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Destituição de cargo refere-se a caráter punitivo. Portanto, o poder disciplinar é aquele utilizado pela Administração para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público
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Art. 127 da lei 8.112/90 São penalidades disciplinares: V - destituição de cargo em comissão.
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Trata-se de um poder obrigatório e dotado de uma certa discricionariedade. Ele não abrange, contudo, os particulares, os quais estão sujeitos ao poder de polícia. A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para a apuração da falta, uma vez que os estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as da esfera penal.
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Segundo os mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado (jus puniendi), q é exercido pelo Poder Judiciário.
Qdo a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
Já a sanção administrativa aplicada pela Administração Pública está relacionada ao descumprimento de um contrato administrativo, por ex, há o exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica.
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poder disciplinar............... apura e puni
poder hierarquico ............... fiscaliza, avoca e revê
poder de policia ................ supremacia do estado
Estas são palavras chaves referente aos poderes administrativos.
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Definição sucinta de poder disciplinar - é aquele atribuido a administração pública para que esta puna os seus servidores por infrações funcionais.
resposta correta= A
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Destituição = processo administrativo retira o cargo em comissão do seu ocupante, logo é um ato de exercicio do poder DISCIPLINAR.
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O enunciado da questão não colocou de forma explicita se a destituição do cargo foi de forma punitiva ou não se ele cometeu infração punível com essa penalidade, Um exemplo seria que antes de exonerar servidores estáveis, a União, os Estados e os Municipios adotarão as seguintes providências
1º Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
e 2º Exoneração de servidores não estáveis.
Sendo assim acredito que para destituição de cargos em comissão conforme a lei 8.112/90 coloca não seria necessariamente o poder disciplinar para punir e destituir o cargo comissionado.
Se alguém enxergar de outras formas para encontrarmos um consenso
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quando o servidor público ocupante de cargo comissionado DESTITUIDO é porque correu contra ele um processo administrativo e essa é uma forma de punicao, portanto, nao houve omissao da questao nesse aspecto, pois só nao seria punicao, se ele tivesse sido EXONERADO do seu cargo
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Pessoal!
Eu acredito que exoneração não é forma de punição. A forma de punição é a demissão!
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Só que aqui está se falando de DESTITUIÇÃO. Destituição é o equivalente a demissão do servidor efetivo. O efetivo na questão é uma armadilha, está com outro sentido, uma vez que o servidor é ocupante de cargo comissionado, o que como punição se fala em destituição e não de demissão.
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Como disse o amigo abaixo, trata-se de DESTITUIÇÃO, sendo equivalente à demissão do servidor efetivo. Não se trata de exoneração, como confundiu a pessoa mais abaixo.Apenas exoneração não é forma de punição. Destituição é a "demissão" do cargo comissionado.
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Se fosse exoneração seria poder hierarquico, já que não houve falta, mas visto que houve falta que resultou em destituição o poder é o disciplinar.
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Pra quem ainda tem dúvidas, assevero: "Destituição" é a forma de punição do servidor público que ocupa cargo comissionado (artigo 127, inciso V, 8.112/90).
Sendo assim, por ter caráter de punição, seu uso somente pode configurar exercício do poder disciplinar.
Exoneração não é forma de punição nem para cargos comissionados, nem para cargos de provimento efetivo
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A questão trata dos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Como se referiu à destituição, conclui-se que trata de punição, poder disciplinar.
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A destituição de cargo em comissão é pena, prevista na lei 8112/90, art. 127, V. Sendo assim, trata-se de poder disciplinar.
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DESTITUIR e DEMITIR = caráter punitivo. -> PODER DISCIPLINAR
EXONERAR = não tem caráter punitivo.
Deus nos Abençoe !
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Lembrem-se:
CARGO EFETIVO
Demissão - PUNITIVO
Exoneração - NÃO-PUNITIVO
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Destituição - PUNITIVO
Dispensa - NÃO-PUNITIVO
Bons estudos a todos!
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PODER DISCIPLINAR, POIS DESTITUIÇÃO DE CARGO É TRATADO COMO PUNIÇÃO!
