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GABARITO: LETRA E
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Quadro sinótico
PODER DISCIPLINAR
* Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm., cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.).
* Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade).
PODER HIERÁRQUICO
* Relação de coordenação e subordinação que se estabelece nas organizações administrativas.
* O poder hierárquico não depende de lei.
* Permite ao superior hierárquico dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.
* Só abrange sanções disciplinares a servidores, e não sanções a particulares.
* Delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica; já a avocação, não pode.
* Não há hierarquia: entre diferentes pessoas jurídicas; entre Adm. direta e indireta; no exercício de funções típicas (ex: tribunais do Judiciário); entre os Poderes da República; entre Administração e administrados.
PODER REGULAMENTAR
* Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos.
* Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não pode ser delegado; atos de caráter geral e abstrato.
* Atos normativos secundários: não podem inovar o ordenamento jurídico.
* Decreto autônomo: não precisa de lei prévia; apenas para (i) organizar a Adm. Pública, sem aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos ou (ii) extinção de cargos públicos vagos. Pode ser delegado. O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
PODER DE POLÍCIA
* Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.
* Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa).
* Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-de-direito-administrativo-p-tecnico-inss/
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Gabarito - Letra E - Todas estão corretas (e retiradas do livro Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho - 2016, pág 122)
4.3. Poder Disciplinar
O Poder Disciplinar trata da atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal. Com efeito, É o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebraram contratos com o Poder Público. A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo malversação do dinheiro público ou atuação em desconformidade com a lei.
Sendo assim, a doutrina costuma apontar que o Poder Disciplinar pode decorrer do Poder Hierárquico, haja vista tratar-se a hierarquia de uma espécie de vinculação especial, mas também pode decorrer dos contratos celebrados pela Administração Pública, sejam regidos pelo direito público ou pelo direito privado.
Explique-se, nesta esteira, que a sanção apliacada em razão do exercício deste Poder não é uma sanção comum porque, em verdade, estar-se-á diante do poder de aplicar uma sanção decorrente de um vínculo especial entre a administração pública e o indivíduo que estã sendo penalizado. O Poder Disciplinar consiste em um sistema punitivo interno e por isso não se pode confundir com o sistema punitivo exercido pela justiça penal, muito menos com o exercício do Poder de Polícia. As pessoas que são atingidas por esse Poder possuem uma sujeição especial, um vínculo com a Administração Pública.
bons estudos
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Só fiquei na dúvida da parte que diz: que o Poder disciplinar incide nos contratos de direito privado celebrados pela Administração. Pois bem, vejamos: o contrato de direito público tudo bem incidir o Poder Disciplinar, pois neles possui as cláusulas exorbitantes que prever punições aos particulares pelo mal cumprimento das obrigações por ele celebrado com a Administração. Por outro lado no contrato de direto privado a Administração está em pé de igualdade com o particular, nesses contratos não possui cláusulas exorbitantes, então ao meu entender está ausente aqui o Poder Disciplinar pois nem um limite ou punição é imposta ao particular nesses casos.
Bom, se alguém puder entrar em mais detalhe nesse ponto específico, desde já agradeço.
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Texto literal retirado do Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho - 2016, pág 130.
Poder disciplinar:
I. É o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebraram contratos com o Poder Público. A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo malversação do dinheiro público ou atuação em desconformidade com a lei.
II. A doutrina costuma apontar que o Poder Disciplinar pode decorrer do Poder Hierárquico, haja vista tratar-se a hierarquia de uma espécie de vinculação especial, mas também pode decorrer dos contratos celebrados pela Administração Pública, sejam regidos pelo direito público ou pelo direito privado.
III. O Poder Disciplinar consiste em um sistema punitivo interno e por isso não se pode confundir com o sistema punitivo exercido pela justiça penal, muito menos com o exercício do Poder de Polícia. As pessoas que são atingidas por esse Poder possuem uma sujeição especial, um vínculo com a Administração Pública.
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Também fiquei em dúvida a respeito da aplicação do Poder Disciplinar nos contratos de direito privado... :/
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Diego Bonfim, Mariana Pereira,
Quando a alternativa diz "direito privado", ela faz alusão aos PARTICULARES. Esse contrato celebrado é justamente o vínculo jurídico específico que difere o Poder Disciplinar do Poder de Polícia.
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Quem for fazer provas da QUADRIX e tenha direito ADM no edital, tem que ficar ligado nesse entendimento que ela possui, pois o tema não é pacificado pela doutrina majoritária:
A doutrina costuma apontar que o Poder Disciplinar pode decorrer do Poder Hierárquico, haja vista tratar-se a hierarquia de uma espécie de vinculação especial, mas também pode decorrer dos contratos celebrados pela Administração Pública, sejam regidos pelo direito público ou pelo direito privado.
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GALERINHA LEIAM DIREITO - Sobre a alternativa II
"contratos CELEBRADOS pela Administração Pública REGIDOS pelo direito privado"
Os contratos celebrados pela Administração publica podem ser regidos pelo direito publico ou pelo DIREITO PRIVADO, nesse caso a administração contrata como se fosse pessoa juridica normal.
Exemplo: compra e venda, locação em que a Adm é a locatária, e etc...
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"Contratos regidos por direito privado"
Entao aluga um imóvel de um particular e depois aplica pena de suspensão por uma conduta ilegal do particular...
"Tá serto! "
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Resuminho =DD
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Por favor, peçam comentário do professor.
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Na duvida, todas estão corretas!
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Matheus Carvalho como referencia do edital da Quadrix? Nossa, diferente dos mais cobrados, tais como CESPE e FCC...
