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GABARITO: D
I. Correta
II. Errada. Conforme foi dito em I, a anulação se dá quando o ato administrativo afronta a lei. No caso de ato não está eivado de ilegalidade, mas que não é mais oportuno, se dá a revogação do ato administrativo.
III. Correta.
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Quadro sinótico
REVOGAÇÃO
Natureza do controle: De mérito (sem vício)
Eficácia: Ex nunc (não retroage)
Competência: Administração
Incidência: Atos discricionários (não existe revogação de ato vinculado)
ANULAÇÃO
Natureza do controle: Legalidade e legitimidade (vícios insanáveis)
Eficácia: Ex tunc (retroage)
Competência: Administração e Judiciário
Incidência: Atos vinculados e discricionários
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A alternativa - lll - parece faltar informações, pois não deixa claro se tal ilegalidade é sanável ou não. Caso ela seja sanável cabe sim convalidação, caso não seja ai não há no que se falar em convalidação.
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III. Opera efeitos retroativos “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
admite sim a convalidação no que diz respeito aos elementos competência (salvo a competencia excluisva) e forma ( salvo a d forma determinada...)
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Correta, D - itens I e III
Amigos concurseiros, existem os atos que são NULOS e os atos que são ANULAVÉIS
Nos atos NULOS, não se adimite convalidação.
Nos atos ANULÁVEIS, a depender do caso, admite-se a convalidação.
Então, para fixar: Na Nulidade, não se admite convalidação (conserto), o ato é nulo e pronto. Já um ato anulável pode ou não ser anulado, vez que a convalidação é possível.
Outro detalhe é que existe duas correntes a respeito, defendendo se o ato administrativo é nulo ou anulável: Monista (não existe ato anulável. O ato é nulo ou válido, não existindo meio termo). Dualista ( admite que um ato pode ser nulo ou anulável, de acordo com a gravidade do vício).
Já que a banca expressamente menciona ANULAÇÃO (atos nulos) a questão econtra-se perfeitamente correta.
Complementando.
Anulação:
- motivo > ilegalidade.
- competência > administração e poder judiciário
- efeitos > retroativos (ex tunc)
- ato que realiza > ato anulatório
- natureza > vinculada
- alcance > atos vinculados e discricionários (estes, quando ilegais)
- prazo – 5 anos
Revogação:
- motivo > conveniência e oportunidade
- competência > somente administração
- efeitos > não retroativos (ex nunc)
- ato que realiza > revocatório
- natureza > discricionária
- alcance > atos discricionário
- prazo > não tem.
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Essa questão merece um comentário do Professor. URGENTE
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Analise as seguintes afirmativas quanto à anulação.
I. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. (Correto)
II. É a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Ocorre em função de não cumprimento das condições que deveriam ser atendidas para manter a situação fática jurídica.(ERRADA, POIS TRATA-SE DE REVOGAÇÃO)
III. Opera efeitos retroativos “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.(Correto, pois o enunciado pede quanto aos atos nulos e não aos anuláveis)
Atos anuláveis: Podem ser convalidados ( ajustados, consertados) somente pela própria administração.
desde que:
1°) Sejam sanáveis quanto: Competência (exceto exclusiva)
Forma (exceto quando elemento essencial);
2°) Apresentem Juizo de: Conveniêcia e Oportunidade;
3°) Não causem prejuízo para a adm pública;
4º) Não causem prejuízo a terceiros.
OBS: EFEITOS "EX TUNC" (RETROAGEM)
O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO (Art. 55, LEI 9784/99)
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GAB: D
Apenas I e III estão corretas. A alternativa II se refere à revogação.
ANULAÇÃO:
- Para atos ilegais;
- Efeito ex tunc (retroage)
- A administração pública ou o Judiciário podem fazer
- Para beneficiários de boa-fé: Existe o prazo decadencial de 5 anos para anulação do ato
- Para beneficiários de má-fé: Os atos podem ser anulados a qualquer tempo
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. - Súmula 473 - Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1602
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"não gera direitos ou obrigações" alguém pode explicar essa parte, errei só por causa dela..Sacanagem!
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Não achei a referência de atos nulos na questão como vocês estão falando. Alguém pfvr?
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O item III não explicitou se se tratava de ato nulo ou anulável, ficando impossível de determinar se o ato admite convalidação ou não.