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Quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre do poder disciplinar e mediante do poder hierárquico.Ocupante de cargo comissionado é de livre nomeaçao e exoneraçao,
bons estudos,
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Segundo a lei 8.112, destituição de cargo em comissão e destituição de função em comissão é penalidade disciplinar. Tal atuação, portanto, só se configura como pertencente ao poder disciplinar.
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Importante saber sobre poder HIERÁRQUICO:
Decorre do poder hierárquico o poder de fiscalização/controle, que inclui a manutenção de atos válidos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, a anulação de atos ilegais e a revogação de atos discricionários inoportunos/inconvenientes.
O controle hierárquico é irrestrito, permanente e automático, e pode ocorrer de ofício ou mediante provocação, por meio de recursos hierárquicos.
Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed.)
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DESTITUIÇÃO É A MESMA COISA QUE DEMISSÃO, OU SEJA, PENALIDADE! SÓ MUDA O SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO... COM BASE NESTE SIMPLES CONCEITO, LOGO NOS REMETEMOS AO PODER DISCIPLINAR QUE APURA A SITUAÇÃO(mediante processo administrativo disciplinar) E APLICA A SANÇÃO.
GABARITO ''A''
Obs.: Poder Hierárquico não tem o poder de aplicar penalidade, ele será exercido quando se tratar de instauração de processo contra este servidor. Note o que eu disse: SERVIDOR! Ou seja, o particular com vínculo com o Poder Público não está no meio desta relação hierárquica!...
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não consigo entender porque a destituição do cargo comissionado é um ato punitivo, já que o CC é um cargo de LIVRE nomeação e exoneração.
ao meu ver, se é livre nao seria uma punição, apenas uma escolha, uma discricionariedade... alguem poderia me explicar ?
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Para o Camilo: Eu entendo da seguinte forma: quando há um servidor em um cargo em comissão, há duas maneiras de você retirá-lo do cargo. A primeira forma é a exoneração. Como não é uma forma de punição, ele pode ser exonerado livremente, portanto decorre do poder hierárquico, ou seja, aquele que o nomeou, irá exonerá-lo. A segunda forma é a destituição, que é uma forma de punição. Nesse caso, o servidor praticou alguma infração sujeita à suspensão ou à demissão, mas como o cargo dele não é efetivo, ele não pode nem ser suspenso nem demitido. Após o processo disciplinar, e sendo considerado culpado, só resta destitui-lo do cargo. Como as punições decorrem do poder disciplinar, essa é a resposta correta.
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Bom, por mais fontes que busque para entender essa questão, não a compreendo, pois Destituir é um ato que pode ser de exoneração (conveniência e oportunidade - decorrente do poder hierárquico); ou de demissão (punição do do servidor por pratica indevida - Poder disciplinar); a duvida é qual fundamentação tirada do enunciado da questão que apresenta a possibilidade de que o servidor tenha sido faltoso. No meu entender, a questão traz parâmetros para um entendimento que houve apenas uma interrupção do vinculo, logo, conveniência e oportunidade da Administração, caminho que leva ao entendimento que houve prática do poder hierárquico.
Omissa essa questão, pra mim foi mal redigida... Mas CESPE É CESPE...
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Para o Altair Junior e Camilo Viana: A demissão é a pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo. Portanto, não há que se falar em demissão para servidor comissionado. Ou ele é exonerado (sem carater punitivo) ou é destituído (com caráter punitivo). A própria questão nos ajuda, ele foi "destituído", fez algo errado e foi disciplinado. Temos então a expressão do poder disciplinar.
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Galera,
Vejam o excelente comentário de Sarah Melo.
CESPE simplesmente se baseou no texto da Lei 8112/90. Gabarito correto e sem polêmica.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Destituição é uma forma de punição = logo PODER DISCIPLINAR
Letra A
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição ( forma de punição) de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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GABARITO: A
Art. 127. São penalidades disciplinares: V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
Poder Disciplinar: aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços.
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Não sabia que destituição estava relacionada à punição.
T.T
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A destituição de servidor público ocupante de cargo comissionado que conta com quatro anos de efetivo exercício constitui exercício de poder disciplinar.
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Aplicação de multa a sociedade empresária em razão de descumprimento de contrato administrativo celebrado por dispensa de licitação constitui manifestação do poder disciplinar. Correto.
