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GABARITO: E
Quem fez essa questão, definitivamente, deve tê-la tirado do "Direito Administrativo Descomplicado", do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Logo na primeira página do capítulo sobre autarquias, eles dizem:
As autarquias são entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas.
A criação de autarquias, modalidade de descentralização administrativa, consubstancia a personificação de um serviço retirado da administração pública centralizada. Por esse motivo, em regra, somente devem ser outorgados serviços públicos típicos às autarquias, e não atividades econômicas em sentido estrito ainda que estas possam ser consideradas de interesse social (as entidades da administração indireta preordenadas ao desempenho de atividades econômicas em sentido estrito são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, consoante se depreende da leitura do art. 173 da Constituição).
bons estudos.
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http://www.entendeudireito.com.br/2014/10/autarquia-x-fundacao-publica-x-empresa-publica-x-sociedade-de-economia-mista.html
Exemplo de empresas de AUTARQUIA.
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As autarquias são pessoas jurídicas administrativas e correspondem a uma extensão da Administração direta, visto que prestam serviços públicos e executam atividades típicas do Estado de forma descentralizada.
São atribuídas às autarquias as seguintes características principais: são criadas por lei específica; possuem personalidade jurídica própria de Direito Público; possuem patrimônio e receita próprios; possuem capacidade específica (restrita a sua área de atuação); possuem autonomia administrativa e financeira (mas não econômica); encontram-se sujeitas ao controle ou tutela do Ministério a que se encontram vinculadas ; e enquadram-se no conceito de descentralização administrativa.
As autarquias correspondem a uma especialização da Administração Pública, que pode abarcar serviços, atividades e obras. Excepcionalmente possuem capacidade genérica (é o caso dos territórios federais, atualmente inexistentes).
Atenção → O princípio da especialização decorre da capacidade/competência específica que possui uma autarquia, limitada a sua área de atuação.
Criadas por lei específica, sua organização comporta duas situações: poderá decorrer da própria lei que a criou, ou mediante decreto do Poder Executivo (no caso de silêncio da lei). A constituição do patrimônio inicial também poderá ocorrer de duas formas: ser transferido pela própria lei, e assim independerá de registro imobiliário, ou ser formado posteriormente, mediante decreto de transferência de bens, por meio de aquisição ou doação: nestes casos depende de registro no cartório imobiliário competente.
Trata-se de um segmento da atividade estatal que não está sujeito ao poder hierárquico, pois integra a Administração descentralizada e atua com prerrogativas necessárias à realização de suas finalidades. Os seus fins são os mesmos do Estado, entretanto, para realizá-los, age com autonomia financeira, administrativa e disciplinar.
De acordo com Celso Bandeira de Mello, a autarquia tem “administração própria, órgãos próprios, patrimônio próprio, recursos próprios, negócios e interesses próprios, direitos, poderes e responsabilidades próprias”.
Por fim, cabe lembrar que as Autarquias encontram-se vinculadas a determinado Ministério (e não subordinadas): incide sobre elas o controle finalístico/supervisão ministerial (e não o controle hierárquico). Exemplos: INSS, Incra, Banco Central, CVM.
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A criação de uma autarquia não seria uma espécie do gênero delegação de serviço público por outorga?
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GABARITO E
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
As autarquias são entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas.
A criação de autarquias, modalidade de descentralização administrativa, consubstancia a personificação de um serviço retirado da administração pública centralizada. Por esse motivo, em regra, somente devem ser outorgados serviços públicos típicos às autarquias, e não atividades econômicas em sentido estrito ainda que estas possam ser consideradas de interesse social (as entidades da administração indireta preordenadas ao desempenho de atividades econômicas em sentido estrito são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, consoante se depreende da leitura do art. 173 da Constituição).
