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Resposta correta, letra B.
Artigo 7º, do referido decreto:
Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
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alguém sabe o entendimento do STF ou do STJ sobre o tema
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LETRA A - Decreto nº 3.365/1941 - Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
LETRA B - Decreto nº 3.365/1941 - Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
LETRA C - "Administração Pública não pode negar alvará de licença para edificação no imóvel, desde que o postulante preencha os pressupostos legais de sua expedição. Entretanto, a Administração não será obrigada a indenizar o valor da edificação realizada no imóvel depois da declaração de utilidade pública. As benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, no entanto, as benfeitorias voluptárias não o serão nunca e as benfeitorias úteis serão indenizadas desde que hajam sido autorizadas pelo poder competente. É o que esta regulamentada no artigo 26, do Decreto Lei nº 3.365/41."
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6976
LETRA D - Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração
LETRA E - Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
§ 1º. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
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meio contraditório né.. se já foi decretado de utiidade publica porque nao pode ser negado alvará?
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GABARITO (B)
Falou em DESAPROPRIAÇÃO, pensa sempre assim:
o ESTADO tem sempre o "PODER" (SE - interesse público) e o "PRIVILÉGIO" (ainda que se discuta o valor indenizatório).
Esse é entendimento do STF: "...o particular será indenizado pelo valor completo, recebendo o montante constante da condenação judicial, pela via crucis do sistema de precatórios..." RE 922.144
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Quanto a alternativa C há súmula do STF sobre o tema:
Súmula 23
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra (licença é ato vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos tem que conceder), não o impede (ou seja, é possível) a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
A sansão para quem, possuidor da licença, mas com o imóvel objeto de declaração de utilidade pública, ainda assim quiser construir, é não ser indenizado.