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Letra D.
Art 182, §4, CF/88.
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Alternativas "A" e "E": Art. 182, § 1º - "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."
Alternativa "B": Art. 182, § 2º - "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."
Alternativa "C": Art. 183 - "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Alternativa "D" (CORRETA): Art. 182, § 4º - "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."
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CF Art. 182.
§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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a)o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para cidades com mais de 15.000 habitantes.===> com mais de vinte mil habitantes
b)a função social da propriedade urbana será cumprida quando atender às exigências de ordenação da cidade expressas na lei orgânica municipal====>plano diretor
c)para que se configure a usucapião especial urbana, exige-se posse ininterrupta e sem oposição, por 3 anos ( por 5 cinco anos), utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirindo-lhe o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
d)é facultado ao poder público impor a penalidade de imposto progressivo ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não promova o seu adequado aproveitamento. CORRETA!CF Art. 182 § 4º
e) a lei orgânica municipal ( O plano diretor ) é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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Mas na CF não diz que promova o seu adequado aproveitamento e na questão diz que não, alguém saberia me responder isso?
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Artigo 182 CF:
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
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POLÍTICA URBANA
- A competência legislativa para tratar de direito urbanístico é concorrente entre a União, Estados e DF.
- Como os municípios possuem a competência para tratar de assuntos de interesse local, e a CF, no art. 182, dá a competência de executar a política de desenvolvimento urbano. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
- O art. 182 estabelece que o Poder Público municipal tem competência para executar a política de desenvolvimento urbano. Todavia, quem formula a política de desenvolvimento urbano, que tem caráter geral, é a União, por meio do Estatuto das Cidades.
- PLANO DIRETOR é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano.
- O Plano Diretor é uma lei municipal. Segundo a CF, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências expressas no plano diretor.
- O plano diretor é instrumento à concretização da função social da propriedade, podendo ele inclusive justificar hipóteses de desapropriação da propriedade privada, devendo haver indenização prévia, justa e em dinheiro, desde que se dê por interesse público.
- Todavia, se o sujeito não observa o Plano Diretor, ou seja, não está cumprindo a função social da propriedade, este sujeito poderá sofrer a desapropriação-sanção, sendo indenizado por títulos da dívida pública, e não em dinheiro.
- É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, ou seja, promova o cumprimento da função social da propriedade. Veja, não se pode ter imóveis para fins de especulação, pois a propriedade privada não estaria cumprindo a sua função social.
Caso não a promova o atendimento de aproveitamento do solo, haverá sanções sucessivas:
• parcelamento ou edificação compulsórios;
• IPTU progressivo no tempo;
• desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública: estes títulos deverão ser de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal (e não Câmara!), com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana.
§ 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3o As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
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Gabarito D
A – ERRADA Art. 182 § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
B – ERRADA Art. 182 § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
C – ERRADA Art. 183 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
D – CERTA Art. 182 § 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
E – ERRADA Art. 182 § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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A
questão trata da política urbana, disciplinada
no Capítulo II do Título VII
(Da
Ordem Econômica e Financeira) da Constituição Federal.
Art.
182: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§
1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§
2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas
no plano diretor.
§
3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia
e justa indenização em dinheiro.
§
4º É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I
- parcelamento ou edificação compulsórios;
II
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art.
183. Aquele
que possuir
como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
a)
Errada. Art.
182, § 1º.
O
plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000
habitantes.
b)
Errada. Art. 182, §
2º.
A propriedade urbana deve cumprir as exigências expressas do plano
diretor.
c)
Errada. Art. 183. A
usucapião especial urbana é a prevista no art. 183 e depende de
posse contínua por pelo menos cinco anos.
d)
Correta. Art. 183,
§ 4º.
e)
Errada.
Art. 182, § 1º.
O plano diretor é o instrumento básico.
Gabarito
do professor: d.