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Questões de Decreto-Lei 3.365 de 1941 - Desapropriações por utilidade pública


ID
101494
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
  • a)comporta exceções;b) desde que não possua outra propriedade ruralc) okd)apenas à UniãoBons estudos.
  • Judiciário ataca legalidade, mas não discricionariedade

    Abraços

  • LETRA "B" ERRADA! (art. 185 da constituição Federal) - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

  • GAB. LETRA C

  • A)

    DL 3365/41

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • Gabarito C

    A)

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    B)

    art. 185 da constituição Federal) - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    C)

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)

    D)

    Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.


ID
2348749
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na ação de desapropriação,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    DEL3365

     

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • De acordo com o Decreto-Lei nº. 3.365/1941:

     

    A) ERRADA. Não há incidência desse imposto.

    Art. 27, § 2º A transmissão da propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário.

     

    B) ERRADA. É possível a imissão provisória na posse do bem.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil [arts. 826 a 838 CPC/2015], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

     

    C) ERRADA.

    Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se habilite o interessado.

     

    D) ERRADA.

    Art. 26, § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com a autorização do expropriante.

     

    E) CORRETA.

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • d)

    não serão atendidas, no valor da desapropriação, o valor das benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação. 

     

    POW... sE é necessário, vai ser atendida simm...

     

    imagina que a casa desapropriada precise URGENTEMENTE que o cara coloque um telha para nao molhar dentro.... pow .. isso é necessário para que se preserve o bom...

     

    agoraaaa

    ...

     

    se fosse aquelas benfeitorias voluptuárias, nao seria atendido nao, por apenas incrementar o bem... as chamadas besteiras, que nada acrescentam de necessário... tipo, um vaso ou um quadro...

  • QUESTAO DE Noções de Direito Processual Civil

  • Gabarito E

    No edital desse concurso, consta DESAPROPRIAÇÃO na disciplina Direito Processual Civil (item 15, dessa disciplina)

    - decreto 3365/41 - Lei 4132/62 e Lei Complementar 76/93

  • No que diz respeito à Desapropriação por interesse social, é muito comum, na prática forense, haver impugnação quanto ao laudo administrativo, que concluiu pela improdutividade da terra, um dos motivos que gera a desapropriação.

    Como é feita essa impugnação?

    Através de uma ação autônoma, anulatória, objetivando a anulação do ato administrativo. Não se pode impugnar o laudo pericial administrativo no processo de desapropriação, por razão dos motivos expostos pelos colegas.

  • Alternativa Correta: E.

    Para responder à questão é necessário conhecer o Decreto 3365/1941.

    Vejamos cada uma das alternativas.

     

    A alternativa A está incorreta, pois a transmissão da propriedade em razão da desapropriação NÃO ficará sujeita ao imposto sobre o lucro imobiliário. Confira o art. 27, §2º, do Decreto:

    § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, NÃO ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

     

    A alternativa B também está incorreta, pois a imissão provisória na posse em ação de desapropriação é expressamente prevista no art. 15 e 15-A do Decreto.

     

    A alternativa C está contrária ao que prevê o art. 21 do Decreto 3.365/1941:

    Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se lhe habilite o interessado.

     

    A alternativa D está incorreta em face do que prevê o § 1º do art. 26 da referida lei.

    §1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

     

    Alternativa E – CORRETA!

    De acordo com o Decreto-Lei nº. 3.365/1941:

    CORRETA.

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

     

    Autor Prof. Ricardo Torques do Estratégia Concursos.

  • Desapropriação é a aquisição da propriedade de forma originária. Ou seja, é como se fosse uma propriedade nova, então não há qualquer imposto sobre ela. José Aras.

  • GABARITO: E.

     

    a) art. 27, § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário.

     

    b) Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

    c) Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se lhe habilite o interessado.

     

    d) art. 26, § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.      

     

    e) Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • a) INCORRETA. A transmissão da propriedade não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário:

    Art. 27 (...) § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, NÃO ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    b) INCORRETA. A imissão provisória na posse dos bens é expressamente possível:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    c) INCORRETA. Não haverá interrupção da instância com o falecimento do réu. Nesse caso, o juiz irá nomear um curador especial que atuará no processo até a habilitação dos interessados:

    Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado.

    Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.

    d) INCORRETA. As benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação serão indenizáveis! 

    Art. 26 (...) §1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

    Já as benfeitorias úteis serão indenizáveis somente se feitas com autorização do ente expropriante!

    e) CORRETA. É isso mesmo: nas ações de desapropriação, as matérias que o réu poderá alegar em sua defesa são restritas: 

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Resposta: E


ID
2503231
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com a finalidade de otimizar o acesso da população a determinado bairro da cidade, a Prefeitura de Sumaré planeja criar um túnel, trazendo inegáveis benefícios para o fluxo do trânsito da localidade. Contudo, o engenheiro da Prefeitura, na fase de elaboração básica do projeto, observa que a obra somente será viável caso sejam desapropriados cinco imóveis lindeiros à pista, o que leva o Prefeito a decretar a utilidade pública desses bens.


Considerando a situação hipotética e o Decreto n° 3.365/1941, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta, letra B.

    Artigo 7º, do referido decreto: 

    Art. 7º  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

  • alguém sabe o entendimento do STF ou do STJ sobre o tema

  • LETRA A  -  Decreto nº 3.365/1941 - Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

    LETRA B - Decreto nº 3.365/1941 - Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

     

    LETRA C - "Administração Pública não pode negar alvará de licença para edificação no imóvel, desde que o postulante preencha os pressupostos legais de sua expedição. Entretanto, a Administração não será obrigada a indenizar o valor da edificação realizada no imóvel depois da declaração de utilidade pública. As benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, no entanto, as benfeitorias voluptárias não o serão nunca e as benfeitorias úteis serão indenizadas desde que hajam sido autorizadas pelo poder competente. É o que esta regulamentada no artigo 26, do Decreto Lei nº 3.365/41."

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6976

     

    LETRA D - Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração

     

    LETRA E - Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

    § 1º. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

  • meio contraditório né.. se já foi decretado de utiidade publica porque nao pode ser negado alvará?

  • GABARITO (B)

     

    Falou em DESAPROPRIAÇÃO, pensa sempre assim: 

     

    ESTADO tem sempre o "PODER" (SE - interesse público) e o "PRIVILÉGIO" (ainda que se discuta o valor indenizatório).

     

    Esse é entendimento do STF: "...o particular será indenizado pelo valor completo, recebendo o montante constante da condenação judicial, pela via crucis do sistema de precatórios..." RE 922.144

     

  • Quanto a alternativa C há súmula do STF sobre o tema:

    Súmula 23

    Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra (licença é ato vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos tem que conceder), não o impede (ou seja, é possível) a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

    A sansão para quem, possuidor da licença, mas com o imóvel objeto de declaração de utilidade pública, ainda assim quiser construir, é não ser indenizado.


ID
2642242
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Forma Originária

    B) Depende de autorização

    C) Gabarito

    D) Competência Privativa

  • Alternativa C : 

    Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente.

    Referência:

    MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores.

  • B) ART.3º, Decreto-lei 3365/41

     

    C) ART.2º, § 2º, Decreto-lei 3365/41

     

    D) Art. 22, II, CF

     

    E) Art. 182, §4º, III, CF

  • Gab. C

     

    Lembrando q essa desapropriaçao se da pelo ente maior para o menor, a reciproca não é verdaderia. O estado nao pode desapropriar um bem da união nem o Municipio do Estado

  • Passível de anulação; há posições doutrinárias é jurisprudência que admite desapropriação de bem da União pelo Município; estou sem tempo pra encontrar julgado, mas vai aqui um artigo que segue essa direção: https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos
  • No que tange a alternativa E, a desapropriação sancionatória é a última ratio devendo haver, primeiramente, as seguintes tentativas:

    Utilizada em desfavor daquele que não cumpre a função social da propriedade urbana, e cujas peculiaridades são: 1 – somente pode ser aplicada pelo Poder Público municipal; 2 – somente pode incidir em área urbana, delimitada mediante lei específica e incluída no plano diretor de desenvolvimento urbano; 3 – somente pode ser aplicada após prévia tentativas de parcelamento ou edificação compulsórios, aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 4 - pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas; 5 – Disciplinada pelo art. 182 da Constituição e pela Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

  • Em relação ao comentário do colega Sergio Andrade, acredito que seja sobre o artigo exposto abaixo.