Particular que celebra contrato com o poder público fica sujeito ao Poder Disciplinar. Servidor público que possui natureza funcional também está sujeito a tal poder.
PODER DISCIPLINAR
Agentes públicos e particulares que possuam vínculo com a ADM. Pública.
Conforme Di Pietro: " Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (...). Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado. O poder disciplinar se aplica a todos que estão sujeitos à disciplina da administração, - ainda que inexista hierarquia -, e não somente aos servidores que cometem infrações funcionais.
O Poder Disciplinar aplica sanções a todos aqueles que têm um vínculo especial com o poder público.
ex: particulares que celebram contrato com o poder público.
A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro ou atuação em desconformidade com a lei.
OBS: O PODER DISCIPLINAR É DECORRENTE DO PODER HIERÁRQUICO .
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A administração pública detém determinados poderes, a partir dos quais busca satisfazer o interesse público, que se sobrepõe ao interesse privado. Nesse sentido, o poder de cada ente administrativo de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos consiste no poder disciplinar. Correto.
Poder disciplinar: Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
Marcelo CAETANO já advertia:
"o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."
O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.
A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.
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A aplicação de advertência a servidor público, em decorrência do cometimento de infração funcional, demonstra o exercício do poder disciplinar. Correto.
A assertiva fala sobre a aplicação de advertência a servidor público, em decorrência do cometimento de infração funcional.
Talvez pelo fato de falar em "servidor público" e de "infação funcional", muita gente (assim como eu costumava fazer) já associa ao poder hierárquico.
Eu confundia demais o poder hierárquico com o poder disciplinar! Eu acho que pelo fato de ambos se aplicarem ao servidor. Quando falava em servidor público, eu já associava ao poder hierárquico e não fazia sentido pra mim que nenhum outro poder se aplicasse ao servidor público, senão o poder hierárquico.
Hoje eu uso o seguinte esquema: Falou em punição, eu já excluo o poder hierárquico! mesmo que seja uma punição aplicada ao servidor público. Poder hierárquico é o poder que dispõe a Administração púbica para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
Por outro lado, quando se fala em punição, eu já incluo todas as pessoas! Todo mundo está sujeito à punição, mas esta ora se relaciona ao poder disciplinar, ora ao poder de polícia, nunca ao poder hierárquico.
A Administração pública pode punir qualquer um, quem com ela possui vínculo ou mesmo quem não possui vínculo algum. Quem possui vínculo com a Administração é pq tem uma relação com ela, seja de trabalho (daí é um servidor), seja pq a ela presta um serviço (aí é um terceiro). Quem não possui vinculo algum (o particular) ainda assim não esta isento de punição.
Agora é só pensar:
Poder HIERARQUICO - Não está relacionado à aplicação de sanções e sim à estruturação interna da Administração púbica. Não se aplica ao particular e sim somente ao agente público, pois só há hierarquia se houver subordinação.
Poder DISCIPLINAR - Está relacionado à aplicação de sanções e se aplica a todos que possui vinculo com a Administração, ou seja, o poder disciplinar se aplica ao agente público ou ao particular que possui vinculo com a Administração.
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Considere que, após o regular procedimento administrativo específico, um servidor público, tenha sido suspenso por ter praticado atos irregulares no exercício do cargo. A sanção a ele imposta decorreu diretamente da prerrogativa da administração pública de exercer o poder disciplinar. Correto.
O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.
Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.
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O poder punitivo da administração se consolida com o poder disciplinar. Correto.
Poder Punitivo
"Atributo da soberania do Estado que o autoriza a aplicar a sanção penal aos agentes de ilícitos. Após o período humanitário, não se manifesta ex officio, mas condicionado ao processo, isto é, garantida a plenitude de defesa, conforme determina o princípio do contraditório."
Logo, teremos:
"Não se confunde o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado.
O poder disciplinar é uma faculdade de punição interna da administração, e assim, apenas abrange punições relativas ao serviço, enquanto o segundo, realizado pela justiça penal, visa à repressão de crimes e contravenções penais. A mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal. "
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PODER DISCIPLINAR
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
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Não acredito que não prestei atenção na palavra "destituição"..
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Queria apenas entender..................
A questão menciona que foi mediante infração?
Diante disso fiquei com a resposta da letra C, pois cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração através de um superior hierárquico.