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Letra (e)
DEL3365
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
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De acordo com o Decreto-Lei nº. 3.365/1941:
A) ERRADA. Não há incidência desse imposto.
Art. 27, § 2º A transmissão da propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário.
B) ERRADA. É possível a imissão provisória na posse do bem.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil [arts. 826 a 838 CPC/2015], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
C) ERRADA.
Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se habilite o interessado.
D) ERRADA.
Art. 26, § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com a autorização do expropriante.
E) CORRETA.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Gabarito: alternativa E.
Bons estudos! ;)
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d)
não serão atendidas, no valor da desapropriação, o valor das benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação.
POW... sE é necessário, vai ser atendida simm...
imagina que a casa desapropriada precise URGENTEMENTE que o cara coloque um telha para nao molhar dentro.... pow .. isso é necessário para que se preserve o bom...
agoraaaa
...
se fosse aquelas benfeitorias voluptuárias, nao seria atendido nao, por apenas incrementar o bem... as chamadas besteiras, que nada acrescentam de necessário... tipo, um vaso ou um quadro...
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QUESTAO DE Noções de Direito Processual Civil
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Gabarito E
No edital desse concurso, consta DESAPROPRIAÇÃO na disciplina Direito Processual Civil (item 15, dessa disciplina)
- decreto 3365/41 - Lei 4132/62 e Lei Complementar 76/93
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No que diz respeito à Desapropriação por interesse social, é muito comum, na prática forense, haver impugnação quanto ao laudo administrativo, que concluiu pela improdutividade da terra, um dos motivos que gera a desapropriação.
Como é feita essa impugnação?
Através de uma ação autônoma, anulatória, objetivando a anulação do ato administrativo. Não se pode impugnar o laudo pericial administrativo no processo de desapropriação, por razão dos motivos expostos pelos colegas.
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Alternativa Correta: E.
Para responder à questão é necessário conhecer o Decreto 3365/1941.
Vejamos cada uma das alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois a transmissão da propriedade em razão da desapropriação NÃO ficará sujeita ao imposto sobre o lucro imobiliário. Confira o art. 27, §2º, do Decreto:
§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, NÃO ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
A alternativa B também está incorreta, pois a imissão provisória na posse em ação de desapropriação é expressamente prevista no art. 15 e 15-A do Decreto.
A alternativa C está contrária ao que prevê o art. 21 do Decreto 3.365/1941:
Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se lhe habilite o interessado.
A alternativa D está incorreta em face do que prevê o § 1º do art. 26 da referida lei.
§1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
Alternativa E – CORRETA!
De acordo com o Decreto-Lei nº. 3.365/1941:
CORRETA.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Autor Prof. Ricardo Torques do Estratégia Concursos.
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Desapropriação é a aquisição da propriedade de forma originária. Ou seja, é como se fosse uma propriedade nova, então não há qualquer imposto sobre ela. José Aras.
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GABARITO: E.
a) art. 27, § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário.
b) Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
c) Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se lhe habilite o interessado.
d) art. 26, § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
e) Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
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a) INCORRETA. A transmissão da propriedade não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário:
Art. 27 (...) § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, NÃO ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
b) INCORRETA. A imissão provisória na posse dos bens é expressamente possível:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
c) INCORRETA. Não haverá interrupção da instância com o falecimento do réu. Nesse caso, o juiz irá nomear um curador especial que atuará no processo até a habilitação dos interessados:
Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado.
Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.
d) INCORRETA. As benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação serão indenizáveis!
Art. 26 (...) §1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
Já as benfeitorias úteis serão indenizáveis somente se feitas com autorização do ente expropriante!
e) CORRETA. É isso mesmo: nas ações de desapropriação, as matérias que o réu poderá alegar em sua defesa são restritas:
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Resposta: E