     

    Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. (GABARITO)

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969). 

     

    ( Decreto-Lei n º 3365/41 )

     

    Oportuno também citar a súmula 157 do STF. É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.


ID
4823320
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Marilena - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941, Desapropriação por Utilidade Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Dec.-Lei 3.365/41. Art. 8O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • Essa aí foi mamão né, até quem não estudou acertaria só prestando a atenção na coesão da alternativa..."É vedado ao poder legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação"


ID
5330881
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a desapropriação por utilidade pública regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Sobre a desapropriação por utilidade pública regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, pode-se afirmar que

    a) a desapropriação por utilidade pública somente pode ser realizada pela União, Estados e Distrito Federal. Os Municípios precisam de autorização do Estado onde estejam localizados.

    Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    b) não pode ser considerado caso de utilidade pública para fins de desapropriação, o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica.

    Art. 5  Consideram-se casos de utilidade pública: f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

    c) a declaração de utilidade pública far-se-á por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara de Vereadores, conforme o ente federativo que esteja em questão.

    Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    d) o Poder Judiciário pode, em processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    e) a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, ou Prefeito.

    Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • Eis os comentários sobre cada alternativa, separadamente:'

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, todos os entes federativos ostentam competência para realizarem desapropriações, como se vê do teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    b) Errado:

    Cuida-se de assertiva que contraria a literalidade do art. 5º, "f", do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo transcrevo:

    "Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

    (...)

    f)
    o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;"

    c) Errado:

    Por expressa determinação legal, a declaração de utilidade pública é de competência da Chefia do Poder Executivo, como se depreende do art. 6º do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito."

    d) Errado:

    Trata-se de afirmativa que ofende o teor do art. 9º do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo transcrevo:

    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."

    Refira-se que esta norma deve ser combinada com aquela contida no art. 20 do mesmo diploma legal, que assim preconiza:

    "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

    Como daí se vê, a regra acima delimita as matérias a serem objeto de análise no bojo do processo de desapropriação, o que reforça a ideia da impossibilidade do Judiciário se imiscuir no exame da presença, ou não, de um dos casos de utilidade pública legitimadoras da desapropriação.

    e) Certo:

    Por fim, trata-se de afirmativa alinhada à regra do art. 6º, acima já transcrito, razão pela qual inexistem equívocos a serem aqui apontados.


    Gabarito do professor: E


ID
5428720
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Ângulo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941 - Desapropriação por Utilidade Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA:

    A) Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Decreto lei nº 3.365/41, Art.9º: Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    -

    CORRETA:

    B) É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    Decreto lei nº 3.365/41, Art. 2º, § 3º: É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    -

    ERRADA:

    C) Presidente da República será única pessoa capaz para emitir decreto de declaração de utilidade pública.

    Decreto lei nº 3.365/41, Art. 6º: A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    -

    CORRETA:

    D) Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Decreto lei nº 3.365/41, Art. 2º: Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.


ID
5557798
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Estado Alfa declarou a utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel de propriedade de Fernando. Não tendo sido possível o acordo na esfera administrativa sobre o valor do bem, o Estado ajuizou ação de desapropriação.

Ocorre que, no curso do processo judicial, houve concordância, reduzida a termo, do expropriado Fernando, que levantou 100% do valor depositado judicialmente pelo expropriante, razão pela qual, consoante dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/1941, a decisão concessiva da imissão provisória na posse:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A declaração de utilidade pública não pode ser amplamente contestada, isto é, o expropriado poderá apenas contestar versando sobre vícios do processo judicial ou impugnação do preço (artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Notificado o expropriante acerca do preço e havendo concordância, dispõe o art. 10-A, §2º que aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual servirá de título hábil para transcrição no registro de imóveis..

  • GABARITO B

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                 

    § 1  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.            

    § 2  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.            

    § 3  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1 e 2 do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.  

  • ...mas pq não é a letra "D"?

    pq a fase executória não inicia com a imissão na posse pelo poder público, mas sim com o acordo extrajudicial, após o decreto desapropriatório, ou com o ingresso da ação judicial, caso não haja acordo na via administrativa...