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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 49 § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa
B) Art. 49 § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
C) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
D) Na verdade prescinde de ação própria
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
E) Nesse caso DEVERÁ assegurar o contraditório e a ampla defesa
Art. 49 § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
bons estudos
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CUIDADO !!!
MUITAS BANCAS ESTÃO TROCANDO APENAS A PALAVRA "DEVE" POR "PODE" EM ALGUNS DISPOSITIVOS, TORNADO ASSIM, A ALTERNATIVA ERRADA (VIDE LETRA E)
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e) Depende. Se for na ANULAÇÃO, observa a AD e o CD antes/depois do contrato ser celebrado. na REVOGAÇÂO, só depois da homologação e adjudicação.
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A questão. Deixa margem para dúvida. Pois nso fala de outros Prejuízos comprovados
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André Arraes, isso que você disse é uma questão muito complicada, pois não dá pra generalizar, há muitas questões (da Vunesp e FGV) que caem esse tipo de pegadinha, e a questão está correta, mas em outros casos se aplica essa sua conclusão.
Ex.: QUESTÕES:
Q848443
Q845177
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Questão do tipo: "marque a menos errada"
A alternativa "A" dada como correta não é uma regra absoluta, pois seria ridiculo aceitar que não caberia qualquer tipo de indenização ao contratado - em razão da anulação do contrato - pelo simples fato de a execução da obra/contrato não ter efetivamente iniciado. Quantas coisas tiveram que ser levadas a efeito pelo contratado de boa-fé até que pudesse dar início a execução, tais desdobramentos não merecem ser indenizados?! Tanto merecem que a proprio lei 8.666 no art, 59, p.ú. parte final, garante isso. Abaixo segue trecho da lei 8.666 comentada pela equipe Estratégia Concursos:
"A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).
A parte grifada foi extraida da lei - art. 59, p.ú. - e vai de encontro a afirmação absoluta trazida pela banca na alternativa "A".
Como as bancas não conseguem evitar que estudemos até a exaustão, trazem trocadilhos de regras e exceções, conceitos completos e incompletos, ora como corretos, ora como incorretos, para nos forçar ao erro.
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Acho que a banca se equivocou. Na alternativa "A", o contrato assinado, ainda que não tendo sido executado, gera desdobramentos que podem onerar a empresa contratada. o correto seria colocar antes da assinatura do contrato.
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Gabarito: "A"
a) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar quando não iniciada a execução do contrato.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão, conforme art. 59 e art. 49, §1º , parágrafo único da Lei 8.666: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." "A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."
b) A nulidade do procedimento licitatório não induz à do contrato quando esse, em si, estiver de acordo com a legislação.
Comentários: Item Errado. Totalmente o oposto, nos termos do art. 49, §2º, da Lei 8.666: "A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."
c) A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá anular a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
Comentários: Item Errado. A Revogação ocorrerá por razões de interesse público (oportunidade e conveniência) e anulado por ilegalidade. Aplicação do caput do art. 49: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
d) Quando há rescisão por culpa do contratado, a Administração deverá ajuizar ação própria para reter os créditos decorrentes do contrato até o limite do prejuízo causado.
Comentários: Item Errado, nos termos art. 80. "A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração."
e) No caso de desfazimento do processo licitatório, a Administração poderá assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Comentários: Item Errado. A Administração DEVERÁ. Art. 49, §3º: "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."
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A meu ver, TODAS ERRADAS!! Menos errada também é errada.
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A anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato e a nulidade da licitação implica a nulidade do contrato dela decorrente.
FONTE: Resumo de direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo.
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Malu sabe muito em!!
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Olha essa E, não observei a palavra PODERÁ ao invés de DEVERÁ e errei a questão. Por eliminação fiquei entra A e E que para mim estava ambas corretas. Cuidado.
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Lucas Amaral,comigo=
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 49 § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa
b) ERRADO: Art. 49 § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
c) ERRADO: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
d) ERRADO: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
e) ERRADO: Art. 49 § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Em relação a questão A: Por quê não se aplica o art. 65, §4º da lei 8666?
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Vinícius Cleto, porque o dispositivo que você citou, art. 65, §4º, da lei 8.666/93, é aplicado quando a execução do contrato já se iniciou. Diferentemente do teor da alternativa A.
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Analisemos cada opção:
a) Certo:
Para o exame desta opção, cumpre acionar o teor do art. 49, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 49 (...)
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei."
De seu turno, o art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma, acima referido, assim estabelece:
"Art. 59 (...)
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Como daí se depreende, para que possa haver alguma reparação por parte da Administração, em vista da declaração de nulidade do contrato, é necessário que este já tenha sido iniciado. Do contrário, não haverá o que ser indenizado.
Logo, correta a proposição em análise.
b) Errado:
Trata-se de assertiva que destoa do art. 49, §2º, da Lei 8.666/93:
"Art. 49 (...)
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."
c) Errado:
Na realidade, a autoridade dispõe de competência tanto para revogar quanto para anular o procedimento licitatório, sendo que, em razão de interesse público superveniente, a providência adequada corresponde à revogação, e não à anulação, tal como dito neste item.
"Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
d) Errado:
Em rigor, a retenção de créditos devidos ao contratado, como medida compensatória pelos prejuízos por este ocasionados, constitui consequência prevista na lei, dotada de autoexecutoriedade, de maneira que independe de qualquer tutela jurisdicional neste sentido.
A propósito, confira-se o teor do art. 80, IV, da Lei 8.666/93:
"Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
(...)
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração."
e) Errado:
Na verdade, em caso de desfazimento do processo licitatório, a Administração deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, não se tratando, portanto, de mera possibilidade ou faculdade. No ponto, assim determina o art. 49, §3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 49 (...)
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."
Gabarito do professor: A