Questão:
I. A autarquia é forma de descentralização administrativa, por meio da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. CORRETO
II. A autarquia é pessoa jurídica de Direito Público, com função pública própria e típica, outorgada pelo Estado, sendo então titular de direitos e obrigações distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu. CORRETO
III. A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida da parcela de direito que lhe foi outorgado pela lei que a criou. CORRETO
Créditos ao amigo Pablo
Aplique seu coração à disciplina e seu ouvido às declarações de conhecimento. (provérbios 23:12)
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Errei a alternativa " I " por achar que o Banco Central exercesse atividade economica. Ao pesquisar, posteriormente, ví que o Banco Central é uma autarquia federal que exerce fiscalização sobre as instituições financeiras.
"Que burrooooo, dá zero pra ele".
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Achava que as autarquias eram autorgadas pela União e não pelo Estado :( por isso errei a questão
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I. A autarquia é forma de descentralização administrativa, por meio da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. (certo, as únicas entidades da administração indireta que podem exercer atividade economica são as empresas estatais)
II. A autarquia é pessoa jurídica de Direito Público, com função pública própria e típica, outorgada pelo Estado, sendo então titular de direitos e obrigações distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu. (quando o Estado descentraliza uma atividade para a autarquia, ele não só OUTORGA a execução da atividade, mas também passa a titularidade da atividade para a autarquia, aqui temos uma descentralização por OUTORGA (chamada de descentralização por serviço); é diferente de quando se descentraliza apenas a execução da atividade para um particular, aqui chamamos de descentralização por delegação (chamada de descentralização por colaboração).
III. A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida da parcela de direito que lhe foi outorgado pela lei que a criou. (a explicação anterior cabe aqui).
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Errei porque pensei no Bacen..
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A autarquia é pessoa jurídica de Direito Público, com função pública própria e típica, outorgada pelo Estado, sendo então titular de direitos e obrigações distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu.
Alguém pode pelo amor de Deus explicar o significado da palavra distintos nesse contexto?
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A questão indicada está relacionada com a organização da administração pública.
Antes de responder a questão, vamos recordar, brevemente, alguns aspectos sobre as autarquias.
• Autarquia:
As Autarquias são definidas como pessoas jurídicas de direito público interno, que pertencem à Administração Pública Indireta, que foram criadas por lei específica, para exercer atividades típicas da Administração Pública.
• Características:
- São pessoas jurídicas de direito público: aplicam-se as regras de direito público e não de direito privado;
- São criadas e extintas por lei específica: com base no artigo 37, Inciso XIX, da CF/88;
- Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária, patrimonial;
- Nunca exercem atividade econômica: são criada para prestar atividades típicas da Administração Pública (artigo 5º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967);
- São imunes à impostos: artigo 150, § 2º, da Constituição Federal de 1988;
- Seus bens são públicos: artigo 98, do Código Civil de 2002 - impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
- Praticam atos administrativos;
- Celebram contratos administrativos;
- Regime normal de vinculação é estatutário;
- As autarquias possuem privilégios da Fazenda Pública;
- Responsabilidade objetiva e direta.
• Itens:
I - CERTO. A autarquia é ente da Administração Pública Indireta e nunca exerce atividade econômica, pois é criada para prestar atividades típicas da Administração Pública, com base no artigo 5º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967.
II - CERTO. A autarquia é pessoa jurídica de direito público, que exerce atividade típica da Administração Pública. As funções das autarquias foram outorgadas pelo Estado. Pode-se dizer que a autarquia é titular de direitos e obrigações distintos do ente que as instituiu.
III - CERTO. A autarquia é um ente autônomo, que age por direito próprio, dotada de autonomia patrimonial, gerencial e orçamentária. Dessa forma, as autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, contudo sofrem a supervisão ministerial.
Assim, a única alternativa correta é a letra E), pois todos os itens I, II e III estão corretos.
Gabarito do Professor: E)
Referências:
Constituição Federal de 1988.
Código Civil de 2002.
Decreto-lei nº 200 de 1967.
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A questão indicada está relacionada com a organização da administração pública.
• Autarquia:
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Gente, fiquei em dúvida na parte que diz titular de direitos e obrigações distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu. Alguém explica?