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GABARITO B
CF/88
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Questão muito boa!!
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Atenção neste trecho : Não seria inelegível se fosse titular de mandato eletivo e candidato á reeleição !
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Nos termos do art. 14, § 7º da CF: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
Como Mário Mileto não ocupava o cargo da vereança, e seu pai (ainda que adotivo, não importa, pois pai é pai, sem distinção) exerceu a chefia da máquina pública (foi prefeito) nos 06 meses que antecederam o pleito, Mário é inelegível.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
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Qual a lógica de Mário ser elegível caso Pedro tivesse assumido o cargo há mais de 6 meses?
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Constituição Federal:
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
de inelegibilidade em razão de parentesco.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 7º. São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
3) Análise e identificação da assertiva correta
Tales da Silva, Prefeito do
Município X, sofreu um grave acidente de carro em junho de 2016, culminando no
seu falecimento.
O Vice-Prefeito, Pedro Mileto,
assumiu o cargo.
Nas eleições de 2016, Mário
Mileto, filho adotivo de Pedro Mileto, concorreu, pela primeira vez, ao cargo
de Vereador no Município X.
Nesse caso, é correto afirmar que
Mário Mileto, nos termos do art. 14, § 7.º, da Constituição Federal, é
inelegível já que o seu pai Pedro Mileto (não importa se a paternidade é
consanguínea ou por adoção), na condição de Vice-Prefeito, sucedeu o titular
dentro do período de seis meses antes do pleito eleitoral e tendo em vista que
Mário Mileto não é titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
Observações:
i) se Pedro Mileto tivesse
continuado sendo Vice-Prefeito e não assumido o cargo de Prefeito nos seis
meses que antecederam à eleição, o filho dele Mário Mileto não seria inelegível;
ii) Mário Mileto também não seria
inelegível, mesmo sendo seu pai o prefeito do município, nos seis meses antes
da eleição, se ele já ocupasse o cargo de vereador e fosse candidato à reeleição;
e
iii) Mário Mileto poderia ter se
candidato a Vereador e seria elegível, em outra hipótese, caso seu pai Pedro
Mileto, mesmo tendo assumido o cargo de Prefeito, renunciasse ao referido cargo
de chefe do poder executivo municipal, seis meses antes da referida eleição.
Resposta: B.
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art. 14, § 7º da CF: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".