SóProvas


ID
2502106
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos valem até a data neles prevista ou, como regra geral, até que outro ato os revogue ou anule. Desde o nascimento, seja ele legítimo ou não, produz seus efeitos, em face da presunção de legitimidade e veracidade. Duas são as maneiras de um ato ser desfeito: revogação e anulação. Analise as seguintes afirmativas quanto à anulação.


I. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

II. É a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Ocorre em função de não cumprimento das condições que deveriam ser atendidas para manter a situação fática jurídica.

III. Opera efeitos retroativos “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.


Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    I. Correta

    II. Errada. Conforme foi dito em I, a anulação se dá quando o ato administrativo afronta a lei. No caso de ato não está eivado de ilegalidade, mas que não é mais oportuno, se dá a revogação do ato administrativo.

    III. Correta.

     

    ---

     

    Quadro sinótico

     

     

    REVOGAÇÃO

     

    Natureza do controle: De mérito (sem vício)

     

    EficáciaEx nunc (não retroage)

     

    Competência: Administração

     

    Incidência: Atos discricionários (não existe revogação de ato vinculado)

     

     

     

    ANULAÇÃO

     

    Natureza do controle: Legalidade e legitimidade (vícios insanáveis)

     

    EficáciaEx tunc (retroage)

     

    Competência: Administração e Judiciário

     

    Incidência: Atos vinculados e discricionários

  • A alternativa - lll - parece faltar informações, pois não deixa claro se tal ilegalidade é sanável ou não. Caso ela seja sanável cabe sim convalidação, caso não seja ai não há no que se falar em convalidação. 

  • III. Opera efeitos retroativos “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.

    admite sim a convalidação no que diz respeito aos elementos competência (salvo a competencia excluisva) e forma ( salvo a d forma determinada...)

  • Correta, D - itens I e III

    Amigos concurseiros, existem os atos que são NULOS e os atos que são ANULAVÉIS

    Nos atos NULOS, não se adimite convalidação.

    Nos atos ANULÁVEIS, a depender do caso, admite-se a convalidação.


    Então, para fixar: Na Nulidade, não se admite convalidação (conserto), o ato é nulo e pronto. Já um ato anulável pode ou não ser anulado, vez que a convalidação é possível.


    Outro detalhe é que existe duas correntes a respeito, defendendo se o ato administrativo é nulo ou anulável: Monista (não existe ato anulável. O ato é nulo ou válido, não existindo meio termo). Dualista ( admite que um ato pode ser nulo ou anulável, de acordo com a gravidade do vício).


    Já que a banca expressamente menciona ANULAÇÃO (atos nulos) a questão econtra-se perfeitamente correta.

    Complementando.

    Anulação:

    - motivo > ilegalidade.
    - competência > administração e poder judiciário
    - efeitos > retroativos (ex tunc)
    - ato que realiza > ato anulatório
    - natureza > vinculada
    - alcance > atos vinculados e discricionários (estes, quando ilegais)
    - prazo – 5 anos

    Revogação:

    - motivo > conveniência e oportunidade
    - competência > somente administração
    - efeitos > não retroativos (ex nunc)
    - ato que realiza > revocatório
    - natureza > discricionária
    - alcance > atos discricionário
    - prazo > não tem.

  • Essa questão merece um comentário do Professor. URGENTE

  • Analise as seguintes afirmativas quanto à anulação.

    I. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. (Correto)

    II. É a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Ocorre em função de não cumprimento das condições que deveriam ser atendidas para manter a situação fática jurídica.(ERRADA, POIS TRATA-SE DE REVOGAÇÃO)

    III. Opera efeitos retroativos “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.(Correto, pois o enunciado pede quanto aos atos nulos e não aos anuláveis)

     

     

    Atos anuláveisPodem ser convalidados ( ajustados, consertados) somente pela própria administração.

    desde que:

    1°) Sejam sanáveis quanto: Competência (exceto exclusiva)

                                                    Forma (exceto quando elemento essencial);

    2°) Apresentem Juizo de: Conveniêcia e Oportunidade;

    3°) Não causem prejuízo para a adm pública;

    4º) Não causem prejuízo a terceiros.

     

    OBS: EFEITOS "EX TUNC" (RETROAGEM)

    O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO (Art. 55, LEI 9784/99)

     

  • GAB: D

     

    Apenas I e III estão corretas. A alternativa II se refere à revogação.

     

    ANULAÇÃO:  

    - Para atos ilegais;

    - Efeito ex tunc (retroage)

    - A administração pública ou o Judiciário podem fazer

    - Para beneficiários de boa-fé: Existe o prazo decadencial de 5 anos para anulação do ato

    - Para beneficiários de má-fé: Os atos podem ser anulados a qualquer tempo

     

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.     -  Súmula 473 - Supremo Tribunal Federal

     

     

    www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1602

  • "não gera direitos ou obrigações" alguém pode explicar essa parte, errei só por causa dela..Sacanagem!

