certificação da integralidade do conteúdo do documento reproduzido com o seu original.
    D) INCORRETA - É possível autenticar títulos de crédito, porém, pelo princípio da cartularide, somente quem detém o original que poderá usufruir dos direitos e deveres inerentes ao título cambial, por exemplo, ajuizar a ação de execução ou realizar o protesto do título vencido. 


    GABARITO: LETRA C
  • Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

  • O referido art. 223 citado no comentário acima é do Código de Processo Civil.

  • O dispositivo transcrito no comentário acima é do Código Civil.


ID
5244796
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da Lei n.° 6.839/1980, da Lei n.° 12.037/2009, da Lei n.° 13.709/2018 e do Decreto n.° 9.094/2017, julgue o item.

Em todas as hipóteses, são obrigatórios o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Alternativas
Comentários
  • a lei que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na relação entre o cidadão e o poder público. A Lei 13.726/2018 simplifica procedimentos administrativos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e institui o Selo de Desburocratização.PE).

    A norma acaba com uma série de formalidades consideradas “desnecessárias ou superpostas”. " fraude”. A lei dispensa, por exemplo, o reconhecimento de firma. Para confirmar a autenticidade de uma assinatura, o agente público deve compará-la com o autógrafo registrado no documento de identidade do cidadão. A norma também elimina a necessidade de autenticação de cópias.

    A legislação também flexibiliza a exigência para apresentação da certidão de nascimento. O documento pode ser substituído por cédula de identidade, título de eleitor, identidade profissional, carteira de trabalho, certificado de serviço militar, passaporte ou identidade expedida por órgão público. O texto ainda restringe os casos em que pode ser cobrado o título de eleitor. O documento só precisa ser apresentado para o cidadão votar ou registrar candidatura. A norma também dispensa a obrigatoriedade de firma reconhecida para autorização de viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque.

    De acordo com a nova lei, o poder público não pode exigir um documento se o cidadão conseguir comprovar informações com outro documento válido. Além disso, quando um órgão público não conseguir emitir uma certidão exigida por outro setor, o usuário pode escrever e assinar uma declaração para comprovar a regularidade de sua situação. Se a declaração for falsa, o cidadão fica sujeito a sanções administrativas, civis e penais.

    A Lei 13.726/2018 também proíbe que órgãos públicos exijam certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Exceções para certidão de antecedentes criminais e informações sobre a pessoa jurídica.

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre hipóteses legais em que o reconhecimento de firma e autenticação de cópias são dispensados por previsão legal.

    A Lei 13709/2018 - a Lei Geral de Proteção de Dados versa sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a Lei 12037/2009 dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado e a Lei 6839/1980 dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 

    Por sua vez, o Decreto 9094/2017 no artigo 9º disciplina que exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.


    Portanto, o enunciado está ERRADO.

    Gabarito do Professor: ERRADO.



  • Gabarito do Professor: ERRADO.

    Fernando Otávio Fagundes- Oficial de Registro Civil em Minas Gerais, Bacharel em Direito, Pós-Graduado pelo CRISP/UFMG e pela Fundação João Pinheiro/MG. Ex-Investigador da Polícia Civil de Minas Gerais.

    A questão exige o conhecimento do candidato sobre hipóteses legais em que o reconhecimento de firma e autenticação de cópias são dispensados por previsão legal.

    A Lei 13709/2018 - a Lei Geral de Proteção de Dados versa sobre o

    tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa

    natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o

    objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de

    privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa

    natural, a Lei 12037/2009 dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado e a Lei 6839/1980 dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 

    Por sua vez, o Decreto 9094/2017 no artigo 9º disciplina que exceto se existir

    dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica

    dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos

    documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e

    entidades do Poder Executivo federal.

    Portanto, o enunciado está ERRADO.


ID
5499967
Banca
IADES
Órgão
CRN - 1ª Região (GO)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Geralmente, na celebração de contratos de qualquer natureza, os procedimentos de reconhecimento de firma das pessoas citadas no instrumento e a autenticação de documentos vinculados ao referido acordo visam garantir segurança e credibilidade jurídica ao vínculo contratual. Esses dois procedimentos são de competência exclusiva do Cartório ou Tabelionato de  

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.935/94:

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

    II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

    III - lavrar atas notariais;

    IV - reconhecer firmas;

    V - autenticar cópias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre em qual serventia extrajudicial é realizado o reconhecimento de firmas e a autenticação de documentos. 


    Para a resolução da questão é preciso que o candidato tenha em mente a competência trazida pela Lei 8935/1994 em seu artigo 7º que define que aos tabeliães de notas compete com exclusividade, dentre outras atribuições, reconhecer firmas e autenticar cópias.

    Portanto, hipótese trazida pelo artigo 7º, IV e V da Lei 8935/1994, a resposta é Tabelionato de Notas, letra A.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.





ID
5562604
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o Código de Normas, no reconhecimento de firma relativo a pessoa jurídica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 480. No reconhecimento relativo a pessoa jurídica, levar-se-á em conta: I – apresentação dos documentos constitutivos para verificação de quem por ela assina, preenchendo-se a ficha-padrão na forma já prevista; II – se mais de um com autorização por ela assinar, organizar-se-á ficha padrão para cada um deles, individualmente; III – se não exibidos os atos constitutivos da pessoa jurídica, o reconhecimento será apenas com relação à pessoa física do firmador; e IV – o reconhecimento relativo a pessoa jurídica não atesta que a pessoa física tem poderes para a prática do ato.

ID
5605012
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:  

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.726/2018. Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

    III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

    (...)

    § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

    § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

    Ressalva que o CNJ já decidiu que essa lei não se aplica aos notários e registradores.

  • Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

    III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

    IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

    V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

    § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

    § 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

    I - certidão de antecedentes criminais;

    II - informações sobre pessoa jurídica;

    III - outras expressamente previstas em lei.