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Lei 12016/2009
Gabarito A
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
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Gabarito A. Para resolver a questão devemos ter como base a lei 12.016/09:
A) Correta: Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
B) Art. 10 § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
C) Art. 10 § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
D) Art. 7 § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
E) Art. 14 § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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A) CORRETA.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
B) ERRADA.
Art. 10. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
C) ERRADA.
Art. 10. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
D) ERRADA.
Art. 7. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
E) ERRADA.
Art. 14. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Obs.: Todos os artigos utilizados são provenientes da Lei nº 12.016 / 2009 (Lei do Mandado de Segurança).
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Um ponto que merece destaque:
1)Quando existir o indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO;
2)Quando existir decisão dada pelo juiz de primeiro grau que conceda ou denegue liminar caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
"Há para todas as coisas um tempo determinado..."
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(Art. 10,§ 2oLEI MS) INGRESSO DE LITISCONSORCIO ATIVO --> ATÉ O DESPACHO DA INICIAL
(Art. 7º,§ 3LEI MS) EFEITOS DA LIMINAR DO MS, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO --> ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA
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Questão desatualizada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.
***Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. (que no caso seria o artigo 7º, parágrafo 2º - Lei nº 12.016).
Logo, a alternativa D) também estaria correta.