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GABARITO: E
Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
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Com todo respeito ao doutrinador, gostaria de colocar as duas palavras chaves que devem ser usadas com parcimônia; uma é o sempre (que discordo), conforme estipulado na frase - A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo malversação do dinheiro público (a punição seria a consequência do uso indevido do dinheiro público); outra é a vinculação especial que para mim seria mais uma subordinação especial já que, conforme a doutrina mais aceita (FCC), o poder regulamentar decorre do poder hierárquico.
Grande abraço a todos.
Para mim a resposta é a C.
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
A assertiva aborda o Poder Disciplinar e faz as seguintes afirmações:
I. É o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebraram contratos com o Poder Público. A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo malversação do dinheiro público ou atuação em desconformidade com a lei.
II. A doutrina costuma apontar que o Poder Disciplinar pode decorrer do Poder Hierárquico, haja vista tratar-se a hierarquia de uma espécie de vinculação especial, mas também pode decorrer dos contratos celebrados pela Administração Pública, sejam regidos pelo direito público ou pelo direito privado.
III. O Poder Disciplinar consiste em um sistema punitivo interno e por isso não se pode confundir com o sistema punitivo exercido pela justiça penal, muito menos com o exercício do Poder de Polícia. As pessoas que são atingidas por esse Poder possuem uma sujeição especial, um vínculo com a Administração Pública.
TODAS afirmativas estão corretas.
O Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional. O Poder Disciplinar: é uma decorrência natural do Poder Hierárquico. É mais do que um poder, é um “Poder-dever”. Nesse sentido, o superior DEVE de ofício apurar as infrações de seus subordinados e aplicar a punição quando cabível. Caso não o faça, poderá responder por crime de Condescendência criminosa (Art. 320 do Código Penal), crime de Prevaricação (Art. 319 do Código Penal) e Infração Administrativa funcional.
ESQUEMATIZANDO:
Se a Administração Pública...
Aplicar sanção ao servidor público >>> à sanção decorre imediatamente do Poder Disciplinar e indiretamente do Poder Hierárquico. Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.
Aplicar sanção ao particular que esteja sujeito à disciplina interna da Administração >>> à sanção decorre do Poder Disciplinar. Exemplo: a aplicação de multa a contratado administrativo que descumpre cláusulas contratuais.
Aplicar sanção ao particular que NÃO tem relação específica com a Administração >>> à sanção decorre do Poder de Polícia. Exemplo: a fiscalização, pelo Poder Público, das condições do veículo utilizado como táxi, bem como a aferição do taxímetro.
O entendimento acima é muito importante.
GABARITO DA QUESTÃO: E.
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Quadrix is the new Cebrasp??
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Eis os comentários sobre cada assertiva:
I. É o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando
infrações dos servidores ou outros que são submetidos
à disciplina da Administração, ou seja, a todos aqueles
que tenham vínculo de natureza especial com o Estado,
como é o exemplo daqueles particulares que
celebraram contratos com o Poder Público. A função
deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço
público punindo malversação do dinheiro público ou
atuação em desconformidade com a lei.
CERTO
Escorreito o teor da presente afirmação. Não há muito o que acrescentar ao conteúdo exposto pela Banca. Realmente, o poder disciplinar abarca servidores e particulares que mantenham vínculo específico com a Administração. É o caso das pessoas que celebram contratos com um dado ente público, como os delegatários de serviços. Ademais, ao aplicar sanções a quem violar a ordem a jurídica, o poder disciplinar visa, de fato, a inibir novas infrações, o que contribui para o aprimoramento dos serviços públicos.
II. A doutrina costuma apontar que o Poder Disciplinar
pode decorrer do Poder Hierárquico, haja vista tratar-se
a hierarquia de uma espécie de vinculação especial,
mas também pode decorrer dos contratos celebrados
pela Administração Pública, sejam regidos pelo direito
público ou pelo direito privado.
CERTO
Novamente, o teor desta afirmativa é preciso. Realmente, no âmbito da Administração, a possibilidade de aplicação de sanções a servidores públicos pressupõe hierarquia. Nada mais esdrúxulo do que um subordinado pretender sancionar seu superior hierárquico, o que subverteria por completo a lógica da estrutura administrativa, que se molda de forma escalonada.
Com relação à incidência do poder disciplinar ao campo contratual, a assertiva tem respaldo expresso na doutrina de Matheus Carvalho, que assim escreveu:
"Sendo assim, a doutrina costuma apontar que o Poder Disciplinar pode decorrer do Poder Hierárquico, haja vista tratar-se
a hierarquia de uma espécie de vinculação especial,
mas também pode decorrer dos contratos celebrados
pela Administração Pública, sejam regidos pelo direito
público ou pelo direito privado."
III. O Poder Disciplinar consiste em um sistema punitivo
interno e por isso não se pode confundir com o sistema
punitivo exercido pela justiça penal, muito menos com
o exercício do Poder de Polícia. As pessoas que são
atingidas por esse Poder possuem uma sujeição
especial, um vínculo com a Administração Pública.
CERTO
Por fim, cuida-se, de novo, de afirmativa acertada, novamente amparada na doutrina de Matheus Carvalho. É induvidoso que o poder disciplinar ostenta natureza e fundamento diferentes do poder de polícia e da sistema punitivo derivado da justiça penal. Sua base repousa na formação desse vínculo de sujeição especial que o indivíduo trava com o Poder Público e que o coloca sob a denominada disciplina interna administrativa. O poder de polícia, por seu turno, independe da formação de qualquer vínculo específico, sendo aplicável, indistintamente, a todos os particulares, com apoio na ideia de supremacia geral.
Todas as proposições estão corretas, portanto.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 130.