SóProvas


ID
2503180
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Supondo que o Deputado Federal X, 2 meses após vencer o pleito eleitoral, decida desvincular-se do Partido Y e aderir ao Partido Z, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resolução 22.610/TSE

    Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.

    Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-22.610-de-25-de-outubro-de-2007-brasilia-2013-df

    Além disso, creio que não seja possível decisão monocrática decretando perda de cargo - só possível por provimento final pelo Órgão do Tribunal.

  • a) INCORRETA: Lei 9096 (Lei dos partidos políticos)Art. 22-A. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    b) INCORRETA: Resolução 22.610 do TSE: Art. 3º Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

    c) INCORRETA: Resolução 22.610 do TSE: Art. 6º Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

    d) GABARITO

    e) INCORRETA: Resolução 22.610 do TSE: Art. 4º O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

     

    Vi aqui: https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/disciplina/N%C3%A3o+classificada,+ajude-nos+a+classific%C3%A1-la+clicando+no+link+erro.,Direito+Constitucional/banca/FJPF,TRT+-+23%C2%AA+REGI%C3%83O+(MT),MPE-MG,ESAF,PC-SP,TRF+-+3%C2%AA+REGI%C3%83O,VUNESP,FEC,TRT+-+15%C2%AA+REGI%C3%83O+(CAMPINAS%2FSP)

  • Alguém poderia explicar por que a alternativa D está correta? Há jurisprudência afastando o art. 11 da Res. 22.610 do TSE?

  • GABARITO "D" ( Eu errei)

    "CABE AGRAVO RIGIMENTAL"

    Dec.-TSE s/nº, de 17.4.2008, na Pet nº 2787: cabimento de agravo regimental contra decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 8º, do RITSE.

    FONTE:http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-22.610-de-25-de-outubro-de-2007-brasilia-2013-df

    ________

    Abraço!!!

  • George,

    A questão fala que "O Deputado poderá indicar como justa causa para a desfiliação partidária a ocorrência de mudança do programa partidário, ainda que não seja substancial, ou o desvio reiterado do programa". O trecho destacado demonstra que a alternativa "A" está errada já que, para que haja justa causa, é necessária a mudança substancial do programa, conforme já exposto pelos colegas e por você, em seu comentário.

  • A solução da questão exige prévio conhecimento do conteúdo da: i) Resolução TSE n.º 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária; e ii) Lei n.º 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos). Há ênfase ao conhecimento sobre prazos e questões procedimentais.

    Examinemos cada um dos enunciados para verificarmos a assertiva correta e mostrar os erros das incorretas.

    a) Errada. O Deputado poderia indicar como justa causa para a desfiliação partidária a ocorrência de mudança substancial do programa partidário ou o desvio reiterado do programa (Lei n.º 9.096/95, art. 22-A, inc. I, incluído pela Lei n.º 13.165/15). Como se fala de mudança do programa partidário, ainda que não seja substancial, há nesse caso o erro do enunciado.

    b) Errada. Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente (Partido Político ou Ministério Público Eleitoral) juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar até o máximo de 3 (três) [e não 5 (cinco)] testemunhas], e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas (Resolução TSE n.º 22.610/2007, art. 3.º).

    c) Errada. Intentada a ação e transcorrido o prazo da resposta, o Ministério Público Eleitoral, caso não seja o requerente, será ouvido no prazo de 48 horas (e não de 24 horas) e, em seguida, o tribunal julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória. É o que determina o art. 6.º da Resolução TSE n.º 22.610/2007.

    d) Certa. Dispõe o art. 11 da Resolução TSE n.º 22.610/2007, com a redação dada pela Resolução TSE n.º 22.733/2008: “São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República". Por sua vez, vaticina o art. 10 da mesma resolução: “Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias". Nota-se, portanto, que a competência para decretar a perda do cargo por infidelidade partidária é sempre do órgão colegiado da Justiça Eleitoral (TSE ou TRE). Destarte, caso seja prolatada decisão interlocutória pelo Relator do Processo decretando a perda do Mandato do Deputado, este poderá interpor recurso, posto que a decisão judicial monocrática é totalmente ilegal. Nessa hipótese, cabe recurso de agravo regimental para o órgão colegiado do tribunal eleitoral, nos termos do art. 36, § 8.º do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

    e) Errada. No caso de propositura de ação objetivando a perda do mandato do Deputado, o prazo para que este responda a ação será de 5 (cinco) dias [e não de 8 (oito) dias], contados da citação, conforme art. 4.º, caput, da Resolução TSE n.º 22.610/2007.

    Resposta: D.

  • A alternativa d esta errada, vige no direito eleitoral a irrecorribilidade imediata das decisoes interlocutorias.

    Creio que o examinador quis dizer decisao monocratica, e escreveu interlocutoria...