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JOALDO MOREIRA no enunciado da questão fala que se trata de anulação
Analise as seguintes afirmativas quanto à anulação.
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Aí, aí, aí merdix!
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Primeiramente, o que é convalidação? É a supressão da invalidade de um ato pela expedição de outro, com efeitos retroativos. Ela incide sobre os atos anuláveis, tornando-os válidos com efeito retroativo. Veja a Lei 9.784/99:
"CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
[...]
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
A questão pede análise quanto a anulação, portanto, faz referência aos atos nulos e aos anuláveis.
Atos nulos já nascem com a sanção de nulidade, nesse caso, a anulação é declaratória.
Atos anuláveis admitem convalidação.
Por isso, acho que a afirmativa III está errada, pois não foi delimitada aos atos nulos, e como digo, se o examinador não delimita, não cabe a nós, examinandos, delimitar.
SMJ
Por favor, peçam comentário do professor para essa questão.
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Literalmente, Copiou do JUSBRASIL kkk https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos
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Eis os comentários sobre cada assertiva:
I. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi
produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada
pela própria Administração Pública, no exercício de sua
autotutela, ou pelo Judiciário.
CERTO
Realmente, a anulação consiste na hipótese de extinção de ato administrativa que deriva de sua invalidade, ou seja, da presença de vícios que os tornem ilegais. Igualmente acertado sustentar que a anulação pode ser pronunciada pela própria Administração, baseada em sua autotutela (Lei 9.784/99, art. 53 c/c Súmulas 346 e 473 do STF), bem como pelo Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
II. É a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que
não é mais conveniente, útil ou oportuno. Ocorre em
função de não cumprimento das condições que
deveriam ser atendidas para manter a situação fática
jurídica.
ERRADO
A primeira parte da assertiva não diz respeito à anulação, e sim, apresenta o conceito de revogação. A segunda parte, de seu turno, traz noção conceitual atinente à cassação de um ato administrativo, que ocorre justamente quando o beneficiário do ato descumpre as condições legais necessárias para que possa continuar desfrutando do ato.
III. Opera efeitos retroativos “ex tunc”, como se nunca
tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.
Entre as partes, não gera direitos ou obrigações,
não constitui situações jurídicas definitivas, nem
admite convalidação.
ERRADO
Foi considerada correta pela Banca. Todavia, discordo do gabarito adotado. Vejamos, por partes, o porquê:
É verdade que a anulação gera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo, portanto, os efeitos até então produzidos pelo ato inválido. Também é acertado aduzir que são preservados os efeitos gerados em relação a terceiros de boa-fé. O exemplo clássico é o do funcionário de fato cujo procedimento de investidura se revelou viciado. A despeito deste vício, os atos até então praticados pelo servidor investido irregularmente permanecem íntegros em relação a terceiros de boa-fé.
Não vejo equívocos, ademais, quanto a "não gerar direitos e obrigações", o que tem apoio no teor da Súmula 473, litteris:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Se não originam direitos, por evidente, também não podem gerar obrigações. É apenas a outra face da mesma moeda.
O problema da assertiva repousa em sua parte final, ao ter sido sustentado, genericamente, que "não admite convalidação".
Ora, é sabido que, dentre os atos que apresentam vícios, existem aqueles de índole sanável, os quais, portanto, admitem convalidação. A doutrina difere os atos nulos e os anuláveis, estes últimos sendo caracterizados justamente pela presença de vícios passíveis de convalidação.
Alguém poderia argumentar: mas a Banca está falando de anulação, conforme premissa firmada ao final do enunciado ("Analise as seguintes afirmativas quanto à
anulação"). Pode um ato de anulação ser convalidado?
A resposta é positiva.
A anulação, em si, constitui um ato administrativo. O ato de anular. Suponha-se, portanto, que a anulação tenha sido praticada por servidor incompetente, quando o correto seria que tivesse sido por seu superior hierárquico. Ocorre que, no "mérito", o ato estava correto. Era necessária a anulação. Nada impediria, neste cenário, que o superior hierárquico, autoridade competente, ratificasse o ato de seu subordinado, em ordem a convalidar o ato de anulação anteriormente praticado. Não visualizo qualquer problema nisso.
Desta maneira, entendo por incorreta a parte final da assertiva, ao sustentar que a anulação não admite convalidação.
Assim sendo, estaria correta apena a proposição I.
Gabarito do professor: A
Gabarito oficial: D