  • Não achei a referência de atos nulos na questão como vocês estão falando. Alguém pfvr?

  • O item III não explicitou se se tratava de ato nulo ou anulável, ficando impossível de determinar se o ato admite convalidação ou não.

  • JOALDO MOREIRA no enunciado da questão fala que se trata de anulação

    Analise as seguintes afirmativas quanto à anulação.

  • Aí, aí, aí merdix!
  • Primeiramente, o que é convalidação? É a supressão da invalidade de um ato pela expedição de outro, com efeitos retroativos. Ela incide sobre os atos anuláveis, tornando-os válidos com efeito retroativo. Veja a Lei 9.784/99:

    "CAPÍTULO XIV

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    [...]

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    A questão pede análise quanto a anulação, portanto, faz referência aos atos nulos e aos anuláveis.

    Atos nulos já nascem com a sanção de nulidade, nesse caso, a anulação é declaratória.

    Atos anuláveis admitem convalidação.

    Por isso, acho que a afirmativa III está errada, pois não foi delimitada aos atos nulos, e como digo, se o examinador não delimita, não cabe a nós, examinandos, delimitar.

    SMJ

    Por favor, peçam comentário do professor para essa questão.

  • Literalmente, Copiou do JUSBRASIL kkk https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos

  • Eis os comentários sobre cada assertiva:


    I. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

    CERTO

    Realmente, a anulação consiste na hipótese de extinção de ato administrativa que deriva de sua invalidade, ou seja, da presença de vícios que os tornem ilegais. Igualmente acertado sustentar que a anulação pode ser pronunciada pela própria Administração, baseada em sua autotutela (Lei 9.784/99, art. 53 c/c Súmulas 346 e 473 do STF), bem como pelo Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).


    II. É a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Ocorre em função de não cumprimento das condições que deveriam ser atendidas para manter a situação fática jurídica.


    ERRADO


    A primeira parte da assertiva não diz respeito à anulação, e sim, apresenta o conceito de revogação. A segunda parte, de seu turno, traz noção conceitual atinente à cassação de um ato administrativo, que ocorre justamente quando o beneficiário do ato descumpre as condições legais necessárias para que possa continuar desfrutando do ato.


    III. Opera efeitos retroativos “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.



    ERRADO


    Foi considerada correta pela Banca. Todavia, discordo do gabarito adotado. Vejamos, por partes, o porquê:


    É verdade que a anulação gera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo, portanto, os efeitos até então produzidos pelo ato inválido. Também é acertado aduzir que são preservados os efeitos gerados em relação a terceiros de boa-fé. O exemplo clássico é o do funcionário de fato cujo procedimento de investidura se revelou viciado. A despeito deste vício, os atos até então praticados pelo servidor investido irregularmente permanecem íntegros em relação a terceiros de boa-fé.


    Não vejo equívocos, ademais, quanto a "não gerar direitos e obrigações", o que tem apoio no teor da Súmula 473, litteris:


    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."


    Se não originam direitos, por evidente, também não podem gerar obrigações. É apenas a outra face da mesma moeda.


    O problema da assertiva repousa em sua parte final, ao ter sido sustentado, genericamente, que "não admite convalidação".


    Ora, é sabido que, dentre os atos que apresentam vícios, existem aqueles de índole sanável, os quais, portanto, admitem convalidação. A doutrina difere os atos nulos e os anuláveis, estes últimos sendo caracterizados justamente pela presença de vícios passíveis de convalidação.


    Alguém poderia argumentar: mas a Banca está falando de anulação, conforme premissa firmada ao final do enunciado ("Analise as seguintes afirmativas quanto à anulação"). Pode um ato de anulação ser convalidado?


    A resposta é positiva.


    A anulação, em si, constitui um ato administrativo. O ato de anular. Suponha-se, portanto, que a anulação tenha sido praticada por servidor incompetente, quando o correto seria que tivesse sido por seu superior hierárquico. Ocorre que, no "mérito", o ato estava correto. Era necessária a anulação. Nada impediria, neste cenário, que o superior hierárquico, autoridade competente, ratificasse o ato de seu subordinado, em ordem a convalidar o ato de anulação anteriormente praticado. Não visualizo qualquer problema nisso.


    Desta maneira, entendo por incorreta a parte final da assertiva, ao sustentar que a anulação não admite convalidação.


    Assim sendo, estaria correta apena a proposição I.



    Gabarito do professor: A


    Gabarito